TJRN - 0809249-87.2025.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:00
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:28
Decorrido prazo de José Eduardo da Silva Júnior em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:23
Desentranhado o documento
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17/06/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0809249-87.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ANDERSON SABINO VITORINO REQUERIDO: JOSÉ EDUARDO DA SILVA JÚNIOR, ROBSON DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo aos danos morais em favor do autor, imposto aos Srs.
JOSÉ EDUARDO DA SILVA JÚNIOR e ROBSON DA SILVA ANDRADE, solidariamente.
Em análise ao processo de conhecimento cuja sentença a autora pretende executar provisoriamente (proc.nº.: 0811739-53.2023.8.20.5124), vejo que pendente o julgamento de recurso interposto pelo ROBSON DA SILVA ANDRADE.
Consoante o disposto no art. 1005, do Código de Processo Civil – CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita a todos.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.” No caso em análise, a condenação se deu de forma solidária, de modo que o recurso apresentado por uma parte ré é aproveitado pelo outro réu.
Portanto, o cumprimento provisório pretendido é incabível, sendo a extinção do presente procedimento, medida que se impõe.
Em razão do exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I e no art. 925, ambos do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se independente de nova conclusão.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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