TJRN - 0809964-71.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/08/2023 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809964-71.2021.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II Requerido: KARINA PEREIRA DE MOURA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II e como parte ré KARINA PEREIRA DE MOURA.
Recolhidas as custas processuais no id.
Num. 71938364.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id.
Num. 99170383). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id.
Num. 99170383 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, 17 de julho de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
20/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:17
Homologada a Transação
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05/07/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 15:59
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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30/03/2023 06:52
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:18
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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02/03/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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02/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:01
Conclusos para despacho
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03/05/2022 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2022 21:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/05/2022 21:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:52
Audiência conciliação cancelada para 29/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/04/2022 12:51
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:04
Audiência conciliação designada para 29/04/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:11
Conclusos para despacho
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10/01/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:15
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 16:52
Conclusos para despacho
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11/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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