TJRN - 0809839-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:09
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ELENA SANTOS ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTIVO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIA ELENA SANTOS ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809839-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: METODO CONSTRUTIVO LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MARCIA ELENA SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do procedimento comum cível n.º 0800883-10.2014.8.20.0124, ajuizado por Marcia Elena Santos Almeida em seu desfavor, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, alterando o índice de correção monetária para IPCA e ajustando o percentual de honorários advocatícios para 15%, mas mantendo o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz que o recurso é tempestivo, alegando que tomou ciência da decisão em 15/5/2025 e que o prazo para interposição do presente recurso seria até 9/6/2025.
A Decisão Num. 31666770 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Eis a dicção do referido dispositivo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo.
Da análise dos autos eletrônicos do processo de origem, verifica-se que a decisão impugnada (Num. 135704216 – autos de origem) foi proferida em 7/11/2024, e que o Agravante foi intimado em 8/11/2024, conforme se verifica na aba de Expedientes (Num. 135779546 – autos).
Assim, considerando que o prazo recursal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC tem início no primeiro dia útil seguinte à intimação, o prazo para a interposição do recurso se encerrou em 4/12/2024.
Apesar disso, o recurso da Agravante foi protocolado somente em 6/6/2025, quando já decorrido, portanto, o termo final do prazo, razão pela qual se faz forçoso reconhecer a manifesta intempestividade do Agravo.
Desse modo, considerando que a tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o protocolo a destempo enseja o não conhecimento do recurso.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada, uma vez que a intempestividade não admite correção ou saneamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
12/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Método Construtivo Diferenciado (C & E Contrutora Ltda)
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09/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2025 06:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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06/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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