TJRN - 0800492-17.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800492-17.2025.8.20.5153 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NICOLAU MIGUEL DE MELO NETO Polo Passivo: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 18 de agosto de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:20
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO IGOR ROCHA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800492-17.2025.8.20.5153 Promovente: NICOLAU MIGUEL DE MELO NETO Promovido: Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Nicolau Miguel de Melo Neto contra a Companhia Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho Brasília/DF – Natal/RN, com embarque previsto para o dia 25 de abril de 2025, às 19h25, e chegada estimada às 01h35 na madrugada seguinte, mediante conexão em São Paulo/SP.
Sustenta que o voo inicial, com pouso previsto as 21h15, foi remarcado para pouso as 21h37 e que, em razão disso, a requerida realocou o trecho de conexão para o dia seguinte, 26 de abril de 2025, às 14h05, o que resultou em sua chegada ao destino final apenas às 17h35.
Alega ter sido hospedado em hotel às expensas da companhia, mas que sofreu prejuízos em razão do atraso e da alteração unilateral do itinerário, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos morais A empresa requerida apresentou contestação no Id. 154808270, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva em razão da razão social constante na petição inicial.
No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de circunstâncias operacionais alheias à sua vontade, em especial pela necessidade de emissão de nova documentação em razão da ausência de passageiro na etapa anterior do voo, o que impactou toda a malha aérea subsequente.
Alegou ter reacomodado o autor no primeiro voo disponível, com chegada ao destino final sem maiores intercorrências.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação realizada em 16.06.2025, na qual não houve acordo entre as partes (Id. 154839867).
Réplica à contestação apresentada ao Id. 155664522. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A alegação de ilegitimidade passiva, baseada na tentativa de exclusão de responsabilidade sob a justificativa de que a falha teria sido exclusivamente atribuída à outra parte da cadeia de fornecimento, é incompatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 25).
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova concreta que confirme sua condição de mera holding, incapaz de responder pelo serviço prestado.
Ao contrário, os documentos constantes no processo, inclusive a própria comunicação oficial da empresa (Id. 151224109), indicam que a requerida é a responsável direta pela operação do voo e prestação do serviço contratado.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, impõe-se destacar que a presente demanda será apreciada conforme as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo-se em vista que as partes, autor e réu, enquadram-se, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do referido código.
Em suma, a controvérsia versa sobre possibilidade de reparação ao requerente em decorrência do atraso e do remanejamento unilateral de voo promovidos pela requerida, que culminaram na chegada ao destino final com quase 24 horas de atraso em relação ao previsto.
A requerida, por sua vez, atribui o atraso a fatores operacionais alheios à sua vontade e alega ter reacomodado o autor no próximo voo disponível, requerendo a improcedência dos pedidos.
Entendo que razão não assiste à requerida, isto porque em que pese tenha prestado assistência à parte autora alocando-a em voo e hotel com alimentação, fato é que esta chegou a seu destino final em termo superior a quase 24h depois do inicialmente programado, restando incontroverso tal fato.
Assim, deveria a requerida ter providenciado sua realocação em voo com menor espaço de tempo mesmo que de outra companhia aérea a fim de cumprir com o estipulado com a parte consumidora.
Por conseguinte, não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, pois não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral não demonstrando concretamente que o cancelamento se deu em decorrência de reestruturação da malha aérea.
A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte tem firmado entendimento no sentido de que o atraso superior a 24 horas em voo comercial, sem a devida comprovação de justificativa idônea por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço.
Trata-se de descumprimento contratual apto a ensejar responsabilidade objetiva da fornecedora, independentemente da demonstração de culpa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
CANCELAMENTO DE VOO.
REALOCAÇÃO EM NOVO VOO NO DIA SEGUINTE .
CHEGADA AO DESTINO FINAL.
ATRASO DE CERCA DE VINTE E QUATRO HORAS DO HORÁRIO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO NÃO DEMONSTRADO .
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
DESINCUMBÊNCIA FRUSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXEGESE DO ART . 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS.
LUCROS CESSANTES .
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
RESSARCIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM .
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO .
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE NÃO CARACTERIZADA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA indevida.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08229445120238205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/08/2024) Caracterizado está, portanto, o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Dessa forma, o atraso excessivo no transporte aéreo, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura violação à esfera existencial do consumidor.
No caso concreto, restou demonstrado que o requerente experimentou significativa alteração em sua rotina, sendo impedido de cumprir compromissos previamente assumidos, o que é suficiente para caracterizar o dano moral.
A conduta omissiva da companhia aérea, ao não evitar ou minimizar os efeitos do atraso, aliada à ausência de justificativa plausível, evidencia a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo a reparação em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno a parte demandada a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27.08.2024.
A partir de 28.08.2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº; 0800492-17.2025.8.20.5153 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 16.06.2025, às 09h15min, na Sala de Audiência do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre, com a presença do(a) conciliador(a) Sara Beatriz Pereira de Oliveira, sob a orientação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Francisco Pereira Rocha Júnior, apregoadas as partes, constatou-se a presença da parte requerente, Nicolau Miguel de Melo Neto, acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
Paulo Igor Rocha de Carvalho, OAB/RN nº 11.483 e a parte requerida, Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes, representado(a) pelo(a) preposto(a), Renata Lois Mayworm Afonso, CPF nº 080816027-39, desacompanhado(a) de Advogado(a).
Aberta a audiência, as partes foram advertidas quanto aos benefícios da conciliação.
No entanto, restou infrutífera a tentativa de composição.
O advogado da parte autora requereu prazo para manifestação sobre a contestação apresentada nos autos, bem como pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Sob orientação do MM Juiz de Direito, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
As partes foram advertidas da assinatura eletrônica do presente termo pelo presidente do ato, sendo dispensada a assinatura das partes, nos termos do art. 25, da Resolução nº 183/2013 do CNJ.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, SARA BEATRIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, o digitei e subscrevo.
São José do Campestre/RN, data da assinatura digital.
Sara Beatriz Pereira De Oliveira Por ordem do Exmº Juiz de Direito FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR -
16/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:15, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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16/06/2025 02:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia Aérea Gol Linhas Inteligentes S/A em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:59
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/06/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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