TJRN - 0861276-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0861276-96.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: FRANCISCA DULCIMAR DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado.
Pois bem.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 109480140) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 147370423) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 77.386,25 (Setenta e Sete Mil e Trezentos e Oitenta e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 06/11/2024 , conforme ID 135598244.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 109480140).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, conforme laudo médico oficial juntado nos autos (ID n.° 109480141).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:39
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/06/2025 15:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:21
Processo Reativado
-
06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:48
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:45
Juntada de diligência
-
06/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 07:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
04/01/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843560-85.2025.8.20.5001
Glenia Ellen Soares Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 08:00
Processo nº 0809358-04.2025.8.20.5124
Marcia Branco da Silva
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Francialdo Cassio da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 15:17
Processo nº 0812822-17.2025.8.20.5001
Hildenia de Cassia Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tiago Santiago Dias de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 09:07
Processo nº 0809444-44.2025.8.20.5004
Fernando Antonio da Nobrega Neto
Adriana Sara Correia de Castro
Advogado: Victor Palla de Medeiros Cadete
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 10:26
Processo nº 0810078-68.2025.8.20.5124
Geap - Autogestao em Saude
Magnus Eduardo Saraiva de Medeiros
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2025 14:59