TJRN - 0803524-26.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 11:19
Juntada de diligência
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26/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803524-26.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: W P DE M ARAUJO Polo Passivo: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 7 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de W P DE M ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803524-26.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W P DE M ARAUJO REU: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido produtos à parte ré.
Apesar de ter procurado a parte ré em diversas ocasiões para regularizar a dívida, todas as tentativas foram infrutíferas.
Tendo a parte autora buscado o judiciário para reaver a quantia de R$ 1.966,95 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Audiência de conciliação realizada (ID 149050199), restando a mesma infrutífera.
A parte ré devidamente citada, não apresentou contestação (ID n° 152141689).
Passo a decidir.
Pois bem.
Inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, passo à imediata apreciação do mérito.
Quanto à aplicação dos efeitos da revelia no âmbito do Juizado Especial Cível, observa-se que há procedimento específico disciplinado pela Lei nº 9.099/95, conforme se extrai da norma legal, in verbis: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Dessa forma, deixo de aplicar os efeitos da revelia no presente caso, tendo em vista que a parte demandada compareceu em audiência de conciliação (ID 149050199).
No presente caso, o inadimplemento da parte ré restou inequivocamente demonstrado por meio da documentação acostada à petição inicial (ID nº 124897590), a qual comprova de forma clara e suficiente a existência da obrigação e o descumprimento por parte da devedora.
Dessa forma, evidenciada a mora e inexistindo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, devendo a parte ré ser compelida ao adimplemento integral dos valores devidos à parte autora, conforme previsto no contrato e nos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 1.966,95 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 14:38
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS (REU) em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 08:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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11/04/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 21:16
Juntada de diligência
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 08:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/01/2025 08:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/01/2025 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/09/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 12:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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19/09/2024 12:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 12:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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16/09/2024 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/07/2024 09:16
Recebidos os autos.
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02/07/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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02/07/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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