TJRN - 0800521-80.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:22
Juntada de Alvará recebido
-
27/06/2024 13:10
Processo Reativado
-
25/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
15/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/03/2024 18:08
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800521-80.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA movida por Terezinha de Jesus Grigorio, em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, qualificados nos autos em epígrafe.
Acordo firmado entre as partes em sede de audiência de conciliação (id. 114479004). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, as partes são maiores e capazes e o objeto desta lide admite transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea “b” do novo CPC.
Havendo o trânsito em julgado e após o pagamento do pactuado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários dos seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:46
Homologada a Transação
-
02/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:33
Audiência conciliação realizada para 01/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
02/02/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800521-80.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZINHA DE JESUS GRIGORIO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 01/02/2024 ás 15h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/641s3 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 5 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
05/12/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:14
Audiência conciliação designada para 01/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
23/08/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 10:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800521-80.2023.8.20.5139 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
TEREZINHA DE JESUS GRIGÓRIO, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu descontos em seus benefícios previdenciários, sendo na sua aposentadoria (NB 141.523.156-4), bem como na pensão por morte da qual é beneficiária (NB 184.068.132-0).
Os descontos realizados em sua conta bancária seriam relativos a três contratos de empréstimos consignados efetivados perante a instituição financeira demandada.
Aduz que não autorizou a realização dos aludidos empréstimos.
Pugna, em sede de medida de urgência, pela imediata suspensão de tais descontos. É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência do fumus boni juris, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em ID n.º 103668909 e ID n.º 103668912, restou-se evidente a inclusão dos referidos contratos em seus benefícios previdenciários.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que se este Juízo não determinar medida de urgência a fim de suspender os descontos das parcelas, os prejuízos causados à parte autora serão irreversíveis, pois se trata de verba alimentar que vem sendo suprimida mensalmente, conforme depreende-se dos históricos de créditos anexos em ID n.º 103668915.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas questionadas, intituladas “Consignação Empréstimo Bancário”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Destaco que a suspensão dos referidos descontos devem ocorrer tanto no benefício da aposentadoria por idade, relativo ao contrato nº 0123475082447, quanto no benefício de pensão por morte previdenciária, nos contratos de nº 0123394310908 e nº 0123475082504.
A fim de dar efetividade à decisão, sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao INSS, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as parte, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800521-80.2023.8.20.5139 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS GRIGORIO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
TEREZINHA DE JESUS GRIGÓRIO, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificados.
Segundo a parte autora alega na inicial, percebeu descontos em seus benefícios previdenciários, sendo na sua aposentadoria (NB 141.523.156-4), bem como na pensão por morte da qual é beneficiária (NB 184.068.132-0).
Os descontos realizados em sua conta bancária seriam relativos a três contratos de empréstimos consignados efetivados perante a instituição financeira demandada.
Aduz que não autorizou a realização dos aludidos empréstimos.
Pugna, em sede de medida de urgência, pela imediata suspensão de tais descontos. É o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Com a documentação juntada à petição inicial, vislumbro, no caso, a existência do fumus boni juris, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em ID n.º 103668909 e ID n.º 103668912, restou-se evidente a inclusão dos referidos contratos em seus benefícios previdenciários.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que se este Juízo não determinar medida de urgência a fim de suspender os descontos das parcelas, os prejuízos causados à parte autora serão irreversíveis, pois se trata de verba alimentar que vem sendo suprimida mensalmente, conforme depreende-se dos históricos de créditos anexos em ID n.º 103668915.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas questionadas, intituladas “Consignação Empréstimo Bancário”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Destaco que a suspensão dos referidos descontos devem ocorrer tanto no benefício da aposentadoria por idade, relativo ao contrato nº 0123475082447, quanto no benefício de pensão por morte previdenciária, nos contratos de nº 0123394310908 e nº 0123475082504.
A fim de dar efetividade à decisão, sem prejuízo da determinação acima, oficie-se ao INSS, para que sejam suspensos os descontos especificados na inicial.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC.
Intimem-se as parte, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecer ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0120567-50.2013.8.20.0106
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Italo Juan Ramon de Oliveira
Advogado: Nicacio Loia de Melo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 12:17
Processo nº 0104452-27.2017.8.20.0101
Mprn - 01ª Promotoria Caico
Lucia Maria Bezerra de Medeiros
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0800073-64.2022.8.20.5100
Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renov...
Marisete Bezerra de Oliveira de Franca
Advogado: Jose Gilson de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 19:12
Processo nº 0103135-91.2017.8.20.0101
Fernando Carlos Colares dos Santos
Dantas, Gurgel &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Tamara Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 09:30
Processo nº 0103135-91.2017.8.20.0101
Banco do Nordeste do Brasil SA
Santos &Amp; Teixeira Cia LTDA
Advogado: Camila Raquel Rodrigues Pereira de Azeve...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 14:00