TJRN - 0876390-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 00:34
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0876390-41.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSELITO SOARES DA SILVA JUNIOR Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por JOSELITO SOARES DA SILVA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo o julgamento procedente do pedido para que seja determinado o enquadramento referente ao tempo de serviço no magistério com os vencimentos e vantagens a que alega fazer jus, significando hoje a elevação da Classe “B” para a Classe “D”, do mesmo nível em que se encontra.
Pleiteia também o reflexo da classe de referência no adicional por tempo de serviço, pago em desacordo ao longo do tempo, assim como sua incidência sobre 13º salário, férias, carga suplementar, gratificação de mestrado e demais verbas correlatas, creditadas retroativamente ao quinquênio anterior ao da propositura da demanda.
Por fim, pugna pelo julgamento procedente do pedido para condenar o Município réu ao pagamento das parcelas retroativas atinentes à questão da atualização do estamento funcional, com reflexo nas vantagens pecuniárias, sendo tudo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora, conforme planilha de cálculos acostada ou com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Citado, o Município demandado, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo falta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 147116590).
A parte autora apresentou réplica (ID 147776137). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 09/11/2019 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 09/11/2024.
Passo a análise do mérito.
Sabe-se que a LCM nº 58/2004 fixou que as progressões funcionais dos professores, devendo ser obedecidos dois critérios, quais sejam, o temporal e o de desempenho, sendo que a primeira progressão ocorre após 4 anos de serviço, e as demais a cada 2 anos, exigindo-se também o atingimento da pontuação mínima em processo de avaliação.
Esta é a dicção do art. 16 do citado diploma legal: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Por sua vez, as vantagens salariais relativas às promoções devem ser pagas no exercício seguinte a sua concessão, nos termos do art. 20: Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Pois bem.
No caso concreto, constato que o(a) servidor(a) ingressou no serviço público municipal em 17/02/2016 ocupando o cargo de Professor, Classe “A” (ID 135844199).
Assim, completado o período do estágio probatório, a partir de 17/02/2020 deveria ter sido enquadrado na Classe “B”, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2021; Classe “C” a partir de 17/02/2022, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2023; e Classe “D”, do mesmo nível em que se encontra, a partir de 17/02/2024, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2025, fazendo jus às diferenças remuneratórias pretéritas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal.
Ainda, cabe dizer que a média exigida em lei para a promoção deve ser averiguada mediante avaliação realizada pelo ente público, não podendo o servidor ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA AS PROMOÇÕES DE CLASSES.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SER ÓBICE À PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024) A incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, pois a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores se enquadra como obrigação líquida, pois dependem de termo e valor certo, dependendo de simples atualização monetária, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 28, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. 71 E 72 DA LCE Nº 122/1994.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar o demandado ao pagamento da correção monetária dos salários pagos em atraso, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e dos juros de mora desde a citação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
As contrarrazões não foram apresentadas. 2 – (...). 3 – (...) 4 – A falta de pagamento do salário e do 13º do servidor alcança o status de ato ilícito, pois é direito básico do funcionário público receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 7º, incisos VIII e X, da CF/88; e obrigação da administração pública efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, em caso contrário, ser condenada a pagar a necessária atualização de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 71 e 72, da LCE n.º 122/94, e art. 28, § 5º, da Constituição Estadual. 5 – O termo inicial de incidência dos juros em caso de verba devida a servidor público, flui a partir do ato ilícito, em face da liquidez da obrigação.
Inteligência do artigo 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. 6 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805192-12.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Por ser assim, cabível a condenação do ente público a promover a correta progressão funcional da parte autora, assim como a pagar as diferenças salariais advindas do atraso na sua implantação ao longo dos anos, respeitada a prescrição quinquenal, evidenciando, mais uma vez, a ausência de impugnação específica do requerido.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a realizar a progressão funcional do(a) servidor(a) para a Classe “D”, do mesmo nível em que se encontra, a partir de 17/02/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025.
CONDENO, ainda, ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos referentes à progressão para a para a Classe “B” a partir de 01/01/2021; para a Classe “C” a partir de 01/01/2023; e para a Classe “D” a partir de 01/01/2025 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal e incluídas as vantagens gerais e pessoais não eventuais, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive 13º salário, férias, carga suplementar, gratificação de mestrado e demais verbas correlatas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ficam autorizados eventuais descontos já efetuados na esfera administrativa, bem como aqueles referentes à faltas, afastamentos, dentre outros, se houver.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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05/04/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 13:28
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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