TJRN - 0809675-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0809675-71.2025.8.20.5004 Parte autora: ANACLECIA MARIA DOS SANTOS MARQUES Parte ré: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Diz a autora ser cliente da empresa ré, usufruindo serviços de conta poupança, e nos dias 19 e 20 de dezembro de 2024 efetivou operações bancárias de pagamento de valores para cartão de crédito administrado pelo Banco Itaú, tendo sido debitados de sua conta os importes de R$ 1.000,00; R$ 816,09 e R$ 350,00.
Afirma ter recebido ligações de cobrança do ITAÚ, no entanto, ante o não recebimento dos citados pagamentos, e mesmo tendo instado a requerida ao devido repasse ao Itaú, não obteve êxito.
Dessa forma, diz ter sofrido prejuízo, e pediu o ressarcimento do correspondente ao dobro do valor não repassado, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Requereu gratuidade de justiça.
A ré defendeu, preliminarmente, que não houve o débito dos valores mencionados à inicial da conta da autora, pelo que não teria, a demandante, interesse de agir; a incompetência do juízo ante cláusula contratual de eleição de foro distinto (São Paulo); a necessidade de perícia.
Adentrando a questão central, relata sua atividade no mercado e defende não haver relação de consumo com a autora, com quem mantém contrato voltado a atividade lucrativa exercida pela requerente.
Ademais, não teria havido, repete, débito dos valores referidos, do saldo da requerente, que deveria ter verificado o não pagamento e efetuado nova transação, se o desejasse.
Pleiteou a improcedência dos pedidos.
Não houve réplica à contestação.
No que tange à incompetência territorial, a parte autora é claramente hipossuficiente frente a parte ré, pelo que afasto a eficácia da cláusula de eleição, que inviabiliza o exercício do direito de ação da demandante, na relação aqui tratada.
Trata-se de medida a fim de compensar o desequilíbrio entre os contratantes, objetivando a busca da paridade (art. 421-A do CC).
Verificando-se o teor das petições, ainda, entendo que há interesse de agir, havendo pretensões resistidas, sendo questão de mérito a demonstração do alegado prejuízo afirmado pela autora.
Considero não ser necessária prova complexa no caso, afigurando-se suficiente a exibição de extratos de conta e de cartão de crédito para analisar a apontada ilicitude por parte da requerida.
Adentrando o mérito, constata-se facilmente do exame do extrato bancário trazido pela autora, no ID 153558568, que em que pese ser possível ter havido agendamento de pagamentos para fatura do cartão da demandante administrado pelo Banco ITAÚ, nos dias 19 e 20 de dezembro, por meio da conta da STONE, não foram concretizadas as operações, inexistindo os lançamentos a débito respectivos.
Competia à demandante a verificação da realização efetiva das operações de pagamento, pelo que a inadimplência dos valores, junto à instituição financeira administradora do cartão, decorreu de sua culpa exclusiva.
Possível falha na conclusão das transações não é ocorrência, por si, capaz de gerar danos morais, inexistindo qualquer apropriação de valores da demandante, a quem cabia repetir as operações.
Inexistindo os lançamentos a débito de qualquer dos valores citados, na conta da autora, descabe o acolhimento do pedido de ressarcimento, simples ou em dobro.
Ante o exposto, ausente requisito para a obrigação de indenizar, qual seja, o alegado prejuízo, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância, por vedação legal (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se e arquive-se após o trânsito em julgado.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
18/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANACLECIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ANACLECIA MARIA DOS SANTOS MARQUES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809675-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANACLECIA MARIA DOS SANTOS MARQUES CPF: *27.***.*51-82 Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DANTAS DA SILVA - RN14513 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 16.***.***/0001-57 , Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RN520-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/07/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:55
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809675-71.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANACLECIA MARIA DOS SANTOS MARQUES CPF: *27.***.*51-82 Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DANTAS DA SILVA - RN14513 DEMANDADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 16.***.***/0001-57 , ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 155778094 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 07:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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