TJRN - 0808859-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808859-66.2025.8.20.0000 Polo ativo EMERSON DUARTE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WALLACY ROCHA BARRETO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0808859-66.2025.8.20.0000 Paciente: Emerson Duarte Pereira da Silva Impetrante: Wallacy Rocha Barreto (OAB/RN 11.228) Aut.
Coat.: Juízo da Vara Única de Assú Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO (ARTS. 33 E 35, DA LEI 11.343/06).
PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR MÁXIMA.
PACIENTE PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM PODER DE LIDERANÇA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO VISLUMBRADO.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SOLTURA IMPOSITIVA, PORÉM COM ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS DO ART. 319 DO CPP A SEREM DISCIPLINADAS PELO JUÍZO A QUO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em dissonância com a 3ª PJ, conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Emerson Duarte Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única de Assú/RN, o qual, na AP 0800263-44.2025.8.20.5125, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, manteve sua prisão preventiva (ID 31335703). 2.
Sustenta, em resumo, ausência de fundamentos a respaldar a cautelar máxima, fazendo jus às medidas diversas do art. 319 do CPP (ID 31335700). 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da Ordem. 4.
Junta os documentos insertos nos ID’s 31335700 e ss. 5.
Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31482866). 6.
Parecer da 3ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 31577259). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, penso merecer guarida em parte. 10.
Com efeito, seguindo a diretriz, hoje defendida pela quase unanimidade da doutrina e aceita pela jurisprudência majoritária, no sentido de se conferir ao encarceramento provisório a catadura de ultima ratio, se encontra a medida objurgada em claro e manifesto contraponto. 11.
Ora, malgrado o suposto envolvimento no delito de tráfico de forma associativa, cuida-se de Inculpado primário, com domicílio conhecido e sem poder de liderança, ou seja, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social 12.
Daí, o presumido risco reiterativo do delito não serve como argumento apto a privar a liberdade do Agente, sobressaindo como conditio sine qua non os pressupostos dos arts. 312 e 313 do CPP. 13.
De mais a mais, cuida a hipótese da prática de delitos praticados sem violência e grave ameaça à pessoa, achando-se ainda imprecisa a verdadeira natureza dos entorpecentes mencionados nas tratativas com o coautor. 14.
Logo, uma vez restabelecido o seu direito de ir e vir, penso, não representará risco social. 15.
Conjugando tais fatores, reputo desarrazoado o segregamento precaucional e, por consectário lógico, sua subsistência, na esteira do entendimento da Corte Cidadã: “...
A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior...”. (AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 16.
Contudo, diante as nuances relacionadas à casuística, e sendo o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, entendo razoável a aplicabilidade de cautelares diversas, a serem definidas pelo Juízo a quo. 17.
Destarte, em dissonância com a 3ª PJ, voto pela concessão parcial a ordem para substituir a clausura pelas cautelares do art. 319 do CPP, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem, se por al não estiver preso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025. -
04/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:10
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:16
Juntada de Informações prestadas
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28/05/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 15:12
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 09:49
Juntada de termo
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26/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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