TJRN - 0801746-51.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801746-51.2025.8.20.5112 AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801746-51.2025.8.20.5112 AUTOR: Maria das Dores Rodrigues Almeida RÉU: Banco Bradesco S/A SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Maria das Dores Rodrigues Almeida em face do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a título de capitalização e tarifa bancária, sem jamais ter contratado tais serviços.
Nesse sentido, a autora, aposentada do INSS, afirma utilizar a conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, e que não obteve êxito nas tentativas administrativas de cancelamento e restituição dos valores.
Por isso, requereu a declaração de inexistência de contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, sustentando que não houve demonstração de pretensão resistida, e, em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal (com base no art. 206, §3º, V, do CC) e decadência (art. 26, II, do CDC) quanto aos descontos anteriores a março de 2025.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços bancários e do título de capitalização, afirmando que a autora aderiu voluntariamente aos produtos e utilizou os serviços por longo período sem apresentar reclamações, invocando os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Argumentou que os descontos foram lícitos, que não houve má-fé, e que a mera cobrança não gera dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 39 da Turma de Uniformização do TJRN.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que a devolução seja simples, e que eventual indenização por dano moral observe os princípios da razoabilidade, bem como que juros e correção incidam a partir do arbitramento judicial.
Ainda formulou pedido contraposto para que, se reconhecida a nulidade da cesta, a autora arque com os custos das tarifas avulsas correspondentes aos serviços efetivamente utilizados.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das preliminares suscitadas pelos requeridos A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, pois restou demonstrado que a parte autora procurou, por diversas vezes, resolver administrativamente a questão junto à instituição financeira, sendo informada de que o cancelamento do serviço seria possível, mas sem reembolso dos valores já descontados, o que caracteriza resistência da parte ré quanto à integral satisfação da pretensão da autora.
Ainda que não se exija o exaurimento da via administrativa, a recusa do banco em estornar os valores cobrados indevidamente evidencia a pretensão resistida, preenchendo o requisito do interesse processual, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A tese de prescrição trienal também não se sustenta, uma vez que a pretensão da parte autora está fundamentada em relação de consumo, envolvendo cobrança indevida de valores mediante desconto automático, de forma sucessiva e continuada.
Aplica-se, portanto, a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 anos para pleitear reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Ainda que se considerasse como termo inicial o conhecimento do dano, a continuidade dos descontos impede o reconhecimento de prescrição parcial, pois cada desconto configura nova violação ao direito do consumidor.
Por último, a alegação de decadência também deve ser afastada, pois o caso não trata de vício aparente de fácil constatação, mas sim de cobrança indevida decorrente de contratação não reconhecida pela parte autora, cujo conhecimento real da irregularidade pode ter ocorrido muito tempo após os primeiros descontos.
Nesses casos, prazo decadencial somente se inicia a partir do momento em que o consumidor tem ciência inequívoca do vício e de sua extensão.
Assim, não há que se falar em decadência, sendo plenamente válida a pretensão autoral para reaver valores cobrados indevidamente em razão de serviços não contratados.
Ultrapassada a análise das preliminares suscitadas pelo demandante, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, sendo na jurisprudência entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Inicialmente, o cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora contratou, ou não, os títulos de capitalização e tarifas incidentes na sua conta bancária e, caso não tenha contratado, se a empresa requerida praticou conduta ensejadora de dano moral.
O fato das cobranças terem incidido sobre a conta bancária da parte autora envolve a discussão acerca da manifestação de vontade livre e consciente do(a) demandante, para fim de constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o banco demandado tinha autorização para promover descontos mensais.
Sabe-se que, mesmo quando uma conta se tratar do tipo conta corrente, esta, apenas poderá ser tarifada quando existir previsão contratual ou tiver sido o respectivo serviço autorizado ou solicitado pelo cliente.
Analisando as provas anexadas aos autos, verifico que elas não ratificam totalmente a narrativa autoral em sua petição inicial, o que obsta o reconhecimento da verossimilhança da narrativa autoral, até porque houve a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, e o réu conseguiu demonstrar parcialmente a existência de fato extintivo do direito do autor, pois constatou-se a regularidade da contratação da CESTA EXPRESS, através do contrato preenchido e assinado (ID n.º 157173948).
Logo, não é possível acatar o pleito autoral em relação a tarifa CESTA EXPRESS, apesar de haver alegação de suposto fato danoso por meio da realização dos descontos questionados nos autos, pois as referidas circunstâncias formaram um conjunto de provas consistente na demonstração de regularidade da contratação.
Nesse sentido, com a juntada do contrato, demonstrando a contratação do pacote CESTA B EXPRESSO, cuja assinatura mostra-se regular e autêntica, estou convencida de que a parte autora agiu motivada a responsabilizar a empresa ré em danos morais, mesmo consciente da existência da relação jurídica regular, o que configura litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC/2015), pois alterar a verdade dos fatos para alcançar a reparação por danos morais e obter indenização, sob falso fundamento ou fato inexistente, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, obrigando, inclusive, o réu a suportar gastos com advogado, além de gerar gastos públicos com a desnecessária provocação do Poder Judiciário.
Assim, entendo cabível e necessária a aplicação da sanção descrita no art. 81, caput, do CPC, considerando que tal conduta configura litigância de má fé e, em razão disso, arbitro multa à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa monetariamente corrigido.
Contudo, a cobrança dos descontes referente a título de capitalização mostram-se indevidas, já que o banco Demandado só pode impor cobranças referente a débito automático de algum pagamento mediante prévia autorização do correntista.
Não tendo o réu comprovado tal autorização em relação ao título de capitalização, a cobrança é indevida.
Nesse passo, o Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifei).
Ou seja, da análise acurada dos autos, observa-se que o réu não juntou aos autos nenhum documento que comprove a autorização de débito automático que ensejasse as cobrança relativas aos títulos de capitalização, que se encontra consignada nos extratos bancários da parte demandante (ID 153825694, 153825696, 153825697 e 153825698).
Assim, considerando que ao fornecedor é mais fácil provar a existência de um contrato/autorização do que o consumidor provar a sua inexistência, é imperioso reconhecer que a autorização não foi dada.
Outrossim, é imperioso destacar que à instituição financeira não é conferida a prerrogativa de impor serviços onerosos aos seus clientes sem sua expressa anuência e sem esclarecer a utilidade e o valor tarifário de tais serviços.
Agir assim é desrespeitar princípios básicos e imprescindíveis às relações de consumo, quais sejam: informação e transparência (arts. 4º e 6º, III, do CDC).
Por eles, impõe-se às partes, nas relações de consumo, “o dever de lealdade recíproca, antes, durante e depois da relação contratual.
Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (CDC na visão do TJDFT. 23/03/2017).
Ademais, o caso dos autos é de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), e, por isso, cabia ao demandado provar a contratação do seguro e/ou autorização para débito automático em conta, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, em casos desse jaez, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação.
Da análise dos autos, resta incontestável que o promovido não conseguiu comprovar a contratação do serviço de títulos de capitalização, nem a autorização para proceder com o débito automático, de sorte que deve ser reconhecida a inexistência do aludido contrato e, por consequência, da relação jurídica também.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referentes aO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO discutido nos autos, devidamente corrigidos.
Diante dessa circunstância, passo, enfim, a analisar a ocorrência dos diferentes tipos de danos alegadamente sofridos pelo(a) autor(a).
Considerando o fato de que o(a) autor(a) não celebrou o contrato de título de capitalização, que ensejou todos os descontos indevidos em sua conta bancária, entendo que existe direito à indenização por dano material nesse sentido.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que o(a) requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados e referentes ao suposto contrato de seguro e de adesão as tarifas bancárias discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos no benefício previdenciário/conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar parcialmente o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato de título de capitalização.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade do autor.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a parte ré comprovou documentalmente a regular contratação da tarifa bancária denominada "Cesta Expresso", mediante termo de adesão assinado pela própria parte autora.
Sendo legítima a cobrança dessa tarifa e inexistindo qualquer vício na sua contratação, não há que se falar em ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira, de modo que a pretensão reparatória por abalo moral não encontra respaldo fático ou jurídico.
Ainda que se reconheça a ausência de comprovação formal da contratação do título de capitalização, os descontos mensais realizados a esse título são de valor ínfimo, sem qualquer repercussão relevante na esfera patrimonial da autora.
Trata-se de cobranças que não ultrapassam sequer 2% do salário-mínimo vigente, o que por si só evidencia que tais lançamentos não comprometeram a subsistência da parte ou causaram qualquer tipo de angústia, humilhação ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.
Nesse caso, o dano moral não pode ser presumido nesses casos, especialmente quando inexistente prejuízo efetivo ou impacto concreto na dignidade da pessoa.
Portanto, ausentes os pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, sobretudo a demonstração de dano efetivo e nexo de causalidade, a condenação por danos morais deve ser rejeitada.
A cobrança de valores baixos, isoladamente, sem que se demonstre prejuízo relevante ou situação de vulnerabilidade acentuada, não é suficiente para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência da contratação do título de capitalização questionado nos autos; B) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados na conta bancária do(a) autor(a) referentes a títulos de capitalização, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil, bem como correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores relativos as TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS, bem como o pedido de indenização por danos morais.
E nessa perspectiva CONDENO a autora por litigância de má-fé, em 5% do valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC/2015, uma vez que distorceu maliciosamente a verdade dos fatos na exordial, de modo a induzir o Juízo a erro, em relação a contratação da TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESS Embora a sistemática da Lei n.º 9.099/95 não imponha condenação em honorários advocatícios perante o primeiro grau, há ressalva expressa no caput do art. 55 da supracitada legislação quanto aos casos de litigância de má-fé.
Neste passo, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 05:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0801746-51.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Demandante(s): MARIA DAS DORES RODRIGUES ALMEIDA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 16/07/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Fábio Ferreira Vasconcelos, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento da parte demandante, Maria das Dores Rodrigues Almeida (CPF de n. *39.***.*78-09), representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Ana Carolina Lima Costa (OAB/CE 46055), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S/A. (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representada pelo(a) preposto(a), o (a) Sr(a) Amanda Raissa Câmara Costa Jota (CPF de n. *96.***.*92-70).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandada reiterou que há contestação com contrato assinado nos autos, que comprovam a utilização e adesão dos serviços, assim se faz necessário a realização de prova pericial, contrariando o rito do juizado especial de modo que seja reconhecida a incompetência absoluta do juizado para processar e julgar matéria, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Assim como, a parte autora impugnou o requerimento feito na audiência conciliatória e os termos da contestação.
Ato contínuo, em razão de já haver contestação nos autos, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a parte demandante apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados.
Restou consignado que, no momento da apresentação da resposta da parte autora, esta deverá informar acerca da produção de outras/novas provas, especificando-as, em caso positivo, sendo que o silêncio da parte nesse sentido será entendido como resposta negativa, devendo os autos serem conclusos para a apreciação judicial (sentença).
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Maria Isabel Severo de Oliveira Souza, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h41min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA ISABEL SEVERO DE OLIVEIRA SOUZA Conciliador(a) -
16/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 09:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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15/07/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801746-51.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Demandante(s): MARIA DAS DORES RODRIGUES ALMEIDA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação - Juizado Especial Cível, a ser realizada no dia 16/07/2025, às 09h30min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação importará, respectivamente, em contumácia ou revelia, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: lnk.tjrn.jus.br/cejuscvaledoapodi Apodi/RN, 27 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria -
27/06/2025 09:07
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
27/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 19:30
Recebidos os autos.
-
24/06/2025 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
24/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 15:45
Recebidos os autos.
-
05/06/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
05/06/2025 15:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/07/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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