TJRN - 0809475-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809475-41.2025.8.20.9000 Agravante: Município de Mossoró.
Agravada: Eurorent Locadora de Veículos Ltda.
Advogado: Gabriel Câmara Seabra de Lima.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró, em razão da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0822259-92.2024.8.20.5106, que: “(…) em atenção ao §1º do art. 373 do CPC, redistribuo o ônus da prova e, via de consequência, determino ao demandado o cumprimento da diligência, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, se pretende provar (art. 400, CPC/2015). (…) Outrossim, determino a intimação do Ente Público demandado, por meio de sua procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos: os processos de pagamento das Notas Fiscais 358, 359, 363 e Notas de Locação 708, 709, 717 e 718, emitidas pela parte autora, onde constem a data de recebimento e de pagamento das referidas obrigações. (...)”.
Em suas razões recursais, o Agravante aduz sinteticamente que: I) a Agravada não apresentou documentos comprobatórios essenciais à propositura da demanda, como a efetiva prestação dos serviços, a regular notificação do ente público e a data de inadimplemento; II) não se desincumbiu a Agravada do ônus probatório que lhe é imposto pela legislação processual civil; III) a redistribuição do ônus da prova determinada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, com fundamento no §1º do art. 373 do CPC, é incorreta, pois não estão presentes os requisitos legais para sua aplicação; IV) os documentos solicitados — processos de pagamento e notas fiscais — são de responsabilidade da Agravada, que é a emissora das notas e detentora das informações relativas à entrega e protocolo destas.
Na sequência, disse que impor essa obrigação a si, configura uma "prova diabólica reversa", especialmente considerando as dificuldades de acesso a documentos de gestões passadas ou em arquivos não digitalizados, sustentando ainda que a decisão impugnada contraria jurisprudência consolidada do próprio TJRN.
Por fim, requereu que o recurso seja provido, pleiteando, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a determinação de redistribuição do ônus probatório.
No mérito, requer a reforma integral da decisão interlocutória, com o restabelecimento da regra geral do art. 373, I, do CPC, atribuindo à parte autora o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Juntou os documentos de págs. 13-24. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sem razão o Município Agravante! A controvérsia reside na possibilidade de o juízo de primeiro grau, no exercício do poder de condução do processo (poder instrutório), ter redistribuído o ônus da prova, exigindo do Município Agravante a apresentação de documentos administrativos de pagamento relativos a obrigações contratuais alegadamente inadimplidas.
A decisão agravada baseou-se no art. 373, §1º, do CPC, segundo o qual: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Importa reconhecer, inicialmente, que o CPC abandonou o sistema estático de distribuição do ônus da prova, permitindo ao magistrado, desde que de forma motivada, alterar a carga probatória com base em critérios de equidade, equilíbrio entre as partes e efetividade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, o juízo entendeu que os elementos necessários à aferição da existência e regularidade dos pagamentos — como data de recebimento e quitação das notas fiscais — estão em poder do Município e inserem-se em sua esfera de gestão administrativa.
Tratando-se de documentos originados na estrutura do próprio ente público, é natural que este detenha maiores condições logísticas, técnicas e jurídicas para sua obtenção. É perfeitamente razoável, portanto, que o magistrado redistribua o ônus da prova com fundamento na maior facilidade de acesso aos elementos probatórios.
A distribuição dinâmica do ônus da prova é consequência do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), sendo medida que visa assegurar o equilíbrio entre as partes, podendo o magistrado determinar que a parte que detenha melhores condições técnicas ou fáticas de produzir determinada prova arque com o respectivo ônus.
Na hipótese vertente, a Agravada não possui acesso aos trâmites administrativos internos do Município Agravante, que revelem a data de recebimento e processamento de notas fiscais emitidas.
Tais registros pertencem à própria Fazenda Pública e estão sob sua guarda, sendo descabida a afirmação de que a autora detém melhores condições de acesso.
Além disso, não se trata de “prova diabólica” — expressão utilizada para qualificar exigência de prova praticamente impossível.
A eventual dificuldade de localização de tais documentos, ainda que envolvam gestões anteriores, não é suficiente para impedir a aplicação da regra do art. 373, §1º, do CPC.
A tese do Agravante também não se ampara no precedente invocado (Apelação Cível nº 0805611-13.2019.8.20.5106), pois, como é cediço, o juízo pode, no caso concreto, aplicar ou não a redistribuição, conforme as particularidades de cada causa.
Ademais, o referido julgado não possui efeito vinculante, tampouco formou jurisprudência consolidada.
Por fim, não se verifica qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) ou ao contraditório (CF, art. 5º, LV).
A decisão recorrida está devidamente fundamentada e respeita os limites da legislação processual civil vigente.
Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
27/06/2025 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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01/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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