TJRN - 0810227-13.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810227-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810227-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
07/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:59
Juntada de Informações prestadas
-
30/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802341-59.2020.8.20.5101 Origem: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN Impetrante: JUCIANO DE SOUZA FIRMINO Advogada: Dra.
Samara Maria Brito de Araújo Gomes (OAB/RN 8.104) Aut.
Coatora: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JUCIANO DE SOUZA FIRMINO, contra ato atribuído ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN, consubstanciado na nomeação direta de perito judicial, sem prévio sorteio junto ao Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ, no bojo da ação ordinária de correção do adicional de insalubridade nº 0802341-59.2020.8.20.5101, em trâmite naquele Juízo.
Narra o impetrante que, embora tenha requerido expressamente a observância da Resolução TJRN nº 39, de 25/10/2023, a qual estabelece a obrigatoriedade de sorteio eletrônico para nomeação de peritos em feitos com gratuidade deferida, o magistrado de origem procedeu à designação direta do expert, sem qualquer justificativa e sem apreciar o pleito da parte.
Alega violação ao art. 156, § 5º do CPC, e ao art. 6º da citada resolução, sustentando, ainda, o justo receio de lesão irreparável ao seu direito à ampla defesa.
Ao final, requer: A) Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a segurança requerida, sem ouvir a parte contrária, reconhecendo o direito da Impetrante para que os autos de nº. 0802341-59.2020.8.20.5101 para que seja oficiado ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal para sorteio, dentre os profissionais cadastrados na especialidade engenharia em segurança do trabalho, e indicação do expert que deverá atuar nestes autos, conforme preceitua o art. 156 do CPC e o art. 6º da Resolução nº. 39/2023-TJ, expedindo o competente mandado executório da referida medida, para que a autoridade coatora no prazo assinalado pelo juízo, cumpra a determinação judicial; B) Concedida a liminar, determine o MM.
Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias; C) No mérito, requer a ratificação da medida liminar anteriormente deferida, bem ainda, determinação definitiva para que a autoridade coatora cumpra a ordem judicial no prazo estipulado por este juiz, com as razões de mérito já lançadas no presente mandamus; D) Requer a juntada de todos os documentos que instruem o presente writ, os quais, com base no artigo 133 da Constituição Federal e, por analogia, ao disposto no § 1º “in fine” do artigo 1.042 e 552 do Código de Processo Civil, assumindo a responsabilidade administrativa, civil e penal, declaro que os documentos são cópias autênticas, extraída dos autos do processo nº 0802341-59.2020.8.20.5101, em tramite no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó/RN. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, em que pesem os argumentos meritórios apresentados, cumpre analisar, de plano, a competência deste Tribunal para processar e julgar o presente writ.
Conforme se observa, o ato ora impugnado foi praticado por Juiz de Direito vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o que atrai a incidência da regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 643/2018, que atribui competência originária às Turmas Recursais para processar e julgar mandados de segurança contra atos de juízes de direito integrantes dos Juizados Especiais.
No mesmo sentido dispõe o art. 31, I, “e”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, bem como o art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual, que limitam a competência do Tribunal de Justiça para conhecimento originário de mandados de segurança apenas àquelas autoridades expressamente enumeradas, o que não abrange os juízes de primeiro grau atuantes nos Juizados Especiais.
Tal exegese foi reafirmada por este Egrégio Tribunal na recente decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança Cível nº 0810207-22.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador Vivaldo Pinheiro, no qual, enfrentando situação análoga – nomeação de perito sem sorteio por juiz do Juizado da Fazenda Pública de Caicó/RN – reconheceu-se a incompetência absoluta desta Corte e determinou-se a remessa dos autos à Turma Recursal competente, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC.
Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Tribunal de Justiça para processar o presente Mandado de Segurança, determinando, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte, conforme distribuição legal, nos termos do art. 64, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
Juiz JOÃO AFONSO PORDEUS (convocado) Relator em substituição legal -
12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:50
Declarada incompetência
-
11/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876390-41.2024.8.20.5001
Joselito Soares da Silva Junior
Municipio de Natal
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2024 09:07
Processo nº 0851526-07.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0001384-34.2012.8.20.0102
Ana Kalina Campos Garcia
Municipio de Pureza
Advogado: Denys Deques Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2012 00:00
Processo nº 0800547-65.2025.8.20.5153
Severino Cardoso de Lima Neto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 09:55
Processo nº 0809287-02.2025.8.20.5124
Condominio Residencial Porto Boulevard I...
Rra Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 10:35