TJRN - 0810661-83.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810661-83.2020.8.20.5106 RECORRENTES: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDOS: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Autos encaminhados a esta Vice-Presidência para a análise da petição de Id. 28308201, pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., noticiando o cumprimento da obrigação imposta e requerendo a extinção do feito.
Ocorre que há um agravo em recurso especial Id. 28269901, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pendente de envio ao Superior Tribunal de Justiça.
Em razão disso, esta Vice-Presidência proferiu despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do alegado cumprimento da obrigação, bem como sobre o interesse no prosseguimento do AREsp (Id. 30276645).
Todavia, as partes não se manifestaram sobre o despacho de Id. 30276645, conforme certidão de Id. 32006683. É o relatório.
Diante disso, considerando que a obrigação imposta às rés é solidária, e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. já comprovou o cumprimento total da obrigação e requereu a extinção do processo, impõe-se a sua intimação da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por meio de seus procuradores, para que declare a permanência de seu interesse no processamento e julgamento do agravo em recurso especial de Id. 28269901, no prazo de dez dias, sob pena de sua inércia ser interpretada como desistência do recurso.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810661-83.2020.8.20.5106 RECORRENTE: QUALICORP E HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO:IGOR MACEDO FACO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Autos remetidos a esta Vice-Presidência em razão da petição de Id. 28308201, em que a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. informa o cumprimento integral das obrigações que lhe foram impostas, juntando, para tanto, a documentação correspondente.
Ao compulsar dos autos, observa-se a interposição anterior de agravo em recurso especial (Id. 28269901) pela outra recorrente, a HAPVIDA, condenada solidariamente junto à QUALICORP na obrigação de pagar indenização a título de danos morais à autora, ora recorrida (Sentença – Id. 23418296).
Nesse contexto, a parte recorrente deve ser intimada para informar se ainda há interesse recursal e a parte recorrida, para dizer se houve o cumprimento devido das obrigações determinadas judicialmente.
Desse modo, à luz do princípio do contraditório, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias.
Após, retornem os autos à esta Vice-Presidência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810661-83.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810661-83.2020.8.20.5106 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 26368802) e recurso extraordinário interposto peloQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (Id. 26412314), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25939961): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14, DA LEI Nº 8.078/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
No recurso especial da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 26119671), foi ventilada a violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC); 1º e 13, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 26368803 e 26368804).
No recurso extraordinário do QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (Id. 26412314), foi suscitado malferimento ao art. 93, IX, da CF.
Preparo recolhido (Ids. 26412315 e 26412316).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 27678838). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (Id. 26119671) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que tange à suposta inobservância ao art. 485, VI, do CPC, quanto à legitimidade da recorrente em figurar no polo passivo da demanda, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 25939961): Em suas razões recursais, a apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. suscitou sua ilegitimidade passiva, porém, os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Logo, a atuação da administradora de benefícios na celebração do contrato não retira a legitimidade da apelante que é, efetivamente, a operadora do plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária.
Ademais, o contrato de adesão assinado pelas partes faz constar a participação da apelante como operadora do plano de saúde, sendo assim, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a presente preliminar.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; implicaria também, e necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIA.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da agravante foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria a análise dos termos contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, mesmo nos contratos de saúde por adesão, após o óbito do beneficiário titular, seus dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes. 3.
O colegiado estadual determinou que, no caso de ausência de comercialização do plano individual, a operadora do plano de saúde deve assegurar a portabilidade da autora sem carência.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
INVIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 3.
Rever a conclusão do Tribunal bandeirante quanto a ilegitimidade da QUALICORP, na forma como apresentado no apelo nobre, demandaria o reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.119/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifos acrescidos.
De modo semelhante, quanto à teórica violação aos arts. 1º, I, da Lei n.º 9.656/1998; 14 do CDC, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar, a decisão impugnada assim expôs (Id. 25939961): Com efeito, no caso em tela, houve o cancelamento do plano de saúde do autor (antes de trinta dias de atraso da prestação), menor impúbere e autista, pela Apelante Hapvida (fato confessado) sem que tenha havido a notificação do beneficiário do plano de saúde a respeito do cancelamento do contrato, nos termos da determinação legal, forçoso o reconhecimento da impropriedade da rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.656/1998.
Compulsando os autos, restou comprovado que conforme Relação de cadastramento (Id. 23418257, fl. 34), o cancelamento do contrato sub oculi foi efetivado em 25/06/2020, muito embora decorridos menos de 10 (dez) dias de atraso no pagamento, pois a mensalidade do mês de junho possui vencimento 15/06/2020, que inclusive foi paga, conforme comprovante de Id. 23418238, além disso a medida tomada não foi realizada mediante prévia notificação.
Em sendo assim restou indevido o cancelamento do plano, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos legais, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis: (…) Dessa forma, entendo que deve ser presumida verdadeira a alegação de que o cancelamento do contrato em questão foi abusivo, em face das partes rés não haverem obedecido o requisito legal, consistente na notificação prévia do apelado, afigura-se abusiva a rescisão à luz da legislação consumerista.
Nesse viés, verifico que eventual reanálise acerca da responsabilidade civil da recorrente e consequente dever de indenizar implicaria reexame fático probatório, novamente encontrando óbice na Súmula 7/STJ, já transcrita.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7/STJ).
PROCEDIMENTO MÉDICO RECUSADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, reconheceu a legitimidade passiva e concluiu pela responsabilidade civil da recorrente.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida. 3.
Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.941.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSEQUENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 2.
As razões de recurso especial desafiaram as premissas fáticas e probatórias também quanto à alegação violação de lei federal, atraindo a incidência do enunciado de Súmula 7/STJ para todo o objeto da pretensão recursal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.498.217/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.) – grifos acrescidos.
Ainda, no atinente à alegada ofensa aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do CC, referente aos danos morais e pleito subsidiário de redução do montante, tem-se que a decisão colegiada aduziu que (Id. 25939961): Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelos apelados, em virtude da negativa de atendimento, consulta do beneficiário, sob a justificativa de atraso no pagamento da fatura, inobstante decorridos 10 (dez) dias de atraso, sem prévia comunicação; e, pelo cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, necessitando recorrer ao judiciário para regularização do equívoco da situação.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, observando os parâmetros em regra assegurados por esta Terceira Câmara Cível, tenho como razoável e irreparável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, fixado pelo magistrado a quo, na esteira dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.
Desse modo, a reanálise do acórdão nos termos pleiteados no apelo extremo demandaria incursão nos fatos e provas, o que mais uma vez encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE.
AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211.
Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 3.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado.
Infirmar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável, uma vez que lhe foi negado atendimento de urgência após cair da própria altura.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.542/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Portanto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (Id. 26412314) Inicialmente, sabe-se que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento.
Isso porque, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
De mais a mais, a despeito do recorrente sustentar a existência de omissão no julgado, com suposta negativa de prestação jurisdicional ao aduzir que “a teor do artigo 489, § 1º, III e IV, não se considera fundamentada a decisão judicial que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 7.
Verificada a implementação das hipóteses anteriormente elencadas e/ou daquelas previstas nos demais incisos do dispositivo legal suscitado, a decisão judicial deverá ser reputada omissa, estando autorizada, por conseguinte, a oposição de embargos declaratórios, nos exatos termos do artigo 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC ”, o fato é que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão em vergasta, o que reforça a incidência do referido Tema de Repercussão Geral.
Assim, em virtude do acórdão recorrido estar em acordo com o decidido pelo STF (TEMA 339/STF), incide, portanto, o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Desta feita, a negativa de seguimento é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810661-83.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário (ID 26412314) dentro prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0810661-83.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810661-83.2020.8.20.5106 Polo ativo MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810661-83.2020.8.20.5106.
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ - RN APELANTE: Qualicorp Administradora de Benefícios S.
A.
ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde (OAB/BA 13908).
APELANTE: Hapvida Assistência Médica S.
A.
ADVOGADO: Igor Macedo Facó (OAB/RN 1507-A).
APELADO: I.
L.
A. de O. rep. p/ M.
A. de O.
ADVOGADO: Alexandre Pereira da Silva (OAB/RN 14633).
RELATOR: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 14, DA LEI Nº 8.078/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIO QUE POSSUI DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI Nº 9.656/98.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Sexta Procuradora de Justiça, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (Id. 23418294), que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por I.
L.
A. de O. rep. p/ MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA, que julgou procedentes os pedidos autorais, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Isto posto, REJEITO a impugnação ao benefício da Justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que as promovidas procedam à reativação do contrato de plano de saúde do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto durar a desobediência.
Noutro pórtico, CONDENO as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se”.
Em suas razões recursais (Id. 23418302),a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente a exordial, aduzindo que a sua conduta foi legítima com base em dispositivo contratual, bem como o simples inadimplemento contratual não pode e não deve ensejar indenização, inexistindo dano moral passível de indenização.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja integralmente reformada a sentença em vergasta, julgando-se improcedentes os pedidos contidos à exordial.
Alternativamente, requereu a reforma da sentença para modificar o quantum indenizatório, aduzindo que seria excessivo e desproporcional.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Apresentou recurso de apelação no Id. 23418304, em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato coletivo por adesão foi firmado por intermédio de uma Administradora de Benefício e no mérito, requereu a procedência do apelo para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, afastando a condenação por danos morais.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alternativamente, pugnou pelo provimento parcial para afastar a condenação pelos danos morais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório ou que os juros de mora de atualização monetária sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC, também por arbitramento.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento de ambos os recursos de apelação (Id. 23418309).
Instada a se manifestar, a Sexta Procuradora de Justiça, opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento das apelações cíveis (Id 24098633). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SUSCITADA PELA RECORRENTE Em suas razões recursais, a apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. suscitou sua ilegitimidade passiva, porém, os arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Logo, a atuação da administradora de benefícios na celebração do contrato não retira a legitimidade da apelante que é, efetivamente, a operadora do plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária.
Ademais, o contrato de adesão assinado pelas partes faz constar a participação da apelante como operadora do plano de saúde, sendo assim, não há que falar em ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitada a presente preliminar.
MÉRITO Trata-se de apelações cíveis em que se pretende a reforma da sentença, a qual julgou procedente a demanda, argumentando ter agido de forma legítima com base em dispositivo contratual, bem como aduziu que o simples inadimplemento contratual não pode e não deve ensejar indenização, inexistindo dano moral passível de indenização.
Convém destacar inicialmente que, em se tratando de relação jurídica constituída entre as partes, decorrente de contrato de plano de saúde, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dessa forma, o diploma consumerista resguarda a relação jurídica entre as partes, independente da disciplina pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde.
Com efeito, no caso em tela, houve o cancelamento do plano de saúde do autor (antes de trinta dias de atraso da prestação), menor impúbere e autista, pela Apelante Hapvida (fato confessado) sem que tenha havido a notificação do beneficiário do plano de saúde a respeito do cancelamento do contrato, nos termos da determinação legal, forçoso o reconhecimento da impropriedade da rescisão unilateral do pacto, uma vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.656/1998.
Compulsando os autos, restou comprovado que conforme Relação de cadastramento (Id. 23418257, fl. 34), o cancelamento do contrato sub oculi foi efetivado em 25/06/2020, muito embora decorridos menos de 10 (dez) dias de atraso no pagamento, pois a mensalidade do mês de junho possui vencimento 15/06/2020, que inclusive foi paga, conforme comprovante de Id. 23418238, além disso a medida tomada não foi realizada mediante prévia notificação.
Em sendo assim restou indevido o cancelamento do plano, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos legais, conforme disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: omissis II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e” (grifo nosso) No caso, a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial não foi ilidida, na medida em que cabia às empresas rés, ora apelantes, desconstituírem o direito da parte autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dessa forma, entendo que deve ser presumida verdadeira a alegação de que o cancelamento do contrato em questão foi abusivo, em face das partes rés não haverem obedecido o requisito legal, consistente na notificação prévia do apelado, afigura-se abusiva a rescisão à luz da legislação consumerista.
Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. 1.
Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A suspensão do atendimento do plano de saúde em razão do simples atraso da prestação mensal, ainda que restabelecido o pagamento, com os respectivos acréscimos, configura-se, por si só, ato abusivo.
Precedentes do STJ. 3.
Indevida a cláusula contratual que impõe o cumprimento de novo prazo de carência, equivalente ao período em que o consumidor restou inadimplente, para o restabelecimento do atendimento. 4.
Tendo a empresa-ré negado ilegalmente a cobertura das despesas médico-hospitalares, causando constrangimento e dor psicológica, consistente no receio em relação ao restabelecimento da saúde do filho, agravado pela demora no atendimento, e no temor quanto à impossibilidade de proporcionar o tratamento necessário a sua recuperação, deve-se reconhecer o direito do autor ao ressarcimento dos danos morais, os quais devem ser fixados de forma a compensar adequadamente o lesado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
Recurso especial de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA não provido.
Recurso especial de CUSTÓDIO OLIVEIRA FILHO provido." (STJ, REsp 285.618/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009) No que se referente à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, Savatier define que estes são: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Magna Carta.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa, em Responsabilidade Civil, Vol.
IV, 2ª ed.
São Paulo, Atlas, 2002, pág. 33, afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelos apelados, em virtude da negativa de atendimento, consulta do beneficiário, sob a justificativa de atraso no pagamento da fatura, inobstante decorridos 10 (dez) dias de atraso, sem prévia comunicação; e, pelo cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplência, necessitando recorrer ao judiciário para regularização do equívoco da situação.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, observando os parâmetros em regra assegurados por esta Terceira Câmara Cível, tenho como razoável e irreparável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, fixado pelo magistrado a quo, na esteira dos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Sexta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus fundamentos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12 (doze por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810661-83.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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