TJRN - 0802038-43.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802038-43.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCO PORFIRIO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL.
CONTRATO ANEXADO.
COMPROVAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VASTA DOCUMENTAÇÃO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Porfirio em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0802038-43.2023.8.20.5100, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou .
Nas suas razões recursais (ID nº 25951326) aduz o recorrente, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, uma vez que o seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento foi indeferido.
No mérito, sustenta que a realização da perícia se baseou apenas em cópia de contrato diverso, afirmando que isso “evidencia que a análise equivocada das provas prejudicou a avaliação da autenticidade das assinaturas”.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e reconhecimento de nova prova pericial.
No mérito, reformar a sentença, para que seja reconhecida a fraude no empréstimo e inexistência do débito, o dano moral e a repetição em dobro dos valores devida ao autor.
Contrarrazões foram ofertadas pela parte apelada, em que pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (ID nº 25951329) .
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 26233557). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM APELAÇÃO Argumenta a parte autora que o julgamento feito pelo Juízo de origem teria incorrido no cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, por entender que sua realização era imprescindível.
Pois bem, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa conforme alega o banco, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento das partes não traz utilidade ao julgamento da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial.
Requereu o autor a condenação da instituição financeira por danos morais e materiais ante a realização de empréstimo não contratado pela parte.
Alegou o autor que nunca foram recebidos os valores, no importe de R$ R$ 15.827,95 (quinze mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica- se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e o consumidor é a destinatário final.
Consta dos autos Comprovante de Pagamento de Empréstimo, o extrato bancário (ID nº 25951277), Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida – Crédito direto ao Consumidor (ID nº 25951278) e Proposta de Empréstimo com Amortização mediante Consignação em Benefício Previdenciário do INSS (ID nº 25951275) assinada.
Consigna também laudo pericial que conclui: “ em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de convergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que FRANCISCO PORFIRIO, seja o autor das assinaturas questionadas, nos autos em questão” (Id. 25951307).
Segundo precedentes do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, III, do CPC (incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2), Rel.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
A instituição bancária é responsável em razão do risco de operação que pratica, da qual obtém lucro significativo, cabendo-lhe desenvolver mecanismos de proteção.
Ademais, é de sua competência produzir provas concludentes da regularidade da dívida.
Sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula do STJ, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito da operação bancária”.
In casu, entendo que a instituição financeira provou a legalidade do contrato, conforme se extrai da própria perícia grafotécnica, tendo demonstrado que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que o juízo de origem decidiu corretamente, eis que não restou comprovado que o negócio jurídico teria sido realizado mediante fraude, sem a anuência do consumidor.
Por fim, alegou o apelante que a instituição bancária teria anexado apenas os contratos referentes à eventuais renegociações, impondo-lhe ainda a característica de inutilizável, pelo que se deveria proceder com outra perícia.
Entretanto, entendo que sua irresignação não merece acolhimento.
Como bem esclareceu o decisum, o contrato eletrônico juntado é que diz respeito às renegociações, enquanto que a cópia com assinatura diz respeito ao contrato original, com o qual foi realizada a perícia.
Sobre isso, destaco trecho da sentença, ao qual me filio: “(…) Sobre o laudo, o banco requerido acatou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora pugnou o contrato o qual foi realizada a perícia e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, a renovação fora realizada em contrato eletrônico, como se vê em (Pág. 3, ID:103780314), impossibilitando uma perícia no aludido contrato.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente”.
Sob essa ótica, vê-se que a vasta documentação bem embasou a de decisão do Juiz, que não merece qualquer reparo, eis que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo apelante (art. 85, §11, do CPC), suspensa sua exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802038-43.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
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03/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da resposta do perito. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0802038-43.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO PORFIRIO Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO PORFIRIO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendido ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), em razão de empréstimo não contratado por si perante a empresa promovida, na quantia total de R$ 16.263,48 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 349,48 (trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) realizados na aposentadoria do autor e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Apresentada réplica à contestação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:106655042.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova técnica, enquanto o banco réu requereu o prosseguimento do feito Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:103780327), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, certificando-se nos autos os nomes e os respectivos contatos, para proceder com a nomeação, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802038-43.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PORFIRIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. À secretaria judiciária retifique o valor da causa, fazendo constar a quantia informada no ID 102642785.
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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