TJRN - 0802899-17.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 00:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2025 08:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 08:47 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:26 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 23:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802899-17.2023.8.20.5104 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA EXECUTADO: JOSE LENILSON NUNES PORFIRIO *51.***.*76-06 SENTENÇA Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSÉ LENILSON NUNES PORFÍRIO no bojo de execução fiscal promovida pelo Município de João Câmara, sob os argumentos contidos ao ID. 145160851.
 
 Intimado, o Município Excepto apresentou contrarrazões no ID. 151018504.
 
 Decido.
 
 Sobre a exceção de pré-executividade é cediço que se trata de instrumento excepcional de defesa do executado e pode ser oposta quando presentes simultaneamente dois pressupostos, a saber: a) que a matéria detenha natureza de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz; e b) que a decisão prescinda de dilação probatória.
 
 Em relação à inépcia da inicial por falha da CDA, destaque-se que os requisitos desta estão descritos no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” No caso concreto, a parte Executada alude que a CDA não contém o número do processo administrativo ou auto de infração (inciso VI do parágrafo supracitado).
 
 Há muito o STJ assentou o entendimento de que a falta de um desse requisitos ou outra falha formal na CDA só gera nulidade se demonstrado efetivo prejuízo à parte executada: “EXECUÇÃO FISCAL.
 
 REQUISITOS DA CDA.
 
 FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO.
 
 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
 
 ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
 
 NOTIFICAÇÃO.
 
 PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 TAXA SELIC.
 
 LEGALIDADE. 1.
 
 A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2.
 
 A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3.
 
 Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco.
 
 Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.153.617/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 14/9/2009.)” A falta de indicação do processo administrativo, como no caso concreto, não tem a força, por si só, de gerar prejuízo à defesa da parte executada.
 
 De igual modo, não há nos autos qualquer comprovação neste sentido.
 
 Assim, imperioso manter a validade da CDA, tendo em vista a ausência de prejuízo.
 
 Veja-se precedente neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução – Municipalidade de Taboão da Serra – Certidão de Dívida Ativa que atende os pressupostos legais insculpidos no § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional - Inexistência do número do processo administrativo que não tem o condão de determinar a nulidade da Certidão da Dívida Ativa - Inocorrência de cerceamento de defesa – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003549-56.2019.8.26.0609; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021)” Já em relação à alegação de nulidade da CDA por ausência de indicação do fundamento jurídico sob o qual se origina a dívida, a CDA ao ID. 110958885 indica expressamente os fundamentos legais sob os quais repousam a legitimidade do tributo perseguido, devendo ser a tese defensiva rejeitada de pronto.
 
 Passo à análise sobre a aplicação do Tema 1.184 e Resolução nº 547 do CNJ.
 
 Tanto o Tema 1.184 do STF, quanto a Resolução 547 do CNJ, partem do mesmo pressuposto e buscam idêntico objetivo: potencializar a eficiência administrativa, pensando nos custos (humanos e temporais) para prosseguimento de execuções de baixo valor material, buscando mitigar os efeitos nefastos da explosão de litigiosidade enfrentada pelo Poder Judiciário.
 
 As teses firmadas pelo STF no Tema 1.184 foram as seguintes: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
 
 Veja-se que a presente execução tem por fim o adimplemento de R$ 1.235,18 (mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), tendo sido distribuída ainda no ano de 2023.
 
 Noutras palavras, há quase dois anos todo o sistema judiciário se move para buscar o pagamento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor citado na Resolução 547/2024 do CNJ, sendo o valor da presente execução inferior a um salário-mínimo.
 
 Ademais, não se observa, em lugar algum dos autos, a comprovação de que a Municipalidade Autora procurou soluções extrajudiciais para a resolução do conflito.
 
 Desta maneira, deflui-se que os pressupostos para a aplicação do Tema 1.184 estão presentes in casu.
 
 Em sentido convergente com este entendimento vem julgando o E.
 
 TJRN: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 BAIXO VALOR DO DÉBITO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Mossoró e manteve a sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, ante o baixo valor do débito e a ausência de demonstração de medidas extrajudiciais previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal em razão do baixo valor do débito; (ii) saber se a legislação municipal pode afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF; (iii) saber se houve comprovação suficiente das providências extrajudiciais exigidas como condição de procedibilidade; e (iv) saber se seria cabível o sobrestamento do processo para saneamento de eventual irregularidade.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que não comprovadas as medidas extrajudiciais exigidas. 4.
 
 No caso concreto, embora intimado, o Município não comprovou documentalmente a adoção das providências indicadas, limitando-se a alegações genéricas. 5.
 
 A Resolução CNJ nº 547/2024 e a legislação municipal não afastam a exigência de comprovação específica das tentativas extrajudiciais. 6.
 
 O sobrestamento do feito não se mostra adequado, pois já foi oportunizado ao Município prazo para suprir as omissões, sem êxito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, quando não comprovadas medidas extrajudiciais de cobrança. 2.
 
 A legislação municipal não afasta a exigência de observância da tese firmada pelo STF no Tema 1.184.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, Rel.
 
 Des.
 
 Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817696-55.2024.8.20.5106, Des.
 
 VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025)" "Direito constitucional, tributário e processual civil.
 
 Agravo interno.
 
 Execução fiscal de baixo valor.
 
 Extinção sem resolução do mérito.
 
 Princípio da eficiência administrativa.
 
 Tema 1.184 do STF.
 
 Desprovimento do agravo.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação e determinou a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
 
 O Município alega cumprimento das exigências do STF no Tema 1.184 e sustenta que o valor considerado irrisório não é adequado à realidade econômico-financeira do ente municipal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir; e (ii) verificar se o cumprimento das medidas extrajudiciais pelo Município impede a extinção da execução fiscal com base nos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 1.184 e pelo CNJ.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4.
 
 O julgamento do Tema 1.184 pelo STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal depende da tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.5.
 
 O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, definiu que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, podem ser extintas, ressalvada a existência de bens penhoráveis ou a citação do executado.6.
 
 A fixação de valor irrisório para execuções fiscais atende ao princípio da eficiência administrativa, visando desonerar o Judiciário e evitar a tramitação de ações antieconômicas.7.
 
 O cancelamento do Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN reforça a aplicação da tese fixada pelo STF, que possui efeito vinculante, prevalecendo sobre normas locais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO8.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800225-60.2023.8.20.5106, Mag.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025)" Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, no que JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, consoante art. 485, VI, do CPC e Tema 1.184/STF.
 
 Sem custas.
 
 Conforme o Tema Repetitivo 421 do STJ: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
 
 Sendo o valor da causa muito baixo, fixo os honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, arquive-se com a baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Câmara/RN, data do sistema.
 
 Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/06/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 00:29 Acolhida em parte a exceção de pré-executividade 
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                                            03/06/2025 00:30 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2025 11:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 10:29 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/03/2025 01:24 Decorrido prazo de JOSE LENILSON NUNES PORFIRIO *51.***.*76-06 em 06/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 14:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 14:50 Juntada de diligência 
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                                            18/02/2025 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 23:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 22:45 Outras Decisões 
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                                            25/04/2024 13:07 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 00:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 18:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 05:44 Decorrido prazo de JOSE LENILSON NUNES PORFIRIO *51.***.*76-06 em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 05:44 Decorrido prazo de JOSE LENILSON NUNES PORFIRIO *51.***.*76-06 em 11/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 10:00 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2023 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/11/2023 23:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 12:55 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/11/2023 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2023 12:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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