TJRN - 0823955-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:45
Juntada de despacho
-
11/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:47
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 18:12
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823955-37.2022.8.20.5106 Parte Demandante: Inventariante rep. por sua curadora ANTONIA CESAR DE LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Parte Demandada: Banco Daycoval Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AMÓS ALVES DA SILVA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no tocante à apreciação dos fatos e provas apresentados em sua impugnação à contestação, razão pela qual pugnou pela concessão de efeitos infringentes para saneamento dos vícios, realizando novo julgamento do feito.
Após a apresentação dos embargos, o embargante atravessou uma nova petição "emendando" os embargos anteriormente interpostos.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os vícios apontados pelo embargante dizem respeito à própria valoração do acervo probatório produzido pelo magistrado no julgamento, pretendendo verdadeiro efeito devolutivo aos embargos interpostos, o que não é possível na estreita via dos embargos declaratórios.
Destaque-se que também não é possível realizar a emenda de peças processuais como recursos, visto que ocorre a preclusão consumativa com a apresentação da primeira peça.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 02:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823955-37.2022.8.20.5106 Parte Demandante: Inventariante rep. por sua curadora ANTONIA CESAR DE LIMA registrado(a) civilmente como AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Parte Demandada: Banco Daycoval Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AMÓS ALVES DA SILVA em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no tocante à apreciação dos fatos e provas apresentados em sua impugnação à contestação, razão pela qual pugnou pela concessão de efeitos infringentes para saneamento dos vícios, realizando novo julgamento do feito.
Após a apresentação dos embargos, o embargante atravessou uma nova petição "emendando" os embargos anteriormente interpostos.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os vícios apontados pelo embargante dizem respeito à própria valoração do acervo probatório produzido pelo magistrado no julgamento, pretendendo verdadeiro efeito devolutivo aos embargos interpostos, o que não é possível na estreita via dos embargos declaratórios.
Destaque-se que também não é possível realizar a emenda de peças processuais como recursos, visto que ocorre a preclusão consumativa com a apresentação da primeira peça.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 16:45
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823955-37.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AMOS ALVES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 104736013 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 104736013.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
09/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0823955-37.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AMOS ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO HARPER COX Demandado: Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por AMOS ALVES DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Daycoval, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 22/11/2022, no valor de R$ 35.635,80 e descontos mensais de R$ 424,20, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.220,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID. 92653255).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID. 94361104), seguida de impugnação autoral (ID. 98681552). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito a preliminar.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado os contratos questionados.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID. 94361109) bem como o contrato de cartão de crédito consignado (ID. 94361110), ambos devidamente assinados pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A propósito, para a modalidade de contrato entabulado (mútuo feneratício) a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito de sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma de celebração de contratos mediante os quais a vontade dos celebrantes há de de ser validamente demonstrada.
Portanto, não há necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário, com fincas a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos das parcelas advindos dos contratos objetos da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
18/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2023 17:21
Audiência conciliação realizada para 01/02/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/02/2023 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2023 13:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 11:51
Juntada de termo
-
26/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
12/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:48
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/12/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:42
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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