TJRN - 0810671-97.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Washington Luís Barbosa de Oliveira em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Melissa Cristine Araújo de Almeida em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0810671-97.2025.8.20.5124 Parte Autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Parte Ré: Washington Luís Barbosa de Oliveira DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Washington Luís Barbosa de Oliveira, também qualificado(a).
A parte autora alegou, em síntese, ter firmado com o réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao Lote 37, da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo, em 12/11/2019, estipulando-se como preço global o valor de R$ 159.068,84.
Sustentou que o promissário comprador encontra-se inadimplente em relação a 08 (oito) prestações do contrato, vencidas entre 30/09/2024 e 10/05/2025, totalizando um débito de R$ 31.918,54 (trinta e um mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), além de débitos de IPTU e taxas condominiais.
Afirmou ter notificado extrajudicialmente o réu, constituindo-o em mora, sem sucesso na purgação do débito.
Requereu a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel em sede de tutela de urgência, pugnando pela desnecessidade de expedição de mandado de reintegração por oficial de justiça, dada a natureza do bem (lote sem edificação).
Por meio da decisão de ID 155705679), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de demonstração inequívoca da válida constituição em mora do réu, uma vez que a notificação extrajudicial (ID 155284866) foi enviada para endereço diverso daquele constante no contrato (ID 155284865), e não havia comprovação de que o novo endereço correspondia ao domicílio atual do réu ou de alteração contratual formal.
Em seguida, a parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 155746032), argumentando que o endereço utilizado para a notificação extrajudicial (Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 2685, casa 49, Condomínio Central Park, Parque das Nações, Parnamirim/RN) foi fornecido pelo próprio réu nos autos do processo anterior (nº 0811847-53.2021.8.20.5124), conforme IDs 134430913, 134430915 e 134430918 daquele feito.
Alegou que a falta de comunicação formal da mudança de endereço pelo réu, aliada à sua conduta de esquivar-se das notificações, configura desídia e viola o princípio da boa-fé contratual (Art. 422 do Código Civil), devendo-se presumir a validade da notificação.
Reiterou a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Sumariado, passo a analisar o pedido de reconsideração.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somada ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo; desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
No caso vertente, pretende a parte demandante que seja determinada a rescisão do contrato e sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide (Lote 37, da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município de Parnamirim/RN).
Para embasar o direito alegado, junta à inicial cópia do contrato particular de compra e venda celebrado entre as partes (id 155284865), extrato de débitos (id 155284873), além de notificação extrajudicial (ids 155284866 e 155746033).
Acresça-se que a inadimplência e o consequente esbulho possessório restam demonstrados através da notificação extrajudicial enviada para o endereço declinado no contrato e também naquele informado pelo próprio réu nos autos de ação anterior com as mesmas partes (0811847- 53.2021.8.20.5124), sendo certo que a parte demandada, em que pese ciente do teor do prefalado comunicado, preferiu permanecer silente, deixando transcorrer o prazo que dispunha para purgar a mora.
Logo, a partir do momento em que a parte demandada, na condição de promitente compradora, despreza as cláusulas contratuais avençadas mesmo após sua notificação extrajudicial, passa a exercer posse injusta no imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda.
No que toca ao perigo de dano, enxergo sua presença, tendo em mira que o aguardo do deslinde do presente feito poderá acarretar grandes prejuízos à parte autora, que se trata de empresa do ramo imobiliário, dependente, pois, da venda dos imóveis que constrói para a manutenção e para o cumprimento de suas obrigações financeiras.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, na hipótese de improcedência dos pleitos da parte autora, poderá esta reparar eventuais prejuízos decorrentes da antecipação da tutela, mediante a restituição do imóvel ou indenização equivalente à parte demandada.
Demonstrado, assim, o direito da parte autora de ver retomada a posse do bem, conforme estabelecido contratualmente.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DEFERIDA PARA AUTORIZAR REINTEGRAÇÃO NA POSSE EM CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO EM ATRASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA COMPRADORA.
INADIMPLEMENTO HÁBIL A ENSEJAR A RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
INÉRCIA DA ADQUIRENTE HÁ MAIS DE SEIS MESES.
APLICABILIDADE DAS REGRAS CONTRATUAIS.
PACTUAÇÃO POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, é inequívoco o inadimplemento que se operou, capaz de dar causa à rescisão contratual.
Assim, tendo sido a agravante notificada extrajudicialmente para pagar o débito, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo a três prestações, encargos contratuais e despesas de honorários advocatícios (fls. 42/43), resta configurada a mora, mormente porque, até o presente instante, a recorrente limitou-se a afirmar que tem interesse em manter o contrato firmado mas não quitou sequer parte do débito, permanecendo inadimplente. 2.
As alegações recursais de que o inadimplemento foi circunstancial, não visando causar danos aos recorridos, e de que a saída imediata do imóvel fere a consciência social e a dignidade humana não tem o condão de afastar, por si sós, a aplicabilidade das regras contratuais, pactuadas por livre manifestação de vontade das partes. 3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.020665-0, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2015; Ag nº 2013.020746-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC n° 2013.002108-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2013). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TJRN - Agravo de Instrumento com Suspensividade 2017.004680-2 – Julgamento: 01/08/2017 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível - Relator: Des.
Virgílio Macêdo Jr.) Assim, ao menos em face dos elementos até agora existentes e em sede de cognição sumária, inerente a essa fase processual, verifico a existência dos pressupostos necessários à obtenção da medida.
Destaco que, nos termos da Cláusula 10 do contrato acostado (id 155284865 - pág. 15), o contrato pactuado entre as partes prevê a devolução de quantia à parte demandada da seguinte forma: Todavia, entendo que a rescisão ora ordenada deve ser realizada mediante a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte ré, corrigidos nos termos do contrato, descontadas ainda as despesas de IPTU e taxas condominiais, percentual este que deverá ser depositado em Juízo como condição para a reintegração de posse e em parcela única. Isto porque, com a rescisão, o bem retorna à esfera de disposição da parte autora.
Impende destacar o entendimento consolidado através do enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Eis ementa ilustrativa: CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
RETENÇÃO EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL, ART. 924.
I.
A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002).
II.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.
Fixação de percentual de retenção em favor da construtora.
Precedentes do STJ.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 78.221/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 253) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Igual entendimento é o exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consoante se vê dos julgados a seguir transcritos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL MAIS FAVORÁVEL AO AGRAVANTE DO QUE AQUELE FIXADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
INVIABILIDADE SÚMULA N.º 543 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
TJRN.
Agravo de Instrumento n.º (202) 0800927-71.2018.8.20.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 21 de agosto de 2018.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA.
DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 70% DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL FORA DOS PARÂMETROS FIXADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
VALORES A SEREM DEVOLVIDOS QUE DEVEM OBSERVAR A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso; TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0800292- 90.2018.8.20.0000. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado em 21 de agosto de 2018.
Sobre o pagamento em parcela única, este é o entendimento já pacificado pelo STJ em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013) Além do valor de retenção autorizado, poderá a parte autora reter valor de IPTU e de taxas de condomínio incidentes sobre o lote, desde a entrega do empreendimento (devendo ser comprovado nos autos mediante termo de entrega) até a rescisão do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e, em decorrência, RESCINDO o contrato de promessa de compra e venda de imóvel outrora pactuado entre os litigantes, referente ao Lote 37, da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo, situado neste município (id 155284865), mediante o depósito dos valores a serem devolvidos à parte requerida, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) das parcelas pagas , abatidos os valores relativos a IPTU e taxa de condomínio incidentes sobre o lote desde a entrega do empreendimento (devendo ser comprovado nos autos mediante termo de entrega) até a rescisão do contrato.
Prazo de 10 (dez) dias úteis.
Para que este Juízo verifique a regularidade da restituição, a parte requerente deverá acostar extrato detalhado e atualizado dos pagamentos realizados. Somente após a comprovação de correto depósito, se for o caso, será expedida ordem de reintegração de posse, ocasião em que será assinalado à parte requerida prazo de 10 (dez) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel.
Após o prazo concedido para desocupação voluntária, o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, deverá retornar ao imóvel para constatar se houve a desocupação e, em caso negativo, para promover a desocupação compulsória, com uso de força policial, caso seja necessário e nos estritos limites da legalidade. Em qualquer das hipóteses, deverá certificar o estado em que o bem foi devolvido à parte autora.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Melissa Cristine Araújo de Almeida em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Melissa Cristine Araújo de Almeida em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810671-97.2025.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Parte autora: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA Parte ré: Washington Luís Barbosa de Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse proposta por GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em face de Washington Luís Barbosa de Oliveira, decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Em consulta aos sistemas judiciais, localizei o feito tombado sob o nº 0811847- 53.2021.8.20.5124, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, com idênticas partes e referente ao mesmo contrato discutido nestes autos, a saber: Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um Imóvel, consistente na unidade: LOTE 37 (TRINTA E SETE), da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo, situado no Município de Parnamirim/RN, datado de 12 de novembro de 2019.
O referido feito foi sentenciado, tendo ocorrido a homologação do acordo celebrado entre as partes, encontrando-se arquivado. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 59 do CPC: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Diante da prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, onde foi distribuída a primeira ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já finda e arquivada, bem como à luz do que estabelece o dispositivo acima transcrito, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao citado Juízo. À secretaria para que adote as providências necessárias. Cumpra-se com urgência.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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