TJRN - 0120567-50.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120567-50.2013.8.20.0106 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA E JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO ADVOGADO: NICACIO LOIA DE MELO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24031527) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0120567-50.2013.8.20.0106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 01 de abril de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120567-50.2013.8.20.0106 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA E JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO ADVOGADO: NICACIO LOIA DE MELO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22647768) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20925521): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, E 9º INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ART. 21, §4º DA LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
SUSPENSÃO DA REFERIDA NORMA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7236 DO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
O EFEITO EX TUNC, PRETENDIDO PELO APELANTE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO APÓS DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO POR 2/3 DOS MINISTROS DO PLENO DO STF, O QUE AINDA NÃO OCORREU.
MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 21 DA LIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 21914123): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, E 9º INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ART. 21, §4º DA LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
SUSPENSÃO DA REFERIDA NORMA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7236 DO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
O EFEITO EX TUNC, PRETENDIDO PELO APELANTE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO APÓS DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO POR 2/3 DOS MINISTROS DO PLENO DO STF, O QUE AINDA NÃO OCORREU.
MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 21 DA LIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, ventila violação ao “art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude de não terem sido enfrentadas questões essenciais suscitadas em sede de Embargos de Declaração, bem como no art. 948 do Código de Processo Civil, em razão da não instauração do incidente de inconstitucionalidade”, alegando omissão “sobre a tese sustentada nas razões de apelação quanto ao mérito da inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal”.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23312723). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isto porque, como sabido, no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todas as teses veiculadas nos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...).
Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF).
Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3.
Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4.
Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5.
Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa.
Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
NECESSIDADE DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTOS ANALISADOS.
DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PORTARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL.
DEMAIS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação.
Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) In casu, malgrado o recorrente alegue que a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça incorreu em omissão quanto à ausência de exame da agitação de arguição de inconstitucionalidade, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive ao entender pela possibilidade de aplicação, in casu, da Lei nº 14.230/21 (adotando como substrato o art. 5º, XL, da CF e princípios constitucionais), com o afastamento dos efeitos, na especificidade, da cautelar proferida na ADI 7236.
Nesse limiar, vejamos trechos do decisum recorrido (Id. 20925521): “(...) Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei n° 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa.
De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante, consistente no fato de que o §4º do art. 21, da Lei nº 8.429/92, foi um dos dispositivos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, e teve sua eficácia suspensa, em 28 de dezembro de 2022, por meio de decisão liminar concedida pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes.
Ocorre que, a ADI ainda não teve o mérito julgado e a cautelar proferida na ADI possui eficácia ex nunc, conforme o disposto no §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868/199 que assim dispõe: “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
Dessa forma, considerando que quando da sentença, a norma suspensa (§4º do art 21 da LIA) estava em plena vigência, e a decisão do Ministro somente produz efeitos ex nunc, uma vez que se trata de decisão monocrática e que para alcançar o efeito ex tunc, pretendido pelo apelante, seria necessário a deliberação nesse sentido por 2/3 dos ministros do pleno do STF, o que até o presente momento não ocorreu, há que se manter a aplicabilidade do §4º do art. 21 da LIA. (...) Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.
Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.
Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna.
Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).
Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21.
Delineadas essas premissas, importante mencionar que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 21 §§ 3º e 4º da LIA (...)As referidas alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, tratam, em suma, da transposição in utilibus pro reo da absolvição proferida em processo criminal e confirmada por decisão colegiada para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos, havendo comunicação com todos os fundamentos previstos no artigo 386 do CPP. (...) De fato, essa transposição gera impedimento na tramitação da ação de improbidade já ajuizada ou ainda a ser ajuizada, que se refira a idêntico quadro fático, representando uma objeção processual em virtude da incidência dos efeitos da absolvição criminal no âmbito das ações de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Convém ressaltar que o apelante pretende que a ré Maria Arlene de Sousa seja condenada por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, XI, da LIA, em razão da prática da conduta, na qualidade de Vereadora do Município de Mossoró, de maneira dolosa, de recebimento de diárias operacionais da Câmara Municipal no período de 2005 a 2007, totalizando o montante de R$ 2.400,00 sem comprovação de existência de substrato material a autorizar seu recebimento, incorporando ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial do Poder Público Municipal.
Todavia, verifica-se não só da sentença, mas também do sistema processual deste Tribunal de Justiça, que na ação criminal n° 0100168-63.2014.8.20.0106, na qual se debate os mesmos fatos tratados nesta ação de improbidade, quais sejam, concessão de diárias operacionais à vereadora Maria Arlene de Sousa, no período de 2005 a 2007, restou proferida sentença de absolvição de Maria Arlene de Sousa e João Newton da Escóssia Júnior (sentença de ID n° 85784967 – autos originários), sob o fundamento de inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Ressalte-se que, em sede de apelação criminal (Id 84206725 autos originários), a sentença de absolvição restou mantida em sua integralidade.
Logo, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei n.º 8.429/1992, há impedimento para o trâmite da presente ação de improbidade administrativa em relação aos réus João Newton da Escóssia Júnior e Maria Arlene de Sousa.
No tocante a pretensão de ressarcimento dos herdeiros do réu João Newton da Escóssia Júnior entendo, da mesma forma que o magistrado a quo, que tal pretensão não prospera.
Isto porque, considerando que o réu João Newton da Escóssia Júnior foi absolvido na seara criminal, a presente ação de improbidade não poderia ter continuidade, razão pela qual, também não há como responsabilizar os seus herdeiros, devendo ser reconhecida a perda do objeto da ação em relação aos mesmos e, portanto, ser decretada a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/2015, conforme o determinado na sentença. (...)”.
E, no julgamento dos aclaratórios fora destacado o seguinte (Id. 21914123): (...) Sustenta o embargante, omissão no Acórdão, consubstanciadas no fato de que deixou de se manifestar sobre o mérito da tese de inconstitucionalidade do art. 21, §4º, da Lei 8.429/92, sustentada pela 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró nas razões de apelação, por ofensa ao art.37, §4º, da Constituição Federal. (...) inobastante as alegações da parte embargante, percebe-se que o decisum restou devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. (...)”.
Ou seja, o juízo ordinário, entendeu, motivadamente, pela improcedência da actio de improbidade, aplicando a solução que entendeu adequada.
Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por outro turno, a apontada afronta ao art. 948 do CPC não pode ser enfrentada, eis que, inobstante a oposição de aclaratórios, o Colegiado não se manifestou acerca de tal dispositivo, fazendo incidir a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A apontada afronta dos arts. 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1022 e 1036 do CPC/2015; 27 e 28 da Lei 9868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Não caracteriza contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. (...) 6.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp n. 1.715.955/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.) Ademais, para que a argumentativa do recorrente quanto à ausência de manifestação “sobre a tese sustentada nas razões de apelação quanto ao mérito da inconstitucionalidade do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, por afronta ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal” tivesse condições de prosseguir, diante do fundamento constitucional agitado, seria cogente a interposição conjunta de recurso extraordinário de forma a não desaguar em usurpação de competência (vedado o exame de disposição constitucional em sede de recurso especial[1]), atraindo, portanto, a Súmula 126/STJ: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assentase em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
A respeito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2.
A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp n. 2.266.674/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 21/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em desfavor da parte ré, então Prefeito do Município de Sinop, a qual teria realizado contratações temporárias de servidores públicos para casos não excepcionais, bem como mantido tais contratações além do prazo estipulado.
Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - Alega o recorrente que o acórdão recorrido conferiu interpretação divergente aos arts. 11, caput, e 12 da Lei n. 8.429/1992, pois "a existência de lei autorizativa da contratação temporária afasta o dolo da conduta, impossibilitando a condenação do agente por improbidade administrativa" (fl. 1.130) e cita como paradigmas os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.330.293/SP, REsp n. 1.529.530/SP e AgRg no REsp n. 1.261.072.
III - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado (fls. 986-987): "In casu, o ato considerado ímprobo consiste na contrafação, pelo Recorrente, de inúmeros servidores, sem concurso público, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Sinop/MT.
Nessa senda, o ponto central do Apelo reside em saber se tais contratações violaram, ou não, os princípios da Administração Pública.
A Constituição Federal estabelece, como regra, que os quadros de pessoal da Administração Pública devem ser preenchidos por meio da realização de concurso público, no qual se assegure a necessária impessoalidade; igualdade e a fixação de critérios objetivos para escolha do candidato mais qualificado para o cargo, e que, apenas excepcionalmente, será admitido servidor sem realização do certame, desde que a contratação temporária atenda à necessidade de excepcional interesse público.
O artigo 37, nos seus incisos II e IX, é expresso nesse sentido. [...] Desse modo, a contratação de servidores, sem concurso público, somente se mostra lícita, se houver comprovação de que atende à necessidade temporária de excepcional interesse público." IV - Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do STJ, inviabilizando a análise do recurso especial.
V - A Corte de origem, ademais, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Inviabilizada, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.900.354/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela incidência das Súmulas 83, 211 e 126 do STJ, bem ainda pela denotada usurpação de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] “(....) É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.201.089/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0120567-50.2013.8.20.0106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0120567-50.2013.8.20.0106 Polo ativo MPRN - 11ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR e outros Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO, BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, E 9º INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ART. 21, §4º DA LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
SUSPENSÃO DA REFERIDA NORMA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7236 DO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
O EFEITO EX TUNC, PRETENDIDO PELO APELANTE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO APÓS DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO POR 2/3 DOS MINISTROS DO PLENO DO STF, O QUE AINDA NÃO OCORREU.
MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 21 DA LIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de improbidade administrativa em relação à ré Maria Arlene de Sousa e ao réu João Newton da Escóssia Júnior, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92 e, com base no art. 485, VI, do CPC, declarou extinta a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, ante a perda de seu objeto.
Nas razões recursais, o embargante afirma, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, uma vez que deixou de se manifestar sobre o mérito da tese de inconstitucionalidade do art. 21, §4º,da Lei 8.429/92, sustentada pela 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró nas razões de apelação, por ofensa ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Ao final, pede o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios no sentido de sanar a omissão apontada mediante a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, para que seja realizado o juízo de compatibilidade vertical do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92 pelo Plenário.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.
Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, atento, contudo, as regras do direito intertemporal.
Sustenta o embargante, omissão no Acórdão, consubstanciadas no fato de que deixou de se manifestar sobre o mérito da tese de inconstitucionalidade do art. 21, §4º, da Lei 8.429/92, sustentada pela 11ª Promotoria de Justiça de Mossoró nas razões de apelação, por ofensa ao art.37, §4º, da Constituição Federal.
No entanto, não há que se falar em omissão, uma vez que o decisum embargado tratou da matéria, conforme abaixo transcrevo: “(...) De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante, consistente no fato de que o §4º do art. 21, da Lei nº 8.429/92, foi um dos dispositivos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, e teve sua eficácia suspensa, em 28 de dezembro de 2022, por meio de decisão liminar concedida pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes.Ocorre que, a ADI ainda não teve o mérito julgado e a cautelar proferida na ADI possui eficácia ex nunc, conforme o disposto no §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868/199 que assim dispõe : “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.Dessa forma, considerando que quando da sentença, a norma suspensa (§4º do art 21 da LIA) estava em plena vigência, e a decisão do Ministro somente produz efeitos ex nunc, uma vez que se trata de decisão monocrática e que para alcançar o efeito ex tunc, pretendido pelo apelante, seria necessário a deliberação nesse sentido por 2/3 dos ministros do pleno do STF, o que até o presente momento não ocorreu, há que se manter a aplicabilidade do §4º do art. 21 da LIA.A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo citado diploma legal, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna.
Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21.Delineadas essas premissas, importante mencionar que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 21 §§ 3º e 4º da LIA, que assim determina:Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:(...)§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236).As referidas alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, tratam, em suma, da transposição in utilibus pro reo da absolvição proferida em processo criminal e confirmada por decisão colegiada para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos, havendo comunicação com todos os fundamentos previstos no artigo 386 do CPP.
Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: “Outro ponto que merece destaque está nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21º, segundo os quais, as sentenças civis e penas produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria e a absolvição criminal do acusado confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos, o que impede o trâmite da ação de improbidade administrativa”.
De fato, essa transposição gera impedimento na tramitação da ação de improbidade já ajuizada ou ainda a ser ajuizada, que se refira a idêntico quadro fático, representando uma objeção processual em virtude da incidência dos efeitos da absolvição criminal no âmbito das ações de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.(...) Portanto, entendo por manter a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de improbidade administrativa em relação à ré Maria Arlene de Sousa e ao réu João Newton da Escóssia Júnior, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92 e, com base no art. 485, VI, do CPC, declarou extinta a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, ante a perda de seu objeto.Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso”.
Portanto, inobstante as alegações da parte embargante, percebe-se que o decisum restou devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios.
Sem dúvida, é inegável que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, eis que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Destarte, não se destinando os Embargos Declaratórios a rediscutir matéria decidida de conformidade com o livre convencimento do juiz, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocando prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0120567-50.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0120567-50.2013.8.20.0106 APELANTE: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR, MARIA ARLENE DE SOUSA, IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCOSSIA, JOAO NEWTON DA ESCOSSIA NETO, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCOSSIA, STHEFANIE ROCHA DA ESCOSSIA, ITALO JUAN RAMON DE OLIVEIRA Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO, BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0120567-50.2013.8.20.0106 Polo ativo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO NEWTON DA ESCOSSIA JUNIOR e outros Advogado(s): NICACIO LOIA DE MELO NETO, BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS OPERACIONAIS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO PREVISTO NO ART. 10, CAPUT, E 9º INCISO XI DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÃO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPEDIMENTO DE TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL CONFIRMADA POR DECISÃO COLEGIADA NOS TERMOS DO ART. 21, §4º DA LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
SUSPENSÃO DA REFERIDA NORMA EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI Nº 7236 DO STF APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EFEITOS EX NUNC.
O EFEITO EX TUNC, PRETENDIDO PELO APELANTE SOMENTE PODE SER CONCEDIDO APÓS DELIBERAÇÃO NESSE SENTIDO POR 2/3 DOS MINISTROS DO PLENO DO STF, O QUE AINDA NÃO OCORREU.
MANUTENÇÃO DA APLICABILIDADE DO §4º DO ART. 21 DA LIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO RÉU FALECIDO.
FALECIMENTO DO RÉU APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO PENAL.
TRANSMISSÃO DAS SANÇÕES AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores integrantes a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Civil Pública pela prática de Improbidade Administrativa (proc. nº 0120567-50.2013.8.20.0106), ajuizada em desfavor de IRENEIDE HOLANDA MONTENEGRO DA ESCÓSSIA, IZABELLY CRISTIANE MONTENEGRO DA ESCÓSSIA E JOÃO NEWTON DA ESCÓSSIA NETO e MARIA ARLENE SOUSA, ora apelados, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por atipicidade superveniente nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na ação de improbidade administrativa em relação à ré Maria Arlene de Sousa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92 e, com base no art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTA a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, ante a perda de seu objeto”.
Nas razões recursais (ID 19800918) o Ministério Público Estadual apelante, alegou, em suma, que: a) a decisão em vergasta deve ser reformada, visto não ser possível a aplicação da Lei Federal nº 14.230/2021 ao caso em análise, face a inconstitucionalidade da dependência da instância penal ; b) a comunicabilidade automática entre a sentença penal absolutória e a ação de improbidade administrativa, com base em quaisquer dos fundamentos do art. 386 do CPP, fere frontalmente a independência de instâncias, consagrada em especial no art. 37, § 4º, da Constituição Federal; c) o acórdão, por meio do qual se confirmou a aludida sentença criminal, destacou que “o fato de não se figurarem as condutas dos apelados crime, não impede as suas possíveis responsabilizações administrativas, em virtude da independência das instâncias.”(ID54184644–p.7); d) o §4º,do art. 21, da Lei n. 8.429/92 foi um dos dispositivos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, e teve sua eficácia suspensa, em 28 de dezembro de 2022, por meio de decisão liminar concedida pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes. (ID 19800918).
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo.
Intimados, os apelados Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia e João Newton da Escóssia Neto (ID 19800921) e Maria Arlene Sousa (ID 19800922) apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e, portanto, que seja negado provimento ao recurso para manter a sentença de improcedência.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça em ID 19846966 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise de suposta prática de ato de improbidade pelos réus/recorridos, consubstanciado no pagamento irregular de diárias operacionais pela Câmara de Vereadores de Mossoró/RN à vereadora Maria Arlene de Sousa, durante os anos de 2005 a 2007, totalizando o montante de R$ 2.400,00, em afronta ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, à luz das alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021.
Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na Lei n° 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa.
De proêmio, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo apelante, consistente no fato de que o §4º do art. 21, da Lei nº 8.429/92, foi um dos dispositivos impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, e teve sua eficácia suspensa, em 28 de dezembro de 2022, por meio de decisão liminar concedida pelo Exmo.
Ministro Relator Alexandre de Moraes.
Ocorre que, a ADI ainda não teve o mérito julgado e a cautelar proferida na ADI possui eficácia ex nunc, conforme o disposto no §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868/199 que assim dispõe : “A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
Dessa forma, considerando que quando da sentença, a norma suspensa (§4º do art 21 da LIA) estava em plena vigência, e a decisão do Ministro somente produz efeitos ex nunc, uma vez que se trata de decisão monocrática e que para alcançar o efeito ex tunc, pretendido pelo apelante, seria necessário a deliberação nesse sentido por 2/3 dos ministros do pleno do STF, o que até o presente momento não ocorreu, há que se manter a aplicabilidade do §4º do art. 21 da LIA.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo citado diploma legal, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, ao fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ainda de acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92).
Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal.
E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador.
Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu.
Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência, etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador.
Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna.
Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, § 4º).
Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21.
Delineadas essas premissas, importante mencionar que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 ocorreu no enunciado do art. 21 §§ 3º e 4º da LIA, que assim determina: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236).
As referidas alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, tratam, em suma, da transposição in utilibus pro reo da absolvição proferida em processo criminal e confirmada por decisão colegiada para a ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa que discuta os mesmos fatos, havendo comunicação com todos os fundamentos previstos no artigo 386 do CPP.
Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: “Outro ponto que merece destaque está nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21º, segundo os quais, as sentenças civis e penas produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria e a absolvição criminal do acusado confirmada por órgão colegiado, em ação que discuta os mesmos fatos, o que impede o trâmite da ação de improbidade administrativa”.
De fato, essa transposição gera impedimento na tramitação da ação de improbidade já ajuizada ou ainda a ser ajuizada, que se refira a idêntico quadro fático, representando uma objeção processual em virtude da incidência dos efeitos da absolvição criminal no âmbito das ações de improbidade administrativa, devendo, portanto, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Convém ressaltar que o apelante pretende que a ré Maria Arlene de Sousa seja condenada por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito tipificado no art. 9º, XI, da LIA, em razão da prática da conduta, na qualidade de Vereadora do Município de Mossoró, de maneira dolosa, de recebimento de diárias operacionais da Câmara Municipal no período de 2005 a 2007, totalizando o montante de R$ 2.400,00 sem comprovação de existência de substrato material a autorizar seu recebimento, incorporando ao seu patrimônio verbas integrantes do acervo patrimonial do Poder Público Municipal.
Todavia, verifica-se não só da sentença, mas também do sistema processual deste Tribunal de Justiça, que na ação criminal n° 0100168-63.2014.8.20.0106, na qual se debate os mesmos fatos tratados nesta ação de improbidade, quais sejam, concessão de diárias operacionais à vereadora Maria Arlene de Sousa, no período de 2005 a 2007, restou proferida sentença de absolvição de Maria Arlene de Sousa e João Newton da Escóssia Júnior (sentença de ID n° 85784967 – autos originários), sob o fundamento de inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Ressalte-se que, em sede de apelação criminal (Id 84206725 autos originários), a sentença de absolvição restou mantida em sua integralidade.
Logo, nos termos do § 4º do art. 21 da Lei n.º 8.429/1992, há impedimento para o trâmite da presente ação de improbidade administrativa em relação aos réus João Newton da Escóssia Júnior e Maria Arlene de Sousa.
No tocante a pretensão de ressarcimento dos herdeiros do réu João Newton da Escóssia Júnior entendo, da mesma forma que o magistrado a quo, que tal pretensão não prospera.
Isto porque, considerando que o réu João Newton da Escóssia Júnior foi absolvido na seara criminal, a presente ação de improbidade não poderia ter continuidade, razão pela qual, também não há como responsabilizar os seus herdeiros, devendo ser reconhecida a perda do objeto da ação em relação aos mesmos e, portanto, ser decretada a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC/2015, conforme o determinado na sentença.
Portanto, entendo por manter a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na ação de improbidade administrativa em relação à ré Maria Arlene de Sousa e ao réu João Newton da Escóssia Júnior, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/92 e, com base no art. 485, VI, do CPC, declarou extinta a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em desfavor dos sucessores de João Newton da Escóssia Júnior: Ireneide Holanda Montenegro da Escóssia, João Newton da Escóssia Neto, Izabelly Cristiane Montenegro da Escóssia, Sthefanie Rocha da Escóssia e Ítalo Juan Ramon de Oliveira Escóssia, ante a perda de seu objeto.
Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0120567-50.2013.8.20.0106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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