TJRN - 0809358-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:02
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA BRANCO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809358-04.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BRANCO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 154234811 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809358-04.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCIA BRANCO DA SILVA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MÁRCIA BRANCO DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) em meados de maio de 2023, buscava obter um apartamento, quando um corretor de imóvel indicou uma empresa de consórcio para adquirir uma carta de crédito; b) “foi atendida por funcionária da empresa ré que informou que a empresa Promove Consórcios não trabalhava com venda de imóveis, e sim com consórcios por meio de lances e cartas de crédito contemplada” - sic; c) foi convencida pelas condições de consórcio apresentadas pela ré, segundo as quais desfrutaria dos benefícios do consórcio já de início (contemplação imediata) e resolveu celebrar o ajuste, providenciando uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e o valor remanescente seria de R$ 19.105,00 (dezenove mil reais cento e cinco reais), a ser pago de forma parcelada; e, d) ao contrário do prometido, passaram-se meses e não obteve qualquer retorno com relação ao consórcio e, aborrecida com a situação, requereu o cancelamento do contrato e não obteve retorno, “mesmo depois de diversas tentativas de comunicação, inclusive indo ao estabelecimento físico da empresa, sendo surpreendida com a descoberta de que ela não funcionava mais no local e que saiu da cidade, de modo que a autora restou sem a devolução de nenhum valor”.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam suspensos os efeitos do contrato em questão, cessando qualquer cobrança ou exigência de pagamento por parte da empresa ré.
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inaugural proferido com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte autora trouxe aos autos novos documentos e prestou esclarecimentos acerca de sua pretensão no processo de nº 0802177-83.2024.8.20.5124, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita perseguida, diante dos documentos trazidos ao caderno processual, aliados à presunção relativa de sua declaração de pobreza, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Ademais, diante das elucidações tecidas no petitório de ID 153544065 e documento que o acompanhou, constato que o intento da autora, nos autos do citado processo, foi extinto sem resolução do mérito, autorizando o processamento e julgamento deste feito por este Juízo Cível.
Por conseguinte, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação, recebo a petição inicial, por entender que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual.
A análise do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC revela que, para fins de deferimento do pleito de urgência, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que o pleito de urgência em liça se embasa, fundamentalmente, na reputada conduta ilícita perpetrada pela parte ré, ao supostamente induzir a parte autora a firmar contrato de consórcio, sob a promessa de contemplação imediata.
Em que pese o initio litis, o acervo documental e o conjunto da postulação me conduzem a um convencimento voltado deferimento da medida, como passo a expor.
Há documentos nos autos (Contrato de Consórcio - IDs 153067380/153067382 e comprovante de transferência para a empresa demandada - ID 153067391) que demonstram a relação contratual invocada na peça de ingresso.
Demais disso, independentemente da relatada existência de erro/dolo no vertido negócio jurídico, certo é que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a um contrato que não tem mais interesse e/ou condições de manter, constituindo direito subjetivo da parte a resilição unilateral do pacto.
Logo, se é subjetivo o direito de rescindir negócio jurídico incólume, com maior razão podem ser suspensos os efeitos daquele que supostamente padece de defeito.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, porquanto, se não levada a efeito a medida perseguida, a parte autora continuará obrigada a suportar mensalmente as parcelas ajustadas, prejudicando o seu orçamento doméstico e, ainda, estando sujeita a sofrer os efeitos da mora em caso de inadimplência, podendo até mesmo ficar sem crédito no mercado se forem promovidas restrições cadastrais.
Acrescento que não há perigo de irreversibilidade de tal pedido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser restabelecido com a cobrança das prestações anteriormente suspensas.
Nessa ordem de ideias, é possível a suspensão dos efeitos do contrato em questão, sobrestando o pagamento das parcelas acordadas.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA e, em decorrência, ordeno que a parte demandada suspenda a cobrança das parcelas relativas ao ajuste de consórcio em tela, sob pena de suportar multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 297, do CPC.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA BRANCO DA SILVA.
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06/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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