TJRN - 0823955-37.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823955-37.2022.8.20.5106 Polo ativo AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na análise do pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão diz respeito em saber se houve omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de compensação do montante depositado na conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado deixou de analisar o pedido de compensação, configurando omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4.
Não há que se falar em omissão, uma vez que a parte autora havia depositado em juízo o valor creditado em sua conta, não tendo se beneficiado de tal montante. 5. É necessária a demonstração de conduta maliciosa, desleal ou protelatória a justificar a condenação da parte na multa pela prática de litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto à análise do pedido de compensação, sem efeitos modificativos no julgado.
Tese de julgamento: A omissão na análise do pedido de compensação justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sem que isso implique em alteração do julgado quando havia depósito em juízo do referido montante creditado. ______ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 86 e 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores, em Turma, da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível nº 0823955-37.2022.8.20.5106 interpostos pelo Banco Daycoval S/A em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 28227276, julgou conhecido e provido o recurso proposto pela parte ora embargada.
Em suas razões, ID 29004550, a parte embargante alega que o julgado incorreu em omissão quanto à compensação/devolução dos valores disponibilizados ao embargado.
Ressalta ser fato incontroverso o recebimento do crédito pelo recorrido.
Termina por pugnar pelo acolhimento dos embargos opostos.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 29677600, aduzindo que a matéria deveria ser tratada em sede de cumprimento de sentença.
Explica que “tais valores ficam vinculados à conta judicial e somente podem ser liberados ao banco réu após o trânsito em julgado da decisão e o devido processamento da fase de execução”.
Defende que o recurso possui caráter protelatório, devendo haver a condenação da parte embargada por litigância de má-fé.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
A parte embargante pretende o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado, conforme fundamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nota-se, portanto, que o acolhimento do presente recurso exige a presença dos vícios elencados no mencionado dispositivo, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a parte embargante alega que houve omissão quanto ao pleito de compensação apresentado em suas contrarrazões de ID 25238742, o que, de fato, ocorreu.
Dessa forma, diante da omissão constatada, passo a suprir a mencionada falta de manifestação.
Apesar da parte recorrente defender possuir direito à compensação dos valores a serem pagos com o que foi creditado na conta da parte embargada, tal pretensão não merece prosperar.
Ocorre que a parte autora havia depositado em juízo os valores que erroneamente foram depositados em sua conta, conforme comprovante de depósito de ID 25237941, 25237942 e 25237943.
Dessa forma, não houve a utilização do referido crédito pela parte embargada, de forma que não cabe qualquer compensação, como pretendido na presente via.
Assim, entendo não proceder o pleito formulado de compensação.
Ademais, a aplicação da multa por litigância de má-fé e recurso protelatório está condicionada à comprovação de conduta processual abusiva ou desleal por parte do embargante, conforme dispõem os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A mera discordância em relação à decisão proferida, por si só, não configura litigância de má-fé ou recurso protelatório.
Nesse sentido, a defesa dos interesses do embargante por meio de recursos processuais, desde que pautada na boa-fé e na razoabilidade, não pode ser interpretada como conduta passível de penalização com multa por litigância de má-fé ou recurso protelatório.
A divergência de entendimento jurídico, por si só, não caracteriza dolo ou má-fé processual.
Portanto, somente em situações em que houver demonstração inequívoca de conduta maliciosa, desleal ou protelatória é que se justificaria a imposição da multa em questão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão suscitada, sem efeitos infringentes. É como voto.
DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823955-37.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823955-37.2022.8.20.5106 EMBARGANTE: AMOS ALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO PAULO HARPER COX EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823955-37.2022.8.20.5106 Polo ativo AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s): PEDRO PAULO HARPER COX Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Apelação Cível nº 0823955-37.2022.8.20.5106 Apelante: Amós Alves da Silva Advogado: Pedro Paulo Harper Cox Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ELEMENTOS TÉCNICOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
INCOMPATIBILIDADE DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS PELO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ.
COMPROMETIMENTO DE QUASE 50% DA RENDA ASSISTENCIAL.
VULNERABILIDADE AGRAVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Os Desembargadores Cornélio Alves, Claudio Santos e Sandra Elali, acompanham, em parte, o voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Amós Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0823955-37.2022.8.20.5106, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, danos materiais e morais.
No seu recurso (ID 25238735), o apelante narra que ajuizou a demanda objetivando a suspensão de parcelas mensais deduzidas sobre sua remuneração assistencial e reparação por perdas e danos decorrentes de empréstimo bancário supostamente celebrado mediante fraude, tendo o juízo a quo deferido a tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos realizados na renda do autor e, após apresentação de contestação e réplica, julgado antecipadamente o mérito da demanda pela improcedência dos pedidos iniciais.
Alega que o juízo a quo, por meio de fundamentação inconclusa e sem maior dilação probatória, entendeu pela inexistência de elementos que confirmassem a responsabilidade do banco apelado, baseando-se apenas no fato de que a negociação foi confirmada por meio de selfie e registro de dados vinculados ao consumidor, não obstante tenha apresentado diversos indícios e elementos demonstrando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, incluindo: IP do aparelho utilizado na contratação não pertencente ao recorrente; geolocalização (GPS) do IP incompatível com seu Estado de residência; e contratos celebrados em datas e horários distintos (Contrato 01 em 09/09/2022, às 12h56min, e Contrato 02 em 31/08/2022, às 18h58min).
Argumenta que devolveu a quantia transferida para sua conta pelo banco apelado no processo judicial, demonstrando ausência de interesse na contratação, ressaltando que o empréstimo destoa de sua capacidade financeira, pois possui renda mensal de um salário mínimo recebido a título de BPC/LOAS, sendo as parcelas consignadas equivalentes a quase 50% de sua remuneração assistencial, apontando, ainda, que o magistrado não analisou adequadamente os argumentos e provas apresentados na réplica à contestação, incluindo diálogos de WhatsApp que evidenciariam a atuação de golpista utilizando link oficial do banco.
Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da necessidade de reabertura da instrução probatória, com decretação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que o banco apelado comprove que o IP/terminal e geolocalização utilizados na contratação pertencem ao autor.
Nas contrarrazões (ID 25238742), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25961127). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente entre as partes.
No caso em análise, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau em razão da flagrante violação aos direitos do consumidor, materializada pela ausência de comprovação de seu efetivo interesse na contratação do empréstimo consignado.
O conjunto probatório dos autos demonstra a presença de elementos técnicos substanciais que indicam a ocorrência de fraude na contratação, incluindo incompatibilidade de IP e geolocalização, aspectos que sequer foram adequadamente esclarecidos pela instituição financeira em sua defesa.
Destaca-se que o apelante, beneficiário do BPC/LOAS com renda mensal de apenas um salário mínimo, teve comprometida quase metade de sua remuneração assistencial com as parcelas do empréstimo, situação que, aliada ao fato de que o endereço de IP utilizado na contratação não lhe pertence e a geolocalização (GPS) é incompatível com seu Estado de residência, evidencia a desarrazoabilidade da contratação e fortalece a alegação de fraude, especialmente porque o banco apelado não demonstrou a regularidade dessas informações técnicas questionadas.
Merece especial destaque a conduta do apelante que, demonstrando inequívoca boa-fé, procedeu à devolução dos valores creditados em sua conta no curso do processo, comportamento que reforça significativamente a tese de ausência de interesse na contratação e afasta a hipótese de aproveitamento indevido do negócio jurídico questionado.
Diante deste cenário, impõe-se o reconhecimento da ausência de prova quanto ao interesse do apelante na contratação do empréstimo consignado, sendo necessária a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e determinar a cessação definitiva dos descontos, com a consequente reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, especialmente porque a fundamentação apresentada pelo juízo a quo, baseada apenas na existência de selfie e registro de dados vinculados ao consumidor, mostra-se insuficiente diante do robusto conjunto probatório que indica a ocorrência de fraude.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0855027-32.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Posto isso, compreendo que os danos materiais são devidos, visto que a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No que diz respeito aos danos morais, a hipótese dos autos evidencia situação excepcional que demanda especial proteção jurisdicional, tendo em vista tratar-se de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), submetido a descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em sua renda assistencial.
A condição de beneficiário do BPC, por si só, já demonstra a extrema vulnerabilidade social do apelante, uma vez que tal benefício, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), destina-se exclusivamente a pessoas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, caracterizando situação de manifesta hipossuficiência econômica.
O impacto financeiro dos descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) assume proporções alarmantes quando considerado que incidem sobre benefício assistencial limitado a um salário-mínimo, comprometendo significativamente a subsistência do beneficiário e sua dignidade humana.
A vulnerabilidade agravada do apelante, decorrente de sua condição de beneficiário do BPC, aliada à expressiva redução de sua única fonte de renda, configura dano moral.
Destarte, considerando a dupla vulnerabilidade do apelante - tanto pela condição de beneficiário do BPC quanto pelo impacto financeiro dos descontos indevidos em sua renda de natureza alimentar -, resta inequivocamente caracterizado o dano moral.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUTORA QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0855027-32.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Em relação ao quantum indenizatório, considerando que a parte suportou, indevidamente, descontos de empréstimo consignado, entendo que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a suspensão dos descontos no benefício do apelante; b) condenar o apelado em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia essa corrigida pelo INPC desde o arbitramento, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação; c) condenar o apelado a restituir em dobro o indébito, quantia essa corrigida pelo INPC desde o evento danoso, incidindo juros de mora (1% ao mês) desde a citação; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823955-37.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
23/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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