TJRN - 0829305-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0829305-25.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO IURE MAGNO DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANCISCO IURE MAGNO DE SOUSA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por professor da rede estadual, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional na carreira, com reenquadramento para a Classe "J", Nível III, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, acrescidas de reflexos legais.
Relata a parte autora que ingressou no serviço público em 04/02/2013, tendo sido enquadrada no cargo de Professor Permanente, Nível III, Classe A.
Sustenta que, embora tenha cumprido todos os requisitos legais para as sucessivas progressões funcionais, encontra-se atualmente na Classe "C", em manifesta defasagem funcional.
Pleiteia o reenquadramento para a Classe "J", com efeitos financeiros retroativos e a condenação do ente estatal ao pagamento das diferenças salariais devidas.
Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, a existência de pressupostos legais para a concessão da progressão funcional, entre eles a avaliação de desempenho.
Por fim, pugna pela aplicação da prescrição quinquenal.
Sobreveio réplica, na qual a parte autora rebate os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de avaliação de desempenho por omissão do próprio Estado, não podendo tal fato prejudicar o servidor.
Aponta que o direito à progressão já estava consolidado por força do cumprimento dos interstícios temporais, nos termos da legislação vigente.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme estabelece o art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a progressão funcional na carreira do magistério estadual depende do cumprimento do interstício mínimo de dois anos em cada classe e da avaliação de desempenho do servidor.
Todavia, a inércia da Administração Pública quanto à realização das avaliações não pode prejudicar o direito do servidor, conforme reiterada jurisprudência das Turmas Recursais e o entendimento sumulado no enunciado nº 17 do TJRN, que reconhece a natureza vinculada e declaratória do ato de progressão.
Nos autos, restou comprovado que o autor ingressou no serviço público em 04/02/2013 (Id. 150327855), e que a primeira progressão funcional somente ocorreu em 01/11/2021, quando foi promovido para a Classe "C", com base no Decreto Estadual nº 30.974/2021 (Id. 150327856).
Ocorre que, após o cumprimento do estágio probatório de três anos, em 04/02/2016, o servidor passou a fazer jus à progressão para a Classe "B" e, a partir de então, sucessivamente, às demais classes, a cada dois anos, nos termos do art. 41 da LC 322/2006.
Ademais, o Decreto nº 30.974/2021 conferiu progressão excepcional de duas classes a partir de 01/11/2021, independentemente de avaliação de desempenho, desde que o servidor já estivesse efetivado antes de 02/11/2018, o que é o caso do demandante.
Analisando a ficha funcional (Id. 150327855), constata-se que o autor permaneceu na Classe "C" até a data atual, quando, por direito, já deveria ter alcançado a Classe "G" em novembro de 2023.
Isso porque, considerando o interstício de dois anos para evoluir nas classes e que a progressão excepcional concedida em 01/11/2021 elevou-o diretamente para a Classe "F", a Classe "G" somente se tornou devida em 01/11/2023.
A Classe "I", por sua vez, somente será devida a partir de 01/11/2025, e não pode ser concedida neste momento.
Registre-se, ainda, que não se aplica ao presente caso a progressão automática da Lei Complementar Estadual nº 503/2014, tendo em vista que a autora ingressou no serviço público em 2013, sendo regida exclusivamente pela sistemática da Lei Complementar nº 322/2006.
O art. 38 desta última norma é claro ao prever que as progressões ou promoções somente poderão ocorrer após o término do estágio probatório.
Cumpre reconhecer que estão prescritas as verbas anteriores a 05/05/2020, marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação (proposta em 05/05/2025), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Quanto aos reflexos financeiros e suas repercussões, são devidos os valores retroativos referentes às diferenças salariais entre a Classe "C", efetivamente recebida, e as classes superiores devidas, com reflexos em ADTS, férias e 13º salário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que a parte autora faz jus à progressão funcional até a Classe "G", Nível III, a partir de 01/11/2023 e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o respectivo reenquadramento funcional da parte autora.
Além disso, condeno a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre as classes percebidas (Classe D em 04/02/2020, Classe F em 01/11/2021 e Classe G em 01/11/2023), a partir de 05/05/2020, com reflexos em ADTS, férias e 13º salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0829305-25.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 24 de junho de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA Serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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