TJRN - 0829002-21.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829002-21.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOCIVANIA LIMA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA RELATOR JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO.
VALOR DE FATURA QUE DIVERGE DO PADRÃO MÉDIO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE ESCLAREÇA A ALTERAÇÃO ELEVADA DO CONSUMO REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVIDO O REFATURAMENTO DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BEM ESSENCIAL.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1– Tratando-se, o caso dos autos, acerca de serviço de fornecimento de água, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 2- Verificando-se que a controvérsia se refere a cobrança excessiva da fatura relativa ao serviço de fornecimento de água, incumbe ao prestador de serviço demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC, principalmente, através de realização de vistoria técnica eficaz na unidade consumidora, sob pena de a conduta configurar falha na prestação do serviço. 3-Do conjunto probatório dos autos, nota-se que a parte recorrente deixou de juntar aos autos provas de que o consumo questionado nos autos corresponde a utilização efetiva do serviço da unidade consumidora ou de que há vazamento no imóvel da recorrida ou, ainda, de qualquer outra situação, cujo ônus deveria ser suportado pelo consumidor, sendo insuficiente a juntada de registro de atendimento e histórico de medição e consumo, considerando, inclusive o padrão de consumo médio da unidade consumidora que se mantém semelhante, salvo em relação as faturas controvertidas. 4- Configurando a cobrança excessiva de fatura do serviço de abastecimento de água falha na prestação do serviço e ausente a demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de caso fortuito ou força maior, diante da existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo o débito ser desconstituído, refaturando-se as cobranças objetos dos autos . 5- O dano moral, com fulcro no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, do Código Civil, configura-se quando a situação repercute na esfera dos direitos da personalidade da parte lesada, atingindo sua honra e dignidade, ocasionando-lhe abalo psíquico, dor, tristeza, sofrimento e humilhação.
Desse modo, a interrupção indevida do fornecimento do serviço de água é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade, posto tratar-se de serviço essencial a vida humana, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental consagrado na Constituição da República de 1988.
Assim, o dano moral transparece, na medida em que a parte autora foi submetida à situação de transtornos, uma vez que o fornecimento de água é serviço essencial à sobrevivência do ser humano. 6- Para fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação extrapatrimonial, de modo que não deve ser em arbitrado de forma ínfima e nem de maneira exorbitante, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual o quantum estabelecido pelo juízo de origem atende os parâmetros mencionados. 7- Recurso conhecido e não provido ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0829002-21.2024.8.20.5106, em ação proposta por Jocivania Lima Silva.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré a: (a) normalizar o abastecimento de água na residência da autora no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa única; e (b) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa SELIC a partir da prolação da sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 32545316), a parte recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, por se tratar de prestação de serviço público essencial; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o abastecimento de água foi restabelecido em prazo razoável; (c) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que o mero desabastecimento temporário não configura abalo extrapatrimonial; e (d) a necessidade de observância do regime de precatórios/RPV para eventual execução da condenação, conforme precedente vinculante do STF na ADPF 556/RN.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32546971), a parte recorrida, Jocivania Lima Silva, defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; (b) restou comprovada a falha na prestação do serviço, diante da ausência de abastecimento de água mesmo com as faturas devidamente quitadas; e (c) os danos morais são evidentes, considerando a privação de bem essencial à dignidade humana.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tal qual a tempestividade, a regularidade formal.
Bem como, às demais razões do recurso, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acordão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Cristian Emanoel Oliveira de Vasconcelos Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829002-21.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
21/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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