TJRN - 0802380-75.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802380-75.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ EDUARDO DA SILVA Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Compensação em Danos Morais proposta por Luiz Eduardo da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e o promovido, conforme ID 150776227, razão pela qual pugna a parte demandada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 150776227), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente e por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro de seu advogado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:56
Homologada a Transação
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:50
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 20:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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