TJRN - 0808777-35.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808777-35.2025.8.20.0000 Polo ativo TRANSMAR - CAPTURA, IND.
E COM.
DE PESCADOS LTDA - EPP Advogado(s): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000 Agravante: TRANSMAR - CAPTURA, IND.
E COM.
DE PESCADOS LTDA - EPP Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
EMPRESA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em Ação de Consignação em Pagamento, na qual a parte agravante requereu autorização judicial para efetuar depósitos parcelados conforme plano apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela antecipada para autorizar o depósito judicial parcelado do débito discutido em ação de consignação em pagamento; (ii) estabelecer se a agravante, diante de sua vulnerabilidade, pode ser equiparada ao consumidor final para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante, embora pessoa jurídica, demonstra vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica perante a instituição financeira, autorizando a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. 4.
A proposta de plano de pagamento encontra-se detalhada e devidamente instruída nos autos, com cronograma claro e valores definidos, revelando boa-fé da parte e esforço legítimo para cumprir suas obrigações contratuais. 5.
A negativa da instituição financeira em receber os valores propostos mostra-se desarrazoada e excessivamente onerosa, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0718799-49.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 09.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transmar - Captura, Ind. e Com. de Pescados LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento n.º 0826781-55.2025.8.20.5001 ajuizada em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a realização de depósitos judiciais conforme plano de pagamento parcelado, a fim de prevenir a mora no cumprimento de obrigações financeiras oriundas de contratos bancários.
Em suas razões, aduz que a decisão merece reforma por aplicar indevidamente o regime jurídico das relações empresariais, ignorando a vulnerabilidade da empresa recorrente frente à instituição financeira.
Defende a aplicação da teoria finalista mitigada, argumentando que, mesmo sendo pessoa jurídica, está em condição de hipossuficiência técnica e econômica, fazendo jus à proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que os depósitos propostos preservam os encargos contratuais e refletem o esforço da empresa para evitar a inadimplência, diante das dificuldades econômicas enfrentadas, especialmente após a crise econômica e a pandemia.
Defende, ainda, que os requisitos da tutela de urgência estão presentes e que a proposta de pagamento escalonado garante a satisfação da obrigação ao longo de 120 meses, conforme detalhado plano de amortização.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja "determinado o reconhecimento da relação consumerista no presente caso e o deferimento dos depósitos conforme o plano de pagamento apresentado".
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32233676).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante reformar a decisão que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava a realização de depósitos judiciais conforme plano de pagamento parcelado.
Para tanto, defende, em suma, que a decisão merece reforma por aplicar indevidamente o regime jurídico das relações empresariais, ignorando a vulnerabilidade da empresa recorrente frente à instituição financeira e que os depósitos propostos preservam os encargos contratuais e refletem o esforço da empresa para evitar a inadimplência, diante das dificuldades econômicas enfrentadas, especialmente após a crise econômica e a pandemia.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela antecipada por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da agravada em primeiro grau.
Digo isto porque a agravante demonstra de forma suficiente que, embora se trate de pessoa jurídica, encontra-se em situação de manifesta vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica perante a instituição financeira agravada, o que autoriza, à luz da teoria finalista mitigada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual estabelecida entre as partes.
Repita-se, trata-se de empresa que, no contexto da pandemia e da instabilidade econômica subsequente, busca manter sua atividade empresarial e sua regularidade perante o sistema financeiro, utilizando-se da via judicial para evitar a mora.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E ABATIMENTO NO PREÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA AUTORA .
CDC ART. 101, INCISO I.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3 .
Mostra-se correta a conclusão do d.
Juízo a quo, no sentido de estar configurada a relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, que estende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que, embora não tenha adquirido o produto ou serviço na qualidade de consumidora final, demonstre a existência de vulnerabilidade técnica, como ocorre no caso dos autos". (TJDF - AI nº 07187994920218070000 - Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas - 8ª Turma Cível - j. em 09/09/2021).
Acrescente-se que o plano de pagamento apresentado encontra-se devidamente discriminado nos autos, com valores, fases e cronograma claros (149587166 - autos originários), totalizando aproximadamente R$ 5.926.001,50, e evidencia esforço legítimo da agravante no sentido de cumprir as obrigações assumidas de forma escalonada, sem prejuízo para o credor.
Destarte, a recusa do banco em receber os depósitos – especialmente diante da situação emergencial narrada e da demonstração da boa-fé da empresa – revela-se injustificada e excessivamente onerosa, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao comportamento contraditório.
Importa destacar, ainda, que, em demanda idêntica (Ação de Consignação em Pagamento nº 0807118-23.2025.8.20.5001 (11ª Vara Cível de Natal) proposta contra o Banco do Brasil, a mesma empresa ora agravante obteve o deferimento do pedido de consignação judicial conforme plano de pagamento semelhante, o qual vem sendo integralmente cumprido, nos exatos termos como deferida.
Tal precedente fático reforça a seriedade da proposta apresentada nos autos e comprova a conduta diligente e responsável da agravante no cumprimento de suas obrigações financeiras, inclusive perante diferentes credores, fato que corrobora, de modo evidente, a presença do fumus boni iuris no caso em exame.
No que tange ao periculum in mora, resta igualmente configurado.
A ausência de autorização para a realização dos depósitos poderá comprometer a regularidade da empresa perante o mercado e implicar restrições em órgãos de proteção ao crédito, com efeitos irreversíveis à sua atividade econômica.
O bloqueio de tais pagamentos pode, ainda, conduzir à declaração de inadimplência indevida, com reflexos negativos em sua operação empresarial.
Por outro lado, não se vislumbra, no presente caso, a existência de periculum in mora inverso (CPC.Art. 300, §3º) para o agravado, que não será compelido a receber valores inferiores ou em desacordo com a obrigação contratada de modo definitivo, mas apenas ficará vinculado à possibilidade de levantamento dos valores, a depender do desfecho da demanda principal.
Feitas estas considerações, a consignação pleiteada trata-se de medida de preservação do vínculo contratual e de pacificação do litígio, sendo certo que a tutela ora deferida não inviabiliza o exercício do contraditório pelo agravado, tampouco implica reconhecimento definitivo de quitação, mas tão somente autoriza, em caráter incidental, a realização de depósitos com finalidade de suspender os efeitos da mora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder a antecipação de tutela deferindo a consignação pleiteada, a qual deverá ser realizada em até 05 (cinco) dias. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808777-35.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/07/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808777-35.2025.8.20.0000 Agravante: TRANSMAR - CAPTURA, IND.
E COM.
DE PESCADOS LTDA - EPP Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
18/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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