TJRN - 0802304-14.2015.8.20.5002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:30
Decorrido prazo de S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802304-14.2015.8.20.5002 Parte exequente: MARCIA CRISTINA FELIPE DE LIMA Parte executada: S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, decido.
Trata-se de execução de título judicial, em que, apesar das diligências adotadas por este juízo, não foram localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial, tampouco a parte exequente os indicou, no prazo que lhe foi concedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, conforme prescreve o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, aplicável também à execução de título judicial, consoante autoriza o entendimento consolidado no Enunciado nº 75 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
16/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 23:06
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FELIPE DE LIMA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0802304-14.2015.8.20.5002 Parte autora: MARCIA CRISTINA FELIPE DE LIMA Parte ré: S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique bens da parte devedora à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Natal, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:20
Decorrido prazo de S PEREIRA E LIMA IMÓVEIS LTDA - ME em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802304-14.2015.8.20.5002 Parte autora: MARCIA CRISTINA FELIPE DE LIMA Parte ré: S PEREIRA E LIMA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada para cumprir a(s) obrigação(ões) de pagar a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud, devendo ser utilizada a ferramenta de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito -
26/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:07
Processo Reativado
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25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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14/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:55
Juntada de acórdão
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17/06/2021 01:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2019 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2019 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
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14/05/2019 14:14
Juntada de Certidão
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19/03/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 16:02
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2019 13:49
Juntada de Certidão
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30/10/2018 12:51
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FELIPE DE LIMA em 29/10/2018 23:59:59.
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29/10/2018 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2018 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2017 00:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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31/05/2016 18:37
Conclusos para julgamento
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31/05/2016 18:37
Juntada de Certidão
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10/11/2015 10:22
Audiência conciliação realizada para 10/11/2015 10:00.
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29/10/2015 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2015 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2015 08:42
Audiência conciliação designada para 10/11/2015 10:00.
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12/06/2015 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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