TJRN - 0801020-98.2025.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 13:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:20 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            01/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 16:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - 0801020- 98.2025.8.20.5105 Partes: ELAIDE LINS DA SILVA CARVALHO x WASHINGTON VIANA DE CARVALHO SENTENÇA/MANDADO ELAIDE LINS DA SILVA CARVALHO, qualificado(a) nos autos, requereu o registro de ÓBITO fora do prazo do seu cônjuge WASHINGTON VIANA DE CARVALHO, falecido em outubro de 2024 (sem data exata especificada), juntando para tanto declaração de óbito subscrita por médico, certidão de sepultamento e cópia dos documentos pessoais do falecido. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
 
 E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro de morte.
 
 Com efeito, a Lei de Registros Públicos (Lei Federal n. 6.015/73) dispõe sobre a possibilidade do registro tardio de todo e qualquer falecimento, após o sepultamento, verbis: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. §1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. §2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Art. 78.
 
 Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Ao seu turno, o art. 79 da referida Lei Federal n. 6015/73 prevê os legitimados à declaração, estabelecendo obrigação ex vi legis: Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
 
 Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6.015/73, em procedimento judicial.
 
 Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
 
 Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja confeccionado o registro de óbito de WASHINGTON VIANA DE CARVALHO, CPF *26.***.*27-58, observados os dados constantes da inicial de ID 150050933.
 
 Atribuo à presente SENTENÇA força de MANDADO DE REGISTRO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, determinando que o oficial do registro civil lavre o registro de óbito do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento desta, comunicando a este juízo Condeno o autor nas custas, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado arquive-se.
 
 MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            27/06/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 12:04 Concedida a gratuidade da justiça a ELAIDE LINS DA SILVA CARVALHO. 
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                                            30/04/2025 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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