TJRN - 0802870-28.2019.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802870-28.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR Polo passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RODRIGO COSTA CARTAXO, JULIANA MARIA AMORIM ANDRADE FERREIRA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 60.726/RN.
RECLAMAÇÃO QUE REAFIRMOU A APLICAÇÃO DOS TEMAS 385 E 437 DO STF AO CASO EM TELA, PARA AFASTAR A IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A EMBARGADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 156 DO CTN.
INCIDÊNCIA DO IPTU.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO EMBARGADA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos por INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A., em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento aos embargos do Município de São Gonçalo do Amarante, com aplicação de efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de integração do acórdão embargado e, por conseguinte, reformou a sentença, para afastar a extinção da execução fiscal, reconhecendo, desta forma, a exigibilidade do crédito tributário que lastreia a presente execução fiscal e, via de consequência, determinou o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito executivo.
Nas razões recursais, a Inframérica, ora embargante, narrou que os presentes autos tratam de execução fiscal promovida pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a Inframérica quanto ao IPTU da área do aeroporto, que teve exceção de pré-executividade recebida e julgada procedente diante da inexigibilidade da CDA, com confirmação pelo TJRN, mas em julgamento de aclaratórios da municipalidade, deu-se provimento à Apelação Cível e alterou tudo que anteriormente havia sido fixado.
Defendeu a tese de existência de erro material no julgado ora embargado, uma vez que a decisão do Ministro Barroso na Reclamação 60.726/RN, que foi objeto de Agravo Interno pela Inframérica, foi reformado parcialmente (acórdão do STF e certidão do STF quanto ao seu trânsito em julgado em anexo, documento 1 e 2), reconhecendo sim a imunidade tributária do IPTU das áreas vinculadas diretamente ao serviço público prestado pela Inframérica, permitindo seu afastamento apenas quando da existência comprovada pela municipalidade de áreas cedidas“ particular e para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária”, através de lançamento fiscal próprio, específico e individualizado.
Aduziu, ainda, a existência de contradição e omissão no julgado embargado sob a alegação afastamento da extinção da execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário que lastreia a presente execução, todavia, não poderia ser mantido o lançamento integral da área aeroportuária, ressaltando que tanto é assim que o Embargado já retificou o lançamento nos termos da decisão da referida Reclamação (doc. 03 e 04 em anexo).
Salientou a existência de uma terceira omissão consistente no fato de que na fundamentação do julgado restou determinado que para a extinção do crédito se exige o trânsito em julgado, todavia, a Reclamação nº 60.726 permitiu o afastamento da incidência do IPTU em relação à totalidade da área que engloba o complexo aeroportuário, tornando nulo então o lançamento efetuado, tanto é que o retificou como já mencionado.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir o erro material apontado e a integração e adequação do dispositivo para declarar nulo o lançamento combatido nos presentes autos.
Intimado, o embargado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Percebe-se, de início, que o embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação cível, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que não há erro material no que diz respeito ao julgado ora embargado, uma vez que a decisão do Ministro Barroso na Reclamação 60.726/RN, foi objeto de Agravo Interno pela Inframérica, tendo sido reformado parcialmente.
Ora, ao se firmar o entendimento do julgado ora embargado, o então relator, partiu da premissa do julgado final do STF na citada Reclamação 60.726/RN, conforme o Acórdão do STF no Agravo da Concessionária, tendo, inclusive, reproduzido a ementa do julgado no 5º parágrafo de seu voto, conforme as disposições contidas em data pretérita, não havendo caracterização de erro material.
Em relação à alegação recursal da existência de contradição e omissão no julgado embargado, por ter determinado o afastamento da extinção da execução fiscal, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário que lastreia a presente execução, haja vista que não poderia ser mantido o lançamento integral da área aeroportuária, também entendo que não procede.
Isso porque, como dito anteriormente, a decisão ora embargada se deu antes da interposição do Agravo Interno junto a Reclamação 60.726/RN, de modo que, naquele momento, à luz da decisão proferida na reclamação supracitada, o correto foi a manutenção do lançamento integral.
Lado outro, como a própria embargante afirmou, o embargado já retificou o lançamento nos termos da decisão da referida Reclamação (doc. 03 e 04 em anexo).
Logo, inexistem os vícios de omissão e contradição apontados, notadamente porque, o mero decote da área tributável do sítio aeroportuário do Município de São Gonçalo, decorrente da decisão do STF na Reclamação 60.726/RN, não tem o condão de infirmar integralmente a exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução fiscal.
Tal ilação parte da premissa de que ao julgar o Tema 249 dos Recursos Repetitivos (REsp1115501/SP), o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário executivo na hipótese em que eventual excesso na cobrança tributária possa ser decotado por cálculos matemáticos, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, destaco a tese firmada no antedito Tema do STJ.
Vejamos: Tese Firmada: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).
Anotações Nugep: Não é nula a CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança do valor remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte, quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA.
Sendo assim, resta indiscutível que a conclusão adotada na decisão ora embargada no sentido de se permitir o prosseguimento do feito executivo, ainda que se faça necessário eventual decote da área tributável, está totalmente de acordo com à jurisprudência do STJ.
Por último, cumpre consignar que eventual nulidade da CDA por decote de área, representa uma tentativa de supressão de instâncias pela parte embargante, comportamento processual vedado pela nossa legislação processual.
Advirta-se, outrossim, que o fato trazido pelo próprio embargante de que a parte embargada já retificou o lançamento nos termos da decisão da referida Reclamação (doc. 03 e 04 em anexo), por si só, é motivo suficiente para refutar as alegações recursais do embargante, podendo-se inferir que o referido traz mero inconformismo com o posicionamento adotado.
Os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-28.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802870-28.2019.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR APELADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RODRIGO COSTA CARTAXO, JULIANA MARIA AMORIM ANDRADE FERREIRA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802870-28.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR Polo passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RODRIGO COSTA CARTAXO, JULIANA MARIA AMORIM ANDRADE FERREIRA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 60.726/RN.
RECLAMAÇÃO QUE REAFIRMOU A APLICAÇÃO DOS TEMAS 385 E 437 DO STF AO CASO EM TELA, PARA AFASTAR A IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A EMBARGADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 156 DO CTN.
INCIDÊNCIA DO IPTU.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE representado por seus procuradores, contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível que negou provimento apelo interposto contra a INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A. para manter a sentença que nos autos da Exceção de Pré-executividade manejada pela parte executada – Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em Execução Fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executado, uma vez que a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da sentença anulatória de débito fiscal não se encontra mais vigente, acolheu a exceção de pré-executividade arguida e extinguiu o feito, condenando, ainda, o Município em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o Município de São Gonçalo do Amarante, ora embargante, afirma que o decisum, ora embargado, apresenta omissão em relação a dois pontos, o primeiro trata da ausência de pronunciamento sobre a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 60.726/RN, fato superveniente que influi no julgamento da apelação, uma vez que o STJ julgou procedente a referida reclamação proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante e reafirmou a aplicação dos temas 385 e 437 do STF, para afastar a imunidade tributária recíproca e reconhecer a exigibilidade do crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, cassando todas as decisões proferida no TJRN nos autos da ação anulatória nº 0104326-87.2017.8.20.0129.
Alega que o segundo ponto de omissão diz respeito a ausência de pronunciamento quanto à incidência dos artigos 141 e 156 do CTN que tratam de causas de extinção da exigibilidade do crédito tributário e suas espécies taxativas.
Sustenta que o saneamento da omissão apontada induz ao reconhecimento de que as decisões proferidas em sede de 1º e 2º grau de jurisdição na ação anulatória não teria o condão de extinguir o crédito tributário.
Requer, ao final, que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de suprir a omissão apontada, para sanar os vícios de omissão na decisão embargada, com o emprego dos efeitos infringentes, a fim de julgar provido o apelo, reformando-se a sentença apelada para afastar a extinção da execução fiscal, reconhecer a retomada da exigibilidade do crédito tributário que lastreia a presente execução fiscal e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito executivo.
Pede, ainda, a retificação da autuação do Município de São Gonçalo para que ao invés de constar o CNPJ autuado que conste o de nº 08.***.***/0001-35.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, refutando as razões recursais da parte embargante e, ao final, postulou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam o recebimento e conhecimento dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pela parte autora, ora embargante, os argumentos suscitados demonstram a existência de omissão no decisum embargado, não só quanto à apreciação da Reclamação nº 60.726/RN, a qual restou julgada procedente, no sentido da aplicação dos temas 385 e 437 do STF ao caso em tela, para afastar a imunidade tributária recíproca e reconhecer a exigibilidade do crédito tributário na presente execução fiscal, cassando todas as decisões proferida no TJRN nos autos da ação anulatória nº 0104326-87.2017.8.20.0129, como também à incidência dos artigos 141 e 156 do CTN que tratam de causas de extinção da exigibilidade do crédito tributário e suas espécies taxativas.
Nesses termos, reconhecendo a existência da omissão apontada, cumpre sanar o referido vício.
Desse modo, destaco a Ementa da Reclamação nº 60.726/RN, que assim preconiza: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
IPTU.
AEROPORTO.
DECISÕES RECLAMADAS QUE RECONHECERAM A EXTENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A TODOS OS SEGMENTOS DO COMPLEXO AEROPORTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ATIVIDADES ACESSÓRIAS DISSOCIADAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA.
IMÓVEIS CEDIDOS A PARTICULARES PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS COM INTUITO DE LUCRO.
INAPLICÁVEL A IMUNIDADE.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
TEMAS 385 E 437. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que cassou acórdãos proferidos na origem, cujo objetivo é ver aplicada a imunidade tributária quanto ao IPTU sobre a totalidade da área do aeroporto. 2.
No caso em julgamento, as circunstâncias fáticas não permitem seja reconhecida a imunidade tributária em relação a todos os segmentos do complexo aeroportuário.
Conquanto seja inconteste a existência de atividades obrigatórias, vinculadas diretamente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também existem atividades acessórias, que consistem na exploração de atividades econômicas por empresas privadas, com nítida finalidade lucrativa, realizadas no complexo aeroportuário e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial. 3.
A partir do julgamento dos paradigmas dos Temas 385 e 437, esta Corte fixou entendimento no sentido da incidência de IPTU em relação a imóveis públicos cedidos ou arrendados a particulares para exploração de atividade econômica com intuito de lucro.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, devem ser excluídos da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU os imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária. 5.
Merecem parcial reforma os acórdãos proferidos pelo tribunal reclamado nestes autos, diante da não aplicação dos paradigmas dos Temas 385 e 437 ao caso em exame, que permitiu o afastamento da incidência do IPTU em relação à totalidade da área que engloba o complexo aeroportuário, em contrariedade aos precedentes vinculantes desta Corte. 6.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (Rcl 60726 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023).
De outro lado, observo que também houve omissão no tocante as causas de extinção do crédito tributário enumeradas no CTN.
Nesse sentido, destaco o estabelecido no art. 156 do C TN.
Confira-se: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único.
A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Do exame do disposto no inciso X supracitado, observa-se que o referido exige para a extinção do crédito o trânsito em julgado do decisum, o que no caso, não ocorreu.
Nessa linha de interpretação, observa-se que o art. 141 do CTN, assevera que: “ O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” Desta feita, denota-se que as decisões proferidas no processo de ação anulatória fiscal, que fundamentaram a extinção da presente execução fiscal, só poderiam ensejar uma suspensão de exigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) e não a extinção do feito executivo.
Desse modo, resta imperiosa a necessidade de reforma do decisum embargado, no sentido de julgar provido o apelo, reformando-se a sentença apelada, para afastar a extinção da execução fiscal e, por conseguinte, reconhecendo a exigibilidade do crédito tributário, que os autos retornem ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
Por último, determino que seja retificada a autuação do Município de São Gonçalo para que ao invés de constar o CNPJ autuado que conste o de nº 08.***.***/0001-35.
Pelo exposto, acolho os presentes Embargos Declaratórios, com aplicação de efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de integração do acórdão embargado e, por conseguinte, reformar da sentença, para afastar a extinção da execução fiscal, reconhecendo, desta forma, a exigibilidade do crédito tributário que lastreia a presente execução fiscal e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito executivo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0802870-28.2019.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR APELADO: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RODRIGO COSTA CARTAXO, JULIANA MARIA AMORIM ANDRADE FERREIRA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802870-28.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO Advogado(s): DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, GUSTAVO BEDE AGUIAR Polo passivo INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
Advogado(s): RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RODRIGO COSTA CARTAXO, JULIANA MARIA AMORIM ANDRADE FERREIRA, MURILO DE OLIVEIRA ABDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ANULOU O DÉBITO FISCAL.
PROVIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, MANTENDO A SENTENÇA.
EXTINÇÃO DOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DA CASSAÇÃO DO EFEITOS SUSPENSIVO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Exceção de Pré-executividade manejada pela parte executada – Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante em Execução Fiscal proposta pelo Município de São Gonçalo, acolheu o pedido e, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executado, uma vez que a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da sentença anulatória de débito fiscal não se encontra mais vigente, acolheu a exceção de pré-executividade arguida e extinguiu o feito, condenando, ainda, o Município em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o Município exequente, ora apelante, interpôs o presente apelo com os seguintes argumentos: a) a necessidade de se observar a cronologia dos fatos, a ausência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário no momento da propositura da execução fiscal, bem como a ausência de depósito integral do débito e os efeitos da liminar posterior ao ajuizamento da execução fiscal.
Sustentando o prosseguimento da execução fiscal em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito; b) a ausência de propositura de embargos à execução fiscal e ausência de garantia do juízo, assim como as alegações infundadas na exceção de pré-executividade, impediam que a exceção de pré-executividade fosse acatada; c) da conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, bem como a necessidade de se evitar decisões contraditórias e as jurisprudências consolidadas do superior tribunal de justiça, o que resulta na impossibilidade de extinção da execução fiscal e subsidiariamente, apenas a suspensão da execução fiscal.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada em parte, determinando o prosseguimento da execução fiscal e que a executada seja obrigada a garantir o juízo da execução.
Subsidiariamente que determine a suspensão da execução fiscal, aguardando-se o trânsito em julgado da ação anulatória do crédito tributário.
Intimado, o executado/apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, e, pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a douta 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a análise meritória quanto a legalidade ou não da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito executório.
Compulsando os autos, verifico que o Município exequente, ora apelante, ajuizou a ação de execução fiscal nº 2015.002207-1, objetivando o recebimento dos valores referentes ao IPTU dos anos de 2013 a 2016, no valor de R$ 17.167.621,80 e indicando para o polo passivo da demanda a Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
Salienta-se que analisando os fatos relatados nos autos, constata-se que a Inframérica ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal que teve sentença de procedência e, na sequência, após a interposição do apelo, o Município executado conseguiu junto a esta Corte de Justiça efeito suspensivo ao apelo.
No entanto, o efeito suspensivo à apelação foi revogado, sendo mantida a sentença que declarou a nulidade dos créditos fiscais executados.
Com efeito, o Município excepto, ora apelante, alega três fundamentos para reformar a sentença recorrida, a saber: a) inexistiria causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário no momento da propositura da execução fiscal, tampouco depósito integral do débito, devendo prosseguir a execução fiscal que se impõe; b) a ausência de propositura de embargos à execução fiscal e a ausência de garantia do juízo fariam com que não pudessem ter sido acatadas as alegações constantes na exceção de pré-executividade; c) haveria conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, sendo necessário evitar decisões contraditórias, não podendo a execução fiscal ser extinta, mas apenas suspensa.
Sentenciando o feito, o MM.
Juiz a quo acolheu o pedido contido na exceção de pré-executividade manejada pela empresa executada e, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título executado, uma vez que a decisão que determinou a suspensão dos efeitos da sentença anulatória de débito fiscal não se encontra mais vigente, acolheu a exceção de pré-executividade arguida e extinguiu o feito.
Na espécie, observa-se que não procede a alegação recursal de que inexistiria causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário no momento da propositura da execução fiscal, tampouco depósito integral do débito, devendo prosseguir a execução fiscal.
Isto porque, como relatado, com o ajuizamento da ação de anulação do crédito fiscal pela executada, houve o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, ou seja, sobrevieram decisões judiciais de mérito em primeiro e em segundo grau que anularam os referidos créditos, tendo como consectário, a extinção da execução fiscal que tinha os mesmos como objeto.
De igual modo, também não prospera a alegação de que a ausência de propositura de embargos à execução fiscal e a ausência de garantia do juízo seriam fatos que impediria o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Ora, se havia uma sentença que decretou a nulidade dos créditos perseguidos com confirmação de tutela de urgência que suspendia a exigibilidade deles, desnecessário garantir a presente execução fiscal, até porque para a suspensão dos créditos não se exige tal condição.
Da mesma forma, verifico que não assiste razão na alegação do Município apelante de que haveria conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória de crédito fiscal, sendo necessário evitar decisões contraditórias, não podendo a execução fiscal ser extinta, mas apenas suspensa. É que, em nenhum momento verificou-se a existência de decisões conflitantes, tendo o Magistrado a quo toda a cautela nesse sentido, é tanto que somente após a constatação de que os autos da Suspensão de Liminar nº 0809180-14.2019.8.20.0000, foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, § 3º do CPC/2015, tendo transitado em julgado em 29/11/2021 e sido arquivado definitivamente, bem como que a apelação cível que anulou os créditos fiscais está pendente apenas de análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos, foi que o Juiz a quo, reconhecendo que a execução fiscal não é mais exigível, de forma acertada, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito executório.
Logo, resta indiscutível que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso do Município apelante, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de 1º grau em 2% (dois por cento), nos termos dos disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-28.2019.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
29/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/06/2023 20:39
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
27/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 21:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 07:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2023 18:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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