TJRN - 0807579-83.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0807579-83.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SANTOS DA SILVA e outros REU: ANTONIO ARCANJO LIMA JUNIOR SENTENÇA Vistos em correição.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - DO MÉRITO Trata-se a presente lide de uma Ação de Cobrança na qual aduz as partes autoras que firmaram contrato de locação residencial com a ré, relativo ao imóvel localizado na Rua Horácio Dantas na cidade de Natal/RN no 138 – Bloco 4 – Apartamento 31 – Candelária – Natal/RN – CEP 59.064-040, bem como de sua mobília.
Alegam os autores que o réu deixou de pagar o aluguel correspondente ao mês de junho de 2024, bem como uma fatura de energia elétrica.
Informam, ainda, que o réu havia prometido, verbalmente, quitar as obrigações em prazo determinado, o que não ocorreu.
Tentativas de contato pelos autores restaram infrutíferas, pois o réu deixou de atender ligações e responder mensagens.
Diante da inadimplência e da ausência de solução extrajudicial, os autores afirmam não terem encontrado alternativa senão recorrer ao Judiciário para dirimir a controvérsia.
Validamente citada a requerida não apresentou contestação.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A parte Requerida foi devidamente citada, como consta em certidão de ID n. 159845782, mas não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de ID nº 161262171.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
Daí, observada a contumácia da ré, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer à revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
No caso, a contestação não foi apresentada, aplicando-se os efeitos da revelia. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, vislumbro que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Pois bem, após a análise dos autos, constatou-se tratar de uma relação contratual, em que o negócio jurídico firmado entre as partes trata-se de um contrato de locação (ID 150246962) com prazo inicial de validade de 06 (seis) meses, iniciando em 10 de julho 2024 e finalizando em 04 de janeiro de 2025, no qual o inquilino se compromete a pagar o aluguel no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês nos termos da cláusula 10, além das despesas direta ou indiretamente ligadas à conservação do imóvel, tais como água, luz, telefone, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme a cláusula 15° do contrato.
Ademais, ficou estipulado na cláusula 10° o pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da locação em caso de inadimplência da obrigação, sendo necessária a devida correção do valor conforme os índices diários de poupança.
De fato, a pretensão autoral encontra fundamento nos ditames da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91) que regula a matéria, especificamente no art. 23, I, III, V, VIII.
Vejamos: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I – Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado;” III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; V - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;” Contudo, embora a demandante esteja exercendo direito pleno de reivindicar pelo pagamento devido pela demandada, há uma controvérsia entre o pedido interposto na inicial e o que consta nas cláusulas contidas no contrato em anexo.
Como observado nos autos, a parte autora pleiteia pela cobrança de pagamento à parte ré, em virtude do débito deixado de 1 (um) mês de atraso do aluguel, referente ao mês de junho de 2024, bem como 1 (um) mês de energia.
Porém, conforme o que fora constatado, o negócio jurídico firmado teve início no mês de julho de 2024, tendo sido assinado pelos locadores e pelo locatário no dia 09 de julho de 2024 (ID 150246962).
Logo, por se tratar de uma cobrança referente ao mês anterior à existência da relação contratual, não há como se falar em dívida, posto que o contrato fora assinado no mês subsequente, o que implica dizer que a sua existência, bem como sua vigência e validade, surgem somente a partir da data de assinatura do referido negócio jurídico, tendo sido observado que a demandante não comprovou a suposta posse do demandado no período de junho.
Além disso, entendo que o autor não faz jus aos valores pleiteados relacionadas à conta de energia que estariam em aberto.
Isso porque ele não comprovou nos autos, por meio de documentos das concessionárias de energia, que os débitos são relativos ao período do contrato de locação, não se desincumbindo do ônus do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
III – DISPOSTIVO Por tudo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO LIMA JUNIOR em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO LIMA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, deve-se priorizar a citação presencial, principalmente quando há informação nos autos de outros endereços da parte ré, tanto na consulta do Sisbajud como na do Infojud.
Apenas quando resta frustrada a citação de forma presencial, e havendo informação de telefone, passa-se a tentar por este meio.
Além disso, cabe a parte exequente informar para qual endereço pretende a citação da parte ré, e não de forma genérica requerer a citação em todos os endereços.
Registre-se que é cadastrado apenas um endereço, por vez, no sistema PJE.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar para qual endereço (em ordem preferencial) constante das consultas no Sisbajud/Infojud, que ainda não foi objeto de diligência, pretende seja citado o réu, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, 09 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
10/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Antes da análise da petição do ID 154184837, determino que se realize consulta nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD a fim de verificar o endereço da parte ré.
Após a consulta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 11:26
Determinada a citação de ANTONIO ARCANJO LIMA JUNIOR
-
05/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802545-33.2025.8.20.5100
Silvana Fonseca Silveira
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 18:15
Processo nº 0801779-48.2024.8.20.5121
Evania Roque da Silva Pereira
Vindi Tecnologia e Marketing LTDA
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 10:33
Processo nº 0801900-16.2025.8.20.5162
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Edivan Soares Leite de Oliveira
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 17:30
Processo nº 0800935-56.2024.8.20.5135
Antonio Salviano do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2024 10:50
Processo nº 0819608-24.2023.8.20.5106
Francisco das Chagas Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 15:08