TJRN - 0871433-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 07:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0871433-31.2023.8.20.5001 Exequente: RAIMUNDO PAULO DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, no qual restava pendente a transferência de valores apenas ao causídico, uma vez que já havia sido expedido alvará em favor do exequente na modalidade "comparecer ao banco".
Posteriormente, o patrono do exequente foi intimado a fornecer seus dados bancários para a emissão de alvará em seu favor.
Em resposta, o causídico apresentou petição (ID 157311045) contendo seus dados bancários e os do exequente, solicitando a transferência dos valores diretamente para as contas indicadas.
Verificado que o saldo não havia sido resgatado pelo exequente junto ao banco, o alvará confeccionado anteriormente em favor do exequente foi cancelado, e foram expedidos novos alvarás na modalidade "Crédito em Conta Corrente".
Diante do exposto e considerando que a finalidade da execução foi atingida e não há mais pendências, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
13/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:31
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Processo: 0871433-31.2023.8.20.5001 Exequente: RAIMUNDO PAULO DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
Quanto ao cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, relativa ao cadastro dos alvarás pelo SISCONDJ, percebe-se que, apesar da parte autora ter sido intimada para fornecer seus dados bancários e de seu advogado por ocasião da homologação dos cálculos, não há essa informação até a presente data.
Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ somente da parte exequente na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade.
Todavia, com relação ao alvará em favor do(a) advogado(a), não foi possível o cadastro no SISCONDJ na modalidade "comparecer ao banco", uma vez que, em tal autorização expedida pelo sistema SISPAG, constam os dados de pessoa jurídica e o banco só libera os valores dessa forma para pessoa física, devendo, portanto, o causídico da parte exequente ser intimado para fornecer os dados bancários da pessoa jurídica constante do respectivo alvará em anexo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que o seu silêncio importará na extinção da execução e no consequente arquivamento dos autos.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para decisão de penhora online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:13
Outras Decisões
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17/06/2025 18:55
Outras Decisões
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13/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:14
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:47
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Outras Decisões
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19/11/2024 06:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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