TJRN - 0827397-45.2016.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:32
Determinado o Arquivamento
-
15/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:54
Juntada de despacho
-
05/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
05/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
01/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0827397-45.2016.8.20.5001 EXEQUENTE: TENG YEW CHAI, CHEONG KAI SIN EXECUTADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY, GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Interposta apelação cível, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 10:33
Juntada de custas
-
11/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827397-45.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TENG YEW CHAI, CHEONG KAI SIN EXECUTADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY, GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Teng Yew Chai & Cheong Kai Sin, em face de ECOHOUSE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Na decisão de Id. 95828385, foi constatada a inércia da parte exequente em realizar as diligencias necessárias para o prosseguimento do feito, determinando-se, então, a sua intimação pessoal.
No entanto, o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de Id. 96942641. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante dos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que, apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 16:27
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827397-45.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TENG YEW CHAI, CHEONG KAI SIN EXECUTADO: ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME, ANTHONY JON DOMINGO ARMSTRONG EMERY, GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida por Teng Yew Chai & Cheong Kai Sin, em face de ECOHOUSE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Na decisão de Id. 95828385, foi constatada a inércia da parte exequente em realizar as diligencias necessárias para o prosseguimento do feito, determinando-se, então, a sua intimação pessoal.
No entanto, o exequente não foi localizado no endereço indicado nos autos, conforme certidão de Id. 96942641. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, apesar de devidamente intimada, a parte exequente não promoveu os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Além disso, tentada sua intimação pessoal, não foi localizada no endereço constante dos autos, mesmo sendo esse seu dever, nos termos do art. 77, V, do CPC.
Assim, o presente feito se encontra paralisado, já que, apesar de inúmeras tentativas de contato com o exequente, todas restaram frustradas.
Nesse sentido, reza o artigo 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: Ante a inércia da parte exequente, outro caminho não há de ser seguido a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que ora faço com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez) por cento do valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, devendo tal valor se destinar ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado (FUMADEP).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
17/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 15:08
Expedição de Ofício.
-
19/06/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 20:00
Outras Decisões
-
10/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/09/2018 01:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2018 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2018 00:58
Decorrido prazo de FELIPE ARNT AMENO em 09/03/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2017 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2017 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2017 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2017 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2017 09:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2017 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2017 14:18
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2017 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2016 01:28
Decorrido prazo de LORENA CELLY SOARES OLEGARIO em 20/10/2016 23:59:59.
-
21/10/2016 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/10/2016 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2016 12:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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