TJRN - 0821650-41.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821650-41.2021.8.20.5001 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª (Primeira) Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os Embargos de Declaração, mantendo-se o Acórdão impugnado pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Apelo (Processo nº 0821650-41.2021.8.20.5001), restando a ementa assim redigida: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO MARCO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte Embargante defendeu que o veredicto impugnado padece de omissão, nos termos do art. 1022, inc.
I, do CPC, apontando para tanto o seguinte: a) “o que importa para fins de definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento e não daquela que eventualmente venha extinguir a execução coletiva, esperando o embargante que esse Tribunal se manifeste a respeito desta obscuridade para fins de esclarecer se este último marco foi levado em consideração ou não”; b) “temos como termo inicial da contagem de prazo prescricional a data do trânsito em julgado, ou seja 19/03/2003, pouco importando se há execução coletiva em andamento, pois a propositura da ação individual implica em renúncia tácita aos benefícios daquela”; c) “Sendo assim, pode-se concluir que o prazo final para que os credores pudessem exercer o direito, findou-se em 18/03/2008, restando evidenciada a prescrição total da pretensão executória”.
Com base nisso, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para, sanando o vício apontado, “restabelecer a r. sentença de primeiro grau que bem proclamou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito”.
O demandante apresentou contrarrazões, refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
Acerca do presente recurso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, a via eleita não se presta para novo julgamento da matéria, salvo ocorrente alguma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado, de maneira que não sendo a situação dos autos, o recurso não deve ser acolhido.
Na espécie, restaram apreciadas todas as questões fáticas e jurídicas necessárias ao julgamento da demanda, não havendo vício a ser sanado, em especial omissão a ser reparada.
Destaque-se a respeito da apontada ocorrência da prescrição quinquenal na espécie, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais pátrios, o ajuizamento da execução coletiva tem a capacidade de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, eis que não há inércia dos beneficiários do título, como expressamente consignado no Acórdão impugnado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer equívoco na decisão recorrida, observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de modificação do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através da via eleita em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o Acórdão vergastado. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821650-41.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0821650-41.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821650-41.2021.8.20.5001 Polo ativo CELIO DIAS LEAO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE A FLUÊNCIA DO MARCO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DOS ATOS IMPRESCINDÍVEIS À INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Celio Dias Leão em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0821650-41.2021.8.20.5001) por si ajuizada contra o IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e V do CPC.
A parte dispositiva do julgado possui o seguinte teor: Pelo exposto, verificada a prescrição da pretensão executória, forte no artigo 485, IV e V do CPC de 2015, indefiro a inicial extingo o presente feito.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignada com o decisum, a parte exequente dele apelou alegando o seguinte: a) a prescrição foi interrompida em 30/06/2004, quando o Sindicato requereu a execução da obrigação de fazer e de pagar em relação a todos os trabalhadores substituídos beneficiários da sentença, não tendo o prazo voltado a correr, em virtude da execução coletiva ainda continuar tramitando; b) “Também houve, no intervalo de 12/06/2020 a 30/10/2020, a suspensão do prazo prescricional, por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010, de 10 de junho de 2020”; c) “É pacífica a jurisprudência segundo a qual o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (Sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individualizada”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, alterando-se a sentença no sentido de “que se declare a inexistência de prescrição executiva, e se determine o prosseguimento do feito pelo Juízo a quo nos termos requeridos no pedido de execução.” Sem contrarrazões, apesar da devida cientificação para tanto.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, compreendendo a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, procedeu com a extinção processual.
Com razão o exequente, como se verá a seguir.
Sabe-se que as ações que buscam o pagamento de perdas salariais decorrentes da conversão remuneratória de Cruzeiro Real para URV demandam a apuração, na própria execução, da titularidade do crédito e do quantum debeatur.
Dessa forma, tendo em conta o teor do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lustro prescricional de cinco anos para se promover execução contra a Fazenda Pública deve ser iniciar a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que o direito foi originado.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)".
Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu (fl. 424, e-STJ): "A presente execução deve ser extinta por fundamento diverso do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, a qual é genérica, necessitando, portanto, de liquidação". 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1728299 RJ 2018/0037445-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (destaques acrescentados) Na hipótese, o Sindicato que representa a categoria do recorrente apresentou execução coletiva em 30/06/2004 (Processo nº 0002868-53.1999.8.20.0001) e, ao examinar o referido caderno processual, vê-se que o mesmo continua tramitando, com determinação pelo Juízo de origem, no último dia 09/08/2023, para que os autos retornassem ao COJUD para realização de perícia, de modo que não voltou a correr o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais, como na situação em exame.
Em casos semelhantes, decidiu esta Corte de Justiça no mesmo sentido aqui perfilhado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DO ARESTO ATACADO.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO APONTADO SEJA SUPRIDO.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES.- O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título".
Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820546-14.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PERDAS DECORRENTES DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO.
SENTENÇA GENÉRICA QUE NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DO STJ.
MARCO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO JULGAMENTO DE REFERIDA LIQUIDAÇÃO.
MOMENTO EM QUE O TÍTULO OSTENTA FORÇA EXECUTIVA (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE).
ART. 783 DO CPC.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (TJ-RN - AC: 08216434920218205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 14/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (negritos inclusos) Desse modo, como a execução coletiva não foi ultimada, não que se falar em trânsito em julgado, de maneira que não pode se reconhecida a prescrição da pretensão executória individual, ora em análise.
Todavia, não é possível neste momento o julgamento imediato da controvérsia, na forma do art. 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC, mostrando-se imperioso o seu retorno à origem para citação do ente público e adoção das demais providências necessárias à instrução.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para afastar, em virtude de error in judicando, a prescrição da pretensão executória reconhecida na origem, com a consequente determinação de retorno dos autos à primeira instância e regular processamento e julgamento do feito. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível n° 0821650-41.2021.8.20.5001 DESPACHO Em homenagem aos arts. 9º, 10º e 927, §1º, do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a respeito do Tema 1.169 do STJ.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/08/2022 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
26/08/2022 19:11
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
24/08/2022 17:25
Desentranhado o documento
-
24/08/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2022 00:07
Decorrido prazo de IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:08
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 18/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:10
Prejudicado o recurso
-
10/06/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2022 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
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17/03/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2021 22:58
Recebidos os autos
-
11/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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