TJRN - 0800874-40.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-40.2023.8.20.5101 Polo ativo ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo JAIR SAMPAIO e outros Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOG DE NOTÍCIAS.
DIVULGAÇÃO DE OPERAÇÃO POLICIAL.
IMAGEM DOS AUTORES E NOME DA GENITORA.
DIREITO À INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Alberto Oliveira da Silva e Maurielyson dos Santos Severos, autores, e por Jair Francisco de Oliveira, réu, contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da divulgação, em blog de notícias, de imagens dos autores e do nome de sua genitora em publicação sobre operação policial.
Os autores pleiteiam a majoração da indenização para R$ 100.000,00, enquanto o réu requer a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a publicação feita pelo réu extrapolou o direito à informação e a liberdade de imprensa, configurando abuso passível de indenização por danos morais; (ii) determinar se a divulgação do nome da genitora dos autores poderia ensejar indenização em favor destes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à liberdade de imprensa, garantido pela Constituição Federal, permite a divulgação de fatos de interesse público, desde que respeitada a veracidade das informações e os direitos fundamentais dos envolvidos. 4.
A publicação impugnada noticiou diligência policial efetivamente realizada, informando a existência de mandado de prisão em aberto contra um dos autores e a evasão do outro durante a operação, fatos confirmados nos autos.
Assim, não há excesso no exercício da liberdade de informação. 5.
A menção ao nome da genitora dos autores, por se tratar de direito personalíssimo, não confere aos autores legitimidade para pleitear indenização em nome dela. 6.
Ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há fundamento para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do réu provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso dos autores prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X, XIV, XXVIII; art. 220.
CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0807248-28.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/12/2022, publicado em 10/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas pelos autores Alberto Oliveira da Silva e Maurielyson dos Santos Severos e pelo réu Jair Francisco de Oliveira, em face da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para condenar o demandado JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), na proporção de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para cada autor, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir desta decisão (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Consequentemente, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.” Os autores, em suas razões, defenderam o uso indevido de suas imagens para relatar “fake news” e, ao final, requereram a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O réu, por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
E, nas razões do apelo, afirma que não houve falta da verdade, que o autor Maurielyson tinha prisão decretada antes mesmo da operação realizada pela Polícia Civil e, segundo o Delegado, ouvido na instrução, o autor Alberto foragiu no momento da diligência.
Defende, ainda, que a divulgação do nome da mãe dos autores na postagem questionada, por se tratar de direito personalíssimo, somente esta poderia questionar.
Requereu, por fim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões aos recursos foram apresentadas por ambas as partes.
A presente ação de indenização por dano moral tem como objeto a divulgação, por um blog de notícias, de uma diligência efetivamente realizada pela Polícia Civil do Estado, e que teriam, indevidamente, sido divulgadas imagens dos investigados, a informação equivocada de que os mesmos estariam foragidos, bem como o nome das genitoras, gerando danos extrapatrimoniais a estes.
O réu, por sua vez, possui uma página para divulgação de notícias e, à época, divulgou a imagem dos autores, o nome da genitora destes e da diligência da Polícia Civil.
A Constituição Federal destaca a importância do direito à imagem, mas também o direito à informação (art. 5º, IX, X, XIV, XXVIII).
De outra banda, podemos, também, dizer que o direito à imagem se contrapõe ao direito à liberdade de imprensa (art. 220, da CF/88). É certo que, atualmente, a utilização da rede de internet como meio de divulgação traz consigo conflitos que devem ser analisados caso a caso, com a devida cautela.
In casu, estamos diante de dois princípios, ou seja, de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação, e do outro, a dignidade da pessoa humana, com a inviolabilidade da imagem.
O réu, utilizando-se de sua conta no Instagram, noticiou sobre a realização de uma operação da Polícia Civil, que resultou na busca e apreensão na residência de um dos autores.
Noticiou, também, que vários objetos foram apreendidos, ainda, ao qualificar os autores, informou o nome da genitora. É certo que na hipótese de violação ao direito constitucional, cabe ao prejudicado postular a indenização pertinente.
A Constituição Federal garante a livre atividade de comunicação, independente de censura ou licença, assim como também a obrigação de indenizar quando o uso da imagem/informação é utilizada para atacar a honra da pessoa cuja informação foi divulgada.
Aqui, é importante destacar que o direito à liberdade de imprensa deve ser preservado, devendo o portador da notícia se revestir da devida cautela.
Cabe, aqui, portanto, analisar se a conduta do réu extrapola o direito de informar.
A sentença proferida nos autos, fundamentada no sentido de que a reportagem veiculada ultrapassou o dever de informação, quando divulgou que os autores estariam foragidos e o nome da genitora dos mesmos, reconheceu a existência de dano a ser indenizado, conforme o trecho que transcrevo: “In casu, observa-se que inexistiu a devida cautela por parte do demandado, que publicou matéria de cunho jornalístico distorcendo pontos cruciais da diligência de busca e apreensão realizada na residência de um dos autores, tendo sido mencionado pelo requerido que os dois investigados, ora autores da demanda, estariam foragidos (o que era inverídico à época da publicação), e ainda tornando público o nome das genitoras dos requerentes, que não tinham qualquer envolvimento com os fatos.
Dessa forma, entendo que resta configurado um excesso por parte do requerido na publicação da notícia veiculada em redes sociais, capaz de violar a imagem ou a qualquer direito da personalidade dos autores, tendo em vista que o direito à liberdade de imprensa encontra-se limitado à preservação da estrita verdade, que, caso não cumprida, atinge profundamente o direito da personalidade dos agentes, principalmente quando essa violação ocorre por meio de veículo de informações de grande alcance das pessoas, como é o caso das mídias publicadas em redes sociais.” Com relação à informação de que os autores estariam foragidos, é de se observar que, antes da operação da Polícia Civil, um dos autores (Maurielyson) já possuía contra si um mandado de prisão em aberto.
Sobre o outro autor (Alberto), o Agente de Polícia Civil, ouvido na audiência de instrução, informou que, durante a diligência, o referido autor se evadiu do local.
Quanto a esse ponto, não se visualiza excesso, eis que verídicas as informações prestadas pelo réu em seu blog.
No que diz respeito à divulgação do nome da genitora, por se tratar de direito personalíssimo caberia tão somente a esta pleitear os danos que porventura tivesse sofrido.
Desta feita, verificando a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, pois a conduta da parte ré, em divulgar uma operação policial que de fato ocorreu, assim como que os autores estariam foragidos (um em decorrência de mandado já existente e o outro, em razão do flagrante) não é capaz de gerar dano moral à honra objetiva dos mesmos.
Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTÍCIA JORNALÍSTICA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS EM SITE E REDES SOCIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DOS EFEITOS DA REVELIA.
ART. 344 E 345 DO CPC.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO.
ART. 5º, IV E IX, E 220, § 1º DA CF.
CONTEÚDO PROMOVIDO COM O INTENTO DE PROPAGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE APELANTE (ART. 373, I DO CPC).
NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA E CRÍTICA.
ABUSO DO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807248-28.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 10/12/2022) (grifos acrescidos) Nesse contexto, a conduta da parte ré se limitou ao exercício do direito de informar fato que comprovadamente aconteceu, não configurando, assim, propagação deliberada de notícia falsa.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do réu, para julgar improcedente os pedidos iniciais e, por considerar prejudicado o recurso dos autores.
Provido o recurso do réu, o ônus da sucumbência deve ser invertido, e os honorários devem ser calculados com base no valor atualizado da causa, observando-se a concessão da gratuidade judiciária.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-40.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 01:55
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/01/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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23/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800874-40.2023.8.20.5101 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTES/APELADOS: ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA APELANTE/APELADO: JAIR FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAUJO APELADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA REPRESENTANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28573785 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/01/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/01/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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13/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:15
Recebidos os autos.
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13/12/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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13/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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06/06/2024 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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