TJRN - 0807114-25.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0807114-25.2021.8.20.5001 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: RAFAEL PAIVA DONAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do Representante Ministério Público Estadual (Id. 159998060), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de RAFAEL PAIVA DONAS, CPF: *47.***.*56-96, já qualificado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Consta dos autos a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária (Id. 158058455), determinado no Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado.
Relatados, decido.
De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu RAFAEL PAIVA DONAS, CPF: *47.***.*56-96, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Intimações necessárias.
Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
P.I. e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos Natal/RN, 12 de agosto de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:14
Juntada de diligência
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20/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 15:08
Juntada de diligência
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14/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0807114-25.2021.8.20.5001 AUTOR: 18ª PMJ INVESTIGADO: RAFAEL PAIVA DONAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação do Representante Ministério Público Estadual (Id. 159998060), no uso de suas atribuições legais, pela extinção da punibilidade de RAFAEL PAIVA DONAS, CPF: *47.***.*56-96, já qualificado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Consta dos autos a juntada do comprovante de pagamento da prestação pecuniária (Id. 158058455), determinado no Acordo de Não Persecução Penal firmado com o investigado.
Relatados, decido.
De acordo com o art. 28, §13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Com efeito, no presente caso, observo que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas no ANPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu RAFAEL PAIVA DONAS, CPF: *47.***.*56-96, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal.
Intimações necessárias.
Havendo mandado de prisão em razão do presente processo, determino, desde já, a sua baixa.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa, registrando-se que "A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos, conforme disposto no art. 28-A, §12 e no inciso III do § 2º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
P.I. e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos Natal/RN, 12 de agosto de 2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
12/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:56
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:05
Juntada de Ofício
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 19:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807114-25.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 18ª PROMOTORIA NATAL REU: RAFAEL PAIVA DONAS DESPACHO Em face da petição de Id. 154583527, conforme requerido pelo Ministério Público, DETERMINO que o acusado realize o pagamento do valor proposto (R$ 3.000,00) no prazo improrrogável de 30 dias.
Após, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
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05/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 18:56
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 16:11
Evoluída a classe de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2025 13:26
Recebida a denúncia contra RAFAEL PAIVA DONAS
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27/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:23
Juntada de Petição de denúncia
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 30/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 14:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/09/2024 16:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:02
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:02
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:02
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:02
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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21/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:45
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:43
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 13:09
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:41
Processo Desarquivado
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31/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:34
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 19:34
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:49
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA DONAS em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 20:46
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:21
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:13
Audiência preliminar realizada para 22/09/2022 09:45 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
23/09/2022 14:13
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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21/09/2022 03:19
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:06
Audiência preliminar designada para 22/09/2022 09:45 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/07/2022 19:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:45
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 06:45
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 06:47
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 25/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:31
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
21/09/2021 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:06
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ MENDONCA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:38
Juntada de Petição de ato administrativo
-
19/06/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:55
Outras Decisões
-
04/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:17
Outras Decisões
-
20/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 11:47
Outras Decisões
-
13/04/2021 20:12
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2021 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 23:05
Apensado ao processo 0866645-76.2020.8.20.5001
-
30/03/2021 18:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
29/03/2021 13:49
Declarada incompetência
-
29/03/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:34
Outras Decisões
-
19/03/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:43
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
02/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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