TJRN - 0801745-13.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801745-13.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA Parte Ré: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA DESPACHO Defiro o pedido do autor (id 160011192).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para este cumprir o despacho de id 157421121.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
04/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:36
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801745-13.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA Parte Ré: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, percebo a ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, deverá ser determinada a emenda da inicial ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos a escritura e o nome da pessoa na qual do imóvel estar registrado, INTIME-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juíza de Direito em substituição legal -
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801745-13.2025.8.20.5162 Parte Autora: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA Parte Ré: FRANCISCO ESTEVAM CAMARA DESPACHO Considerando que os documentos acostados impõem dúvidas à hipossuficiência alegada na exordial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, podendo a parte, no referido prazo, renunciar à gratuidade judiciária, pagando as custas processuais pertinentes.
Não efetuado o recolhimento e/ou mantido o pedido de gratuidade, autos conclusos para decisão.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação -
18/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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