TJRN - 0801007-11.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801007-11.2025.8.20.5102 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Nome: BRUNA SILVA DA CAMARA rua luiz de júlia, 856, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GEORGIA MARIZA LOPES DE SOUZA rua acre, 645, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 Nome: CICERO SOARES DA SILVA rua acre, 645, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de queixa-crime ajuizada por Bruna Silva da Câmara, devidamente representada por advogado constituído, contra Cícero Soares da Silva e Geórgia Mariza Lopes de Souza, imputando- lhes a prática da infração penal prevista no art. 140 do Código Penal (crime de injúria).
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, conforme decisão de ID 155199561, reconheceu a existência de conexão entre os presentes autos e o processo de nº 0801108- 48.2025.8.20.5102, motivo pelo qual declinou da competência em favor desta 1ª Vara.
Ao compulsar os autos do processo conexo, constata-se que foi determinada a designação de audiência preliminar, nos moldes Lei nº 9.099/95.
Considerando a similitude fática e jurídica entre as demandas, bem como o interesse na racionalização dos atos processuais e na autocomposição, entendo ser oportuno o acolhimento da manifestação ministerial (ID 158527664).
Ante o exposto, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Penal, remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização de audiência para tentativa de reconciliação entre as partes, a ser realizada, preferencialmente, na mesma data da audiência a ser aprazada no feito nº 0801108- 48.2025.8.20.5102, em atenção ao princípio da economia processual e à coerência na condução dos processos conexos.
Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecimento pessoal, advertindo-se de que deverão ser ouvidas separadamente e sem a presença de seus patronos, conforme preconiza o dispositivo legal mencionado.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
28/07/2025 09:58
Recebidos os autos.
-
28/07/2025 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
28/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:54
Decisão Determinação
-
24/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:52
Despacho
-
25/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801007-11.2025.8.20.5102 Autor: BRUNA SILVA DA CAMARA Réu: CICERO SOARES DA SILVA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de remessa destes autos para 1ª Vara desta Comarca.
Passo a decidir.
Analisando os presentes autos, verifico a existência de conexão probatória e fática com o processo de nº 0801108-48.2025.8.20.5102, que tramita perante a 1ª Vara desta Comarca.
Ambos os feitos envolvem os mesmos fatos delituosos e os mesmos demandados, diferenciando-se apenas quanto às vítimas.
Trata-se, portanto, de crimes supostamente praticados em continuidade, o que atrai a incidência do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, dada a identidade de circunstâncias objetivas e subjetivas entre os casos, sendo patente a possibilidade de julgamento conjunto, em razão da prova a ser produzida ser substancialmente comum.
Logo, como o processo que tramita na 1ª Vara, a vítima é criança, atraido a aplicação da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henrique Borel), impõe-se o reconhecimento da conexão processual, com a consequente declinação de competência em favor da 1ª Vara desta Comarca, para processamento e julgamento conjunto dos feitos, evitando-se decisões conflitantes e eventual bis in idem.
Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre os presentes autos e o processo nº 0801108-48.2025.8.20.5102, e, com fundamento nos arts. 76, I, e 77 do CPP, DECLINO da competência em favor da 1ª Vara desta Comarca, a quem caberá o processamento e julgamento do feito.
Remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
23/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:53
Declarada incompetência
-
29/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816336-75.2025.8.20.5001
Jose Erick da Silva Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 09:20
Processo nº 0803267-23.2024.8.20.5126
Maria de Fatima Ferreira dos Santos Silv...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 13:29
Processo nº 0010169-25.2014.8.20.0163
Josilene Fernandes Soares
Mabe Brasil Eletrodomesticos LTDA (Deten...
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2014 16:56
Processo nº 0809736-29.2025.8.20.5004
Maiara Brito Monteiro da Rocha
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 13:30
Processo nº 0809736-29.2025.8.20.5004
Maiara Brito Monteiro da Rocha
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Renata Ghedini Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 14:14