TJRN - 0838201-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838201-57.2025.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/09/2025 01:42
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838201-57.2025.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:12
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838201-57.2025.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) DECISÃO Diante da comunicação contida no ID 159592698, noticiando decisão do Tribunal de Justiça que suspendeu os efeitos da decisão deste Juízo, determino a imediata suspensão do que restou decidido ao ID 157705601 com o consequente recolhimento do mandado de despejo expedido ao ID 158449136, e de seus consequentes desdobramentos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na ordem de suspensão do E.
Tribunal de Justiça e, ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos.
Deixo para apreciar o pedido por designação de audiência de conciliação (ID 159494029) após passado o prazo de purgação da mora fixado pelo Segundo Grau de jurisdição.
CUMPRA-SE com urgência a determinação quanto à suspensão da ordem de despejo.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 18:06
Juntada de diligência
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05/08/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:01
Outras Decisões
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05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838201-57.2025.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelos réus em face da decisão proferida sob ID 157705601, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para fins de desocupação liminar dos Espaços de Uso Comercial (EUCs) nº 132 e nº 273, localizados no empreendimento Midway Mall, ante a inadimplência contratual e o descumprimento de cláusula que impunha o uso contínuo dos espaços locados.
O pleito de reconsideração está instruído com cópia do agravo de instrumento protocolado sob o número 0812716-23.2025.8.20.0000, acostado aos autos sob ID 158222619. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que os argumentos apresentados pelos agravantes não trazem elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão proferida sob o ID 157705601, a qual permanece hígida e bem fundamentada à luz do conjunto probatório constante dos autos.
Reitero que a decisão vergastada observou os ditames legais previstos nos artigos 9º, II e III, e 54 da Lei nº 8.245/91, tendo se amparado também na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza atípica dos contratos de locação firmados em shopping centers, nos quais se admite a pactuação de cláusulas específicas quanto à ocupação do espaço, funcionamento das lojas e penalidades pelo descumprimento contratual.
No caso em apreço, foi demonstrado que, independente da motivação, houve interrupção injustificada das atividades comerciais, configurando infração contratual, nos termos das cláusulas 12 (ID 152908138) e 13 (ID 152908144) dos respectivos contratos de locação dos EUCs 132 e 273; além disso, verificou-se inadimplência contratual desde o mês de maio de 2025, sem qualquer purgação da mora; Nesse sentido, a lacração administrativa das lojas não afasta a responsabilidade contratual dos locatários, na medida em que se trata de relação obrigacional entre particulares, cuja execução não pode ser obstada por ato administrativo estranho à esfera da locadora.
A suposta irregularidade do ato administrativo encontra-se judicialmente contestada, mas não foi, até o presente momento, objeto de suspensão ou anulação por decisão competente.
Quanto aos argumentos de que a decisão atacada violaria os princípios da proporcionalidade, da preservação da empresa e da presunção de inocência, entendo que tais alegações não prosperam.
A medida concedida tem natureza civil e contratual, não se confundindo com qualquer sanção de natureza penal, tampouco impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi proferida em sede de tutela provisória, após manifestação da ré, nos moldes legais.
Por fim, quanto ao alegado risco de dano irreparável, a decisão ora atacada fundamentou-se em elementos objetivos que indicam a mora contratual e o descumprimento de cláusulas pactuadas, não sendo razoável exigir-se do locador a manutenção de contrato descumprido, com o agravante de espaços comerciais ociosos em ambiente de shopping center, que possui regramento próprio e necessidade de ocupação ativa e contínua.
Dessa forma, não há fundamento jurídico que autorize a reconsideração da decisão proferida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelos réus, mantendo integralmente a decisão proferida sob ID 157705601.
Prossiga nos termos do ID 157705601.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:59
Outras Decisões
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28/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838201-57.2025.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de despejo por infração contratual c/c pedido de tutela de urgência e cobrança de alugueis em face de MALU UM COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA, MALU DOIS COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA, JOHNNY VITOR FERNANDES DE LIMA, JOHNNY VITOR FERNANDES DE LIMAS e LUIZ CARLOS LOUREIRO CRISTINA, ajuizada com suporte na alegação de que as partes celebraram contrato de locação de espaço de uso comercial integrante do Shopping Center “Midway Mall”, contudo, em 08/05/2025 foi determinada, nos autos do Processo nº 0885202-72.2024.8.20.5001, a lacração de todos os estabelecimentos dos réus – Grupo Econômico Mania de Couro (MALU) - , ensejando no descumprimento de cláusula contratual pactuada entre as partes, que proíbe expressamente o fechamento da loja e o não uso dos espaços locados pelo prazo superior de 7 (sete) dias consecutivos, além de incorrer em inadimplência desde o mês de 05/2025 até a presente data.
Requer a concessão de despejo das lojas EUC 132 e 273.
Instada a se manifestar, os réus o fizeram ao ID 154448073. É o que importa relatar.
Decido.
A pretensão liminar merece acolhida.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita por decisão judicial nos seguintes casos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti - las.
Nesse sentido, não obstante a lei condicione a concessão da liminar nos pedidos de despejo a requisitos particulares de cada espécie de locação, tratando-se de locação em shopping center, incide o disposto no art. 54 da referida lei, que reconhece a possibilidade de estipulações específicas entre as partes, inclusive quanto ao prazo e condições de desocupação do espaço comercial.
Ressalte-se que a locação de imóvel em shopping center se diferencia substancialmente das locações comerciais ordinárias, por envolver uma dinâmica própria, marcada por contrato atípico, negociações mais flexíveis e liberdade para estipulações específicas.
A jurisprudência – REsp 1.409.849/PR, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 26.04.2016; REsp 1.644.890/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 18.08.2020; REsp 1.910.582/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 17.08.2021. - reconhece que tais contratos se inserem em um ambiente econômico complexo, no qual o locador (empreendedor do shopping) e o locatário mantêm relação contratual multifacetada, que envolve aspectos como fundo de promoção, taxa de condomínio e obrigações de horários de funcionamento.
Nessa modalidade, é prevalente a autonomia privada, sendo reconhecida, inclusive pelo art. 54 da Lei nº 8.245/91, a legitimidade de cláusulas que, em outros tipos de locação, poderiam ser vistas como excessivas ou desequilibradas.
No contrato de locação em shopping center, a livre pactuação entre as partes é princípio estruturante, cabendo ao Judiciário apenas intervir quando houver manifesta violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva, o que não se verifica nos autos.
A documentação juntada aos autos comprova a inadimplência contratual, não havendo notícia de purgação da mora ou de depósito judicial das quantias exigíveis.
Além disso, conforme se verifica da cláusula 12 do contrato de ID 152908138 (EUC nº 132) e cláusula 13 do contrato de ID 152908144 (EUC nº 273), as partes consignaram, dentre outras hipóteses, a possibilidade de rescisão de pleno direito nos casos de inadimplência e interrupção das atividades comerciais sem prévia e expressa autorização, amoldando-se exatamente à narrativa dos autos.
Configura-se, portanto, a hipótese autorizadora de decretação do despejo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º, II e III, e 54 da Lei nº 8.245/91, DEFIRO O OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, autorizando o despejo das rés, - MALU UM COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA, CNPJ 53.***.***/0001-21 e MALU DOIS COMÉRCIO DE CALÇADOS E BOLSAS LTDA, CNPJ 56.091.654/00001/22, EUC 132 e 273, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, autorizando desde já o uso de força policial, caso necessário.
Diante do desinteresse expresso da parte em conciliar, deixo de remeter autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação do réu seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de YOHANA KELLY DE LIMA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0838201-57.2025.8.20.5001 Autor: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA Réu: MALU UM COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA e outros (2) DECISÃO Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito por motivo de foro íntimo.
Desta forma, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a remessa dos autos ao segundo substituto legal, para que delibere sobre a medida liminar requerida, ou adote as providências que entender pertinentes.
Ressalto que não se trata de impedimento ou suspeição do juiz titular da unidade jurisdicional, mas sim de magistrado em exercício substituto, razão pela qual não há que se falar em redistribuição dos autos a outra vara, mantendo-se a competência da unidade de origem.
Ante o exposto, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo e determino a remessa dos autos ao segundo substituto legal da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Mantenho o processo na mesma unidade jurisdicional, sem redistribuição, por se tratar de juízo substituto e não do juiz titular.
P.I.C.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:52
Declarada suspeição por RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:24
Juntada de diligência
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03/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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