TJRN - 0817327-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0817327-51.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALZENIR ARAUJO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ALZENIR ARAÚJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ambos qualificados.
Em breve síntese, a parte autora informa que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei nº 607/2017, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento estadual de Trânsito (DETRAN): Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Todavia, reza o art. 2º da referida lei: Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Compulsando os autos de forma mais apurada, verifica-se que o auxílio-alimentação é pago de forma proporcional aos dias trabalhados, uma vez que não é pago em parcela fixa, conforme ficha financeira.
Trata-se direito pecuniário que, no caso em análise, não tem caráter permanente, uma vez que não é pago no gozo de qualquer tipo de afastamento, inclusive férias, porquanto associado ao exercício do cargo, tanto que não se estende à inatividade, nos termos do art. 2º, § 5º, da LC 607/2017, assim como também nunca é pago no mesmo valor ao longo dos meses, sempre dependendo dos dias trabalhados, o que representa um importante discrímen para com os precedentes do STJ.
Conclui-se, assim, pela não inclusão do auxílio-alimentação no cálculo das férias e décimo terceiro salário, ante a sua natureza indenizatória, não sendo aplicável, neste caso, a jurisprudência do STJ, revendo, desta forma, meu posicionamento anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
NATAL /RN, data registrada no sistema FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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