TJRN - 0854242-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0854242-36.2024.8.20.5001 APELANTE: JERONIMO MANOEL DE MENDONCA ROLIM Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA APELADO: DIRETOR - PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JERONIMO MANOEL DE MENDONCA ROLIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0854242-36.2024.8.20.5001, impetrado em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou improcedentes os pedidos autorais, e por conseguinte denegou a segurança pretendida.
Da análise dos autos, observo que não foi efetuado o recolhimento do preparo recursal, não tendo sido concedido em momento algum o benefício da justiça gratuita ao impetrante, ora apelante, nem mesmo tendo sido realizado requerimento neste sentido em sede de apelo.
O Código de Processo Civil de 2015, primando pelos princípios da cooperação e primazia do mérito, em seu art. 1.007, § 4º, dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado a fazê-lo, em dobro, sob pena de deserção, senão vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ante o exposto, determino a intimação da apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
26/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:05
Outras Decisões
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14/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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