TJRN - 0800229-43.2023.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800229-43.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE LIMA FELIX REU: COMERCIAL LIMA LTDA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença condenatória que fixou obrigação de pagar em desfavor do demandado e encontra-se transitada em julgado.
Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação de pagar, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Uma vez decorrido o prazo supra sem o cumprimento, proceda-se à consulta, através do SISBAJUD, de numerário em conta em nome do devedor, para fins de penhora on-line do valor da execução.
Havendo êxito na diligência acima, proceda-se ao bloqueio on-line do valor, que será considerado para todos os efeitos como penhora a partir do depósito judicial, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos.
Diligências necessárias.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0800229-43.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE LIMA FELIX REU: COMERCIAL LIMA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentação para ulterior decisão.
Caracterizada está a relação civil entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito de locador e a ré no de locatária, relação contratual amparada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e o Código Civil.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com reparatória por danos materiais.
O autor objetiva o ressarcimento de despesas com pintura e demais reparos do imóvel, ao lado do recebimento de alugueres e encargos inadimplidos; funda-se em contrato de locação de imóvel comercial firmado pelo período de 01/08/2018 a 31/09/2019, mas cuja efetiva desocupação se deu em agosto de 2022.
Quanto ao dano material decorrente dos reparos no imóvel, a improcedência é medida que se impõe, e isso à conta da debilidade da prova quanto aos asseverados danos provocados ao bem.
Não trouxe o autor qualquer laudo de vistoria inicial, tampouco ao final da avença, de modo que inviabilizado o exame do cotejo entre o estado de conservação da coisa por ocasião de sua entrega e devolução.
Na ausência de termo de vistoria do imóvel, não é possível aferir se já não estava ele nas condições em que retratado nas fotos juntadas aos autos quando do início da locação.
O mero contrato de locação não tem o condão de provar o estado de conservação do imóvel.
Por fim, não logrou a requerida demonstrar, em vértice outro, os comprovantes de pagamento dos débitos que lhe são cobrados.
Ausente, tampouco, prova de quitação mediante pagamento diretamente em mãos do autor, ante a ausência de prova nesse sentido, notadamente a colhida em audiência de instrução.
No mérito propriamente dito, a parte autora somente faz jus ao pagamento do valor de R$7.794,10 (sete mil, setecentos e noventa e quatro Reais e dez centavos), acrescido de 20% (vinte por cento) dos honorários de advocatícios, ante a previsão contratual, o que totaliza o importe de R$9.352,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois Reais e noventa e dois centavos).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$9.352,92 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois Reais e noventa e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária a partir da citação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Caso não efetuado o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes à intimação da executada para pagar o débito, a requerimento da exequente, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, NCPC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:08
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/11/2024 09:00 em/para 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/01/2025 08:08
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 09:00, 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:25
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:28
Decorrido prazo de MARIO NEGOCIO NETO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:44
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:28
Audiência Instrução designada para 28/11/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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25/09/2024 10:28
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 20/07/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 08:59
Decorrido prazo de COMERCIAL LIMA LTDA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:44
Audiência conciliação designada para 20/07/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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11/02/2023 05:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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