TJRN - 0811622-45.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811622-45.2022.8.20.0000 RECORRENTE: ROSIMIRA ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO E RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21599668) e extraordinário (Id. 21600850) interpostos por Rosimira Araújo dos Santos com fundamento nos 105, III, a, da CF; e arts. 102, III, a, da CF, respectivamente.
O acórdão (Id. 19544529) impugnado, da lavra da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 14.230/2021 (NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
EMPREGO DO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR ARE 843.989.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM CONTA O ALCANCE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE VISANDO O PAGAMENTO DE MULTA E O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS CONDENADOS NA DATA DO ATO ÍMPROBO.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA OS VENCIMENTOS E AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA PELO RESSARCIMENTO QUE PERSISTE ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO, PODENDO SER, A PARTIR DAÍ, DELIMITADA A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao proceder o julgamento do ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário fixou as tese de que: 1) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; - Sendo a ação civil pública instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possui o Ministério Público plena legitimidade ativa não só para o seu ajuizamento, mas também para a execução do título judicial que dela se origina; -A jurisprudência do STJ entende que “o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito”; - O cálculo da multa civil aplicada pela prática de ato de improbidade administrativa deve ter por baliza o valor bruto da remuneração percebida pelo agente administrativo no cargo que ocupava, o que, consequentemente, inclui o vencimento e todas as demais vantagens por este auferidas; -De acordo com o STJ, a “responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 20926329).
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA RELACIONADO AOS JUROS E CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ANÁLISE, DE ACORDO COM O STJ, SEQUER ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DONON REFORMATIO IN PEJUS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) - Ainda de acordo com a Corte Superior, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6 - Relator Ministro Gurgel de Farias – j. em 14/10/2019, T1) Nas razões do recurso especial, sustenta violação ao art. 1º § 4º, da Lei da Lei de Improbidade Administrativa com a redação atribuída pela Lei nº 14.230/2021.
Já no recurso extraordinário, alega afronta ao art. 5º, XL, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22293727 e 22293728). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III; e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tendo o recurso extraordinário trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC), os recursos não merecem seguimento.
Isso porque ambos os recursos foram interpostos contra acórdão que se acha em conformidade com Precedente Qualificado (REsp ARE 843989/PR – Tema 1.199) do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado sob a sistemática da repercussão geral, no qual restou fixada a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Importa transcrever a ementa do acórdão de mérito do citado precedente vinculante: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2.
O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3.
A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4.
O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5.
A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6.
A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7.
O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8.
A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9.
Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10.
A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11.
O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12.
Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13.
A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14.
Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado.
A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO.
Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão.
Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17.
Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18.
Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN. 19.
Recurso Extraordinário PROVIDO.
Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Assim, ao consignar que a nova LIA não se aplica às condenações transitadas em julgado (feito originário se encontra na fase de cumprimento de sentença - execução da pena -, advinda de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado), este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima vincado.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 19544529 - pág. 6): (...) Conforme se vê, de acordo como STF, a lei de improbidade não retroage para condenações definitivas, tal como no caso concreto.
Tenho, portanto, com base no entendimento supra, por superada a tese de aplicação retroativa da Nova Lei de Improbidade ao caso concreto, tendo em conta o alcance do trânsito em julgado da sentença condenatória. (...)”.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no Tema 1.199/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
03/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811622-45.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 2 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811622-45.2022.8.20.0000 Polo ativo ROSIMIRA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO Polo passivo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS e outros Advogado(s): Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0811622-45.2022.8.20.0000.
Embargante: Rosemira Araújo dos Santos.
Advogado: Dr.
Rodrigo Dutra de Castro Gilberto.
Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO JULGADO.
NATUREZA EXTERNA DO VÍCIO QUE, SE EXISTENTE, NÃO ENSEJA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO TEMA RELACIONADO AOS JUROS E CORREÇÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA ANÁLISE, DE ACORDO COM O STJ, SEQUER ATRAI A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o STJ, “a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 14/02/2022, T3) - Ainda de acordo com a Corte Superior, “a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1663981 RJ 2017/0069342-6 - Relator Ministro Gurgel de Farias – j. em 14/10/2019, T1) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Rosemira Araújo dos Santos em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Aduz a parte Embargante que o Acórdão proferido incorreu em contradição quanto ao dies a quo para incidência de juros e correção monetária sobre a multa civil aplicada.
Salienta que “apesar de a decisão agravada ter consignado que o termo inicial da atualização financeira deveria contar a partir da data da citação, o Acórdão embargado, mesmo tendo ratificado o decisum, utilizando-o como fundamento para definição do termo inicial, determinou que a atualização monetária e os juros deveriam incidir a partir do evento danoso”.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para o “fim de que a pena de multa sofra atualização e correção monetária a partir da sentença e do trânsito em julgado, respectivamente, ou, subsidiariamente, consoante determinado na decisão proferida pelo Douto Juízo de piso, isto é, a partir da citação”.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões onde defendeu o desprovimento do recurso interposto (Id. 20461908). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Rosemira Araújo dos Santos em face de Acórdão da Egrégia Terceira Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo incólume decisão monocrática proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos de cumprimento de sentença apresentado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 14.230/2021 (NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
EMPREGO DO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO STF AO JULGAR ARE 843.989.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM CONTA O ALCANCE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE VISANDO O PAGAMENTO DE MULTA E O RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELOS CONDENADOS NA DATA DO ATO ÍMPROBO.
CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA OS VENCIMENTOS E AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA PELO RESSARCIMENTO QUE PERSISTE ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL DO FEITO, PODENDO SER, A PARTIR DAÍ, DELIMITADA A QUOTA DE RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao proceder o julgamento do ARE 843.989, o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário fixou as tese de que: 1) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; - Sendo a ação civil pública instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possui o Ministério Público plena legitimidade ativa não só para o seu ajuizamento, mas também para a execução do título judicial que dela se origina; -A jurisprudência do STJ entende que “o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil imposta em sede de ação de improbidade administrativa é a data do evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo, eis que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito”; - O cálculo da multa civil aplicada pela prática de ato de improbidade administrativa deve ter por baliza o valor bruto da remuneração percebida pelo agente administrativo no cargo que ocupava, o que, consequentemente, inclui o vencimento e todas as demais vantagens por este auferidas; -De acordo com o STJ, a “responsabilidade solidária entre todos os réus da ação civil pública ocorre até, ao menos, a instrução final do feito, ocasião em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento”.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Compulsando detidamente os autos, entendo assistir razão à parte Embargada, ao apontar que a contradição apontada, se existente, seria externa e não interna, o que inviabiliza o manejo dos Embargos para sua correção.
Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3.
No caso dos autos, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1935610 SC 2021/0235390-0 - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – 3ª Turma - j. em 14/02/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1343126 PE 2012/0188977-0 - Relator Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 04/05/2017 - destaquei).
Ora, de forma coerente o voto condutor entendeu que os juros deveriam ser fixados de acordo com o evento danoso, conforme jurisprudência do STJ.
Acresça-se a esse argumento que o juros e Correção monetária são matérias de ordem pública, cuja cognição pode ser feita de ofício, segundo o STJ, não havendo assim que se falar sequer em julgamento extra petita.
Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp nº 662842 RS 2015/0033168-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 08/02/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp nº 1663981 RJ 2017/0069342-6 - Relator Ministro Gurgel de Farias – 1ª Turma - j. em 14/10/2019 - destaquei).
Portanto, seja em razão de a contradição apontada ser externa, seja em razão da natureza pública da matéria discutida, que admite análise de ofício nas Instâncias ordinárias, entendo que o desprovimento do Embargos de impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811622-45.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
08/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:03
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2022 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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