TJRN - 0102655-21.2014.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102655-21.2014.8.20.0101 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0102655-21.2014.8.20.0101 RECORRENTE: ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA e outros RECORRIDO: CELIA BARROS DE MEDEIROS e outro ADVOGADO: ARTUR DE FIGUEIREDO ARAUJO MELO MARIZ e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25730661) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23304213): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO RÉU QUE COMPROVOU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
IMÓVEL LOCALIZADO NA PARTE DO LOTEAMENTO DENOMINADO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
REGISTRO REALIZADO PELO MUNICÍPIO RÉU EM CARTÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 195-A DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25066263): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO RÉU QUE COMPROVOU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
IMÓVEL LOCALIZADO NA PARTE DO LOTEAMENTO DENOMINADO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
REGISTRO REALIZADO PELO MUNICÍPIO RÉU EM CARTÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 195-A DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violações aos arts. 5°, XXII da Constituição Federal, 1.022, 561, 492 do Código de Processo Civil, 195-A, II e III da Lei 6.015, 10-A da Lei 13.867/19, 1.228, 1.196 e 1.245 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26346024). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, de início, no que tange a suposta afronta ao art. 5°, XXII da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível recurso especial fundamentado em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL . [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Para mais, no que se refere a afronta aos arts. 10-A da Lei 13.867/19, 1.228 e 1.245 do CC, nota-se flagrante ausência de prequestionamento da matéria, já que verifico que o objeto não foi tratado no acórdão e nem nos embargos de declaração opostos, e tampouco a parte recorrente indicou em seu apelo violação ao art. 1.022 do CPC sob esses pontos em específicos.
Dessa forma, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, confira-se a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA.
PATRONO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 3.
A Corte de origem constatou que os cálculos do exequente excederam a obrigação reconhecida no título judicial, reduzindo o valor da execução.
Havendo êxito na impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da executada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relatorMinistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Noutro giro, com relação à alegada infringência ao art. 1.022 do CPC e 195-A, II e III da Lei 6.015/73 tem-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DANO MORAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração dos danos morais, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual. 5.
Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.907.253/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 09/03/2022). 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.494.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. [...]8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão sob argumentação de que “o requisito dos incisos II e III do artigo 195-A foi totalmente ignorado pelo recorrido e no acórdão vergastado foi desconsiderado, demonstrando, dessa forma, flagrante violação a legislação federal” (Id. 25730661), verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão em vergasta (Id. 23304213): Lado outro, não procede o argumento recursal de que o requisito dos incisos II e III do artigo 195-A foi totalmente ignorado pela municipalidade, uma vez que não houve a devida intimação para manifestação dos confrontantes acerca de eventual sobreposição de área.
Isto porque, restou devidamente comprovado nos autos que como o imóvel registrado pelo Município tem como confrontantes as ruas Terezinha Medeiros, São Sebastião e Geraldo Magela Bezerra de Araújo, no Bairro Passagem, se revela desnecessária qualquer intimação quando do ato de registro.
Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato o Município réu, que exercia a posse sobre o bem imóvel.
Com essas razões, não há que se falar em ocorrência de esbulho praticado pela parte demandada, haja vista que pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há comprovação da existência de posse do bem imóvel registrado pelo Município, por parte da autora, nem que houve ocupação indevida pelo ente demandado.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
De mais a mais, no que tange a alegada violação aos arts. 561 e 1.196 do CC, sob fundamento central de que “a sua posse restou demonstrada e a incumbência prevista no art. 561 do CPC restou demonstrada.
Isso porque, além da demonstração da posse, foram detalhados os atos de esbulho possessório, data e perda” (Id. 25730661), verifico que o acórdão recorrido assentou que “não há que se falar em ocorrência de esbulho praticado pela parte demandada, haja vista que pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há comprovação da existência de posse do bem imóvel registrado pelo Município, por parte da autora, nem que houve ocupação indevida pelo ente demandado (...) o fato da parte autora, ora recorrente, não ter demonstrado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração da posse do imóvel, e tampouco que houve registro indevido do imóvel no cartório” (Id. 23304213).
Assim, constato que para a revisão do entendimento seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova.
Nessa compreensão, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da parte autora.
No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para manter a sentença de procedência do pedido.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4.
No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse, asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da titularidade da propriedade. 5.
No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório.
A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva." (REsp 1302736/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016). 2.1.
O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse.
Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ademais, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 492 do CPC, sob argumento de que “o v. acórdão em seu fundamento, demonstrou estar impedido de julgar pedido do recorrente quanto a indenização, contudo, é decorrência lógica que o dever de reparação não foge os limites da lide e se encontram implicitamente apresentados na inicial” (Id. 25730661), constato que o acórdão recorrido concluiu que (Id. 23304213): O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, registra que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Desse modo, o antedito artigo ratifica o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitado ao pedido formulado pela parte autora, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide.
Pois bem.
No caso em apreço, não poderia a parte autora, ora recorrente, requerer nesta instância o pedido de desapropriação indireta e condenação ao pagamento da indenização por desapropriação no importe de R$1.538.923,92 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), uma vez que o seu pedido autoral trata-se de ação anulatória de registro e reintegração de posse.
Logo, resta caracterizada a ocorrência de violação ao princípio de congruência.
Assim, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o julgador está adstrito aos limites dos pedidos em respeito ao princípio da congruência.
Nessa compreensão: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1.
Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Precedentes. 1.1 No caso sub judice, a Corte de origem aplicou esse entendimento e considerou que o provimento judicial no tocante à indenização dos valores contratados entre as partes decorreu dos fatos narrados e do alcance do pedido formulado na exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 513.134/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.) Dessa forma, diante da harmonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, uma vez mais, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 83, 7/STJ e 282, 356/STF, aplicadas por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0102655-21.2014.8.20.0101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102655-21.2014.8.20.0101 Polo ativo ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA Polo passivo CELIA BARROS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ARTUR DE FIGUEIREDO ARAUJO MELO MARIZ, ENVER SOUZA LIMA, ANA KALYNE DIAS GUEDES, ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO RÉU QUE COMPROVOU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
IMÓVEL LOCALIZADO NA PARTE DO LOTEAMENTO DENOMINADO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
REGISTRO REALIZADO PELO MUNICÍPIO RÉU EM CARTÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 195-A DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo da parte autora, para manter a sentença recorrida, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para anular a matrícula de n.º 12.526 do Livro n.º 02 do Registro Geral do Cartório de Imóveis de Caicó/RN, aberta aos 04 de abril de 2014, com a consequente reintegração de posse em favor dos herdeiros, representados pela autora.
Nas razões recursais, a embargante defende a tese da existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que esta Corte ao não falar sobre a oitiva da testemunha, visto que o mesmo atestou a autenticidade da planta para o imóvel em questão apresentada pela autora, incorreu em omissão, na medida em que, é nítido que era um tópico extremamente pertinente e relevante, e não foi tratado no decisum ora combatido.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir a omissão existente para reformar a decisão atacada.
Intimado, o Município embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há nenhuma omissão no tocante a oitiva da testemunha, sob o argumento de que esta atestou a autenticidade da planta para o imóvel em questão apresentada pela autora, defendendo que o parcelamento do solo que pertencia ao espólio de José de Albuquerque Lima, é incontroverso que várias áreas foram destinadas ao ente público municipal, pelo que não se enquadra o lote 44, objeto da contenda, tratando-se, pois, de imóvel particular.
Isto porque, sobre tais questões, o acórdão embargado apreciou de forma bastante esclarecedora.
Senão vejamos: “(...) Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pelo Município réu, ora apelado, é suficiente para demonstrar que o bem imóvel ora em discussão, foi objeto de destinação para fins de construção de equipamentos comunitários (Id 50582851 - Pág. 38), não fazendo parte do lote 44, como afirmado pela autora/apelante, e sim de áreas que foram destinadas para implantação de equipamento urbano e comunitário, quando do parcelamento do solo urbano por meio de loteamento realizado com base no disposto no §2º e inciso I do artigo 4º da Lei 6.766/1979 (Lei do parcelamento do solo urbano).
Com efeito, da audiência de instrução e dos documentos acostados aos autos (Ids 22197583/22197584/585/586) pode-se concluir que o Município apelado já exercia a sua posse desde 14/04/2014, haja vista que nesta data, apresentou, junto ao Cartório de Registros competente, mapa da antiga Granja Boa Passagem, local onde, atualmente, se situa o Bairro Boa Passagem, indicando a área que fora destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário, razão pela qual, fora aberta e registrada a matrícula, pela tabeliã, também apelada – Célia Barros, do imóvel consistente em um terreno localizado na Rua Leocácia Morais de Brito, esquina com as ruas Terezinha Medeiros, São Sebastião e Geraldo Magela Bezerra de Araújo, no Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, medindo 14.174,049m² (Id 50582851 - Págs. 19/20).
Lado outro, não procede o argumento recursal de que o requisito dos incisos II e III do artigo 195-A foi totalmente ignorado pela municipalidade, uma vez que não houve a devida intimação para manifestação dos confrontantes acerca de eventual sobreposição de área.
Isto porque, restou devidamente comprovado nos autos que como o imóvel registrado pelo Município tem como confrontantes as ruas Terezinha Medeiros, São Sebastião e Geraldo Magela Bezerra de Araújo, no Bairro Passagem, se revela desnecessária qualquer intimação quando do ato de registro.
Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato o Município réu, que exercia a posse sobre o bem imóvel.
Com essas razões, não há que se falar em ocorrência de esbulho praticado pela parte demandada, haja vista que pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há comprovação da existência de posse do bem imóvel registrado pelo Município, por parte da autora, nem que houve ocupação indevida pelo ente demandado.(...).
Por óbvio, que restou clarividente que o conjunto probatório acostado aos autos pelo Município réu, ora apelado, é suficiente para demonstrar que o bem imóvel ora em discussão, foi objeto de destinação para fins de construção de equipamentos comunitários (Id 50582851 - Pág. 38), não fazendo parte do lote 44, como afirmado pela autora/apelante.
Advirta-se, outrossim, que os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102655-21.2014.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0102655-21.2014.8.20.0101 APELANTE: ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA APELADO: CELIA BARROS DE MEDEIROS, MUNICIPIO DE CAICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ Advogado(s): ARTUR DE FIGUEIREDO ARAUJO MELO MARIZ, ENVER SOUZA LIMA, ANA KALYNE DIAS GUEDES, ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102655-21.2014.8.20.0101 Polo ativo ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, RAFAEL GURGEL NOBREGA, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA, PEDRO HENRIQUE DANTAS DA ROCHA Polo passivo CELIA BARROS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): ARTUR DE FIGUEIREDO ARAUJO MELO MARIZ, ENVER SOUZA LIMA, ANA KALYNE DIAS GUEDES, ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO RÉU QUE COMPROVOU A POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
IMÓVEL LOCALIZADO NA PARTE DO LOTEAMENTO DENOMINADO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS PERTENCENTE AO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ART. 4º, §2º DA LEI Nº 6.766/79 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO).
REGISTRO REALIZADO PELO MUNICÍPIO RÉU EM CARTÓRIO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 195-A DA LEI Nº 6.015/1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE DO BEM IMÓVEL PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE.
BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam o Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADELZIRA LIMA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de registro público de imóvel c/c pedido de Reintegração de Posse nº 0102655-21.2014.8.20.0101 ajuizada em face de CÉLIA BARROS DE MEDEIROS E DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN julgou improcedente o pedido contido à inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Na mesma decisão, condenou, ainda, a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, em favor dos requeridos, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, conforme disposto no art. 85, §3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Em sua petição inicial, a autora afirmou, em síntese, que herdou de seus falecidos genitores José de Albuquerque Lima e Adelzira Abreu de Albuquerque Lima, alguns bens móveis e imóveis, dentre estes destacando-se uma grande gleba de terra encravada no Município de Caicó/RN, denominada, inicialmente, de "Granja Boa Passagem", com área total de 129,27 hectares, situada à margem do rio Seridó e que durante o inventário, o qual durou mais de vinte anos, houve a intenção de se criar um loteamento naquela área, tendo o imóvel sido subdividido em partes menores e dotado de arruamento, área verde, área de equipamentos comunitários, entre outros lotes destinados ao Poder Público.
Aduziu, ainda, que embora tenha mantido a reserva de área para a administração pública municipal, constituída, originalmente, por um lote nomeado na planta original como "Terra da Prefeitura Municipal de Caicó", limitando-se ao norte com a Rua Júlio Alves da Costa, ao sul com a Rua Projetada n.º 08, ao leste com a rua projetada n.º 20 e a oeste com a rua projetada n.º 21, os demais lotes foram objeto de sucessivas ações de usucapião e que atualmente soube que em suas terras o Município de Caicó estaria construindo um futuro posto de saúde, no lote 44, que trata de um fundo de reserva da família.
Ao final, pugnou pela anulação da matrícula de n.º 12.526 do Livro n.º 02 do Registro Geral do Cartório de Imóveis de Caicó/RN, aberta aos 04 de abril de 2014, com a consequente reintegração de posse em favor dos herdeiros que já a exerciam, representados pela autora.
Citado, o Município de Caicó apresentou contestação, na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a Unidade de Pronto Atendimento está sendo erguida sob a área do loteamento destinada aos equipamentos comunitários e de que não cabe a discussão acerca da posse sobre o imóvel objeto desta lide, já que o Município detém a posse desde 1987 (Id 50582857 – Págs. 01/12).
Por sua vez, a Sra.
Célia também apresentou contestação, na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a abertura da matrícula nº 12.526 foi feita de forma legítima e válida.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos acima referidos.
Nas razões recursais a parte autora, ora apelante, aduziu, em síntese, que: a) embora existam duas plantas referentes ao “Loteamento José Albuquerque Lima” uma em que a planta apresentada inicialmente pela parte autora constatava que a área em comento era designada como “Lote 44” e outra planta apresentada pelo município, na qual consta da referida área à lápis como ‘’ Terra da Prefeitura Municipal de Caicó’’, o Município de Caicó deixou de comprovar que detinha a posse desde 1987; b) o requisito dos incisos II e III do artigo 195-A foi totalmente ignorado pela municipalidade, uma vez que não houve a devida intimação para manifestação dos confrontantes acerca de eventual sobreposição de área; c) o município já havia sido contemplado com áreas na qual seria o loteamento, como a área do estádio e a quadra que foi doada para prefeitura, de modo que passou do limite do que se tinha, o que ocasionou numa invasão de área maior à permitida e que no terreno que foi doado atualmente é uma unidade de saúde e uma escola, tendo o município utilizado uma área de mais de 10.000m que não foram a ele destinadas; d) houve um dano quanto a invasão das outras áreas que não foram destinadas para o município, contudo, o objetivo principal é o ressarcimento e a compensação, que também visa garantir a punição do comportamento antijurídico; e) afirmou que o registro público em nome do município é nulo, uma vez que a apelante apresentou provas suficientes para demonstrar que é a legítima proprietária do imóvel e conforme aduz o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade de um imóvel se adquire pelo registro do título translativo no registro imobiliário e no caso em comento, a apelante apresentou prova documental e testemunhal de que adquiriu o imóvel de forma legítima e que o registro em nome do município foi efetuado sem o seu conhecimento ou autorização.
Ao final, pediu a reforma da sentença, para julgar totalmente procedente o pedido autoral, no sentido de que seja decretada a desapropriação indireta e a condenação no pagamento da indenização pela desapropriação irregular no importe de R$ 1.538.923,92 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada – Célia Barros de Medeiros, alegou violação ao princípio da demanda e da congruência, sob o argumento de que na peça vestibular o pedido autoral é de anulação de registro público e de reintegração de posse e, no recurso, é de decretação de desapropriação indireta e indenização à parte autora.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo cível e, bem ainda, que a parte recorrente seja condenada em litigância de má-fé.
Igualmente intimado, o Município de Caicó apresentou contrarrazões, suscitando, da mesma forma, a violação aos princípios da demanda e da congruência, face a existência de incongruência entre o pedido contido a exordial e o pedido recursal.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo cível e, bem ainda, que a parte recorrente seja condenada em litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O presente recurso trata-se de ação anulatória de registro público de imóvel e de reintegração de posse, por meio da qual a parte autora, ora apelante, requer a reintegração na posse do imóvel que supostamente estaria sendo esbulhado pela parte ré, ora apelada.
Inicialmente, cumpre consignar que a parte autora/recorrente, nesta instância requer que seja decretada a desapropriação indireta e a condenação no pagamento da indenização pela desapropriação irregular no importe de R$1.538.923,92 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Em sede de Ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta.
Nesses termos, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Desta feita, pode-se concluir que a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse.
Sobre o citado dispositivo, convém destacar os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 989: "Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.
Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento.
Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." Sob esta ótica, basta que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido.
Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pelo Município réu, ora apelado, é suficiente para demonstrar que o bem imóvel ora em discussão, foi objeto de destinação para fins de construção de equipamentos comunitários (Id 50582851 - Pág. 38), não fazendo parte do lote 44, como afirmado pela autora/apelante, e sim de áreas que foram destinadas para implantação de equipamento urbano e comunitário, quando do parcelamento do solo urbano por meio de loteamento realizado com base no disposto no §2º e inciso I do artigo 4º da Lei 6.766/1979 (Lei do parcelamento do solo urbano).
Com efeito, da audiência de instrução e dos documentos acostados aos autos (Ids 22197583/22197584/585/586) pode-se concluir que o Município apelado já exercia a sua posse desde 14/04/2014, haja vista que nesta data, apresentou, junto ao Cartório de Registros competente, mapa da antiga Granja Boa Passagem, local onde, atualmente, se situa o Bairro Boa Passagem, indicando a área que fora destinada à implantação de equipamento urbano e comunitário, razão pela qual, fora aberta e registrada a matrícula, pela tabeliã, também apelada – Célia Barros, do imóvel consistente em um terreno localizado na Rua Leocácia Morais de Brito, esquina com as ruas Terezinha Medeiros, São Sebastião e Geraldo Magela Bezerra de Araújo, no Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, medindo 14.174,049m² (Id 50582851 - Págs. 19/20).
Lado outro, não procede o argumento recursal de que o requisito dos incisos II e III do artigo 195-A foi totalmente ignorado pela municipalidade, uma vez que não houve a devida intimação para manifestação dos confrontantes acerca de eventual sobreposição de área.
Isto porque, restou devidamente comprovado nos autos que como o imóvel registrado pelo Município tem como confrontantes as ruas Terezinha Medeiros, São Sebastião e Geraldo Magela Bezerra de Araújo, no Bairro Passagem, se revela desnecessária qualquer intimação quando do ato de registro.
Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato o Município réu, que exercia a posse sobre o bem imóvel.
Com essas razões, não há que se falar em ocorrência de esbulho praticado pela parte demandada, haja vista que pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, não há comprovação da existência de posse do bem imóvel registrado pelo Município, por parte da autora, nem que houve ocupação indevida pelo ente demandado.
Fixada esta premissa, cumpre aferir a existência ou não de violação aos princípios da demanda e da congruência, alegada pelos apelados (Tabeliã Célia Barros e Município de Caicó), face a contradição entre o pedido contido a exordial e o pedido recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, registra que “ É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Desse modo, o antedito artigo ratifica o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitado ao pedido formulado pela parte autora, não podendo o julgador decidir fora dos limites da lide.
Pois bem.
No caso em apreço, não poderia a parte autora, ora recorrente, requerer nesta instância o pedido de desapropriação indireta e condenação ao pagamento da indenização por desapropriação no importe de R$1.538.923,92 (um milhão, quinhentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos), uma vez que o seu pedido autoral trata-se de ação anulatória de registro e reintegração de posse.
Logo, resta caracterizada a ocorrência de violação ao princípio de congruência.
Por todas estas razões, isto é, o fato da parte autora, ora recorrente, não ter demonstrado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração da posse do imóvel, e tampouco que houve registro indevido do imóvel no cartório e, além disso, pelo fato do pedido, nesta sede recursal, ser incongruente com o pedido autoral, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
10/11/2023 12:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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