TJRN - 0843478-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0843478-54.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR FERNANDES LOPES DE ANDRADE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO RN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Fernandes Lopes de Andrade, qualificado, através de advogado, impugnando ato do Sr.
Secretário da Administração do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando que seja anulado o ato de divulgação do resultado da prova discursiva do concurso público para provimento do quadro de magistério da Secretaria Estadual de Educação.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 18, I, “e”, da Lei Complementar nº 165, de 28/04/99, (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes, dos Juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar” (grifei).
Sendo a matéria de competência absoluta, em razão da pessoa, cabe apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo (art. 64, §1º, do CPC).
O Senhor Secretário Estadual de Administração integra a presente ação mandamental, na condição de autoridade dita coatora.
Como se vê, não há dúvida que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para conhecer e processar o presente mandamus, incumbência que se reserva ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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