TJRN - 0101331-18.2013.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0101331-18.2013.8.20.0105 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Macau x JOSE DA SILVA CAMARA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de JOSÉ DA SILVA CÂMARA pelo possível cometimento dos delitos previstos no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 101/67, e outros réus.
Com vista dos autos, o Ministério Público requereu o declínio de competência ao E.
TJRN (ID 152387442). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No julgamento do HC 232.627-DF o Supremo Tribunal Federal alterou o seu entendimento para fixar a tese de que o foro por prerrogativa de função se mantém ao término do mandato, salvo se o crime foi praticado antes do mandato ou não tem relação com ele, vejamos o teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência desta Corte para processar e julgar a ação penal 1033998- 13.2020.4.01.3900, com a fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.
A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min.
Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator, efetuando um complemento à tese.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Diante disso, considerando o novo entendimento exposado pela Corte Superior e pelo fato do réu JOSÉ DA SILVA CÂMARA está sendo processado por crimes praticados no cargo de Prefeito Municipal de Guamaré/RN no ano de 2005 conforme a denúncia, os 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau autos deverão ser remetidos ao TJRN para processamento e julgamento do feito por ser o juízo competente.
Registre-se que devem ser mantidos os atos praticados com base na jurisprudência anterior do STF.
Ante o exposto, DECLINO a competência para o julgamento do presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio TJRN.
Remetam-se os autos ao E.
TJRN.
Intime-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
13/05/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:09
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
02/08/2022 08:14
Digitalizado PJE
-
02/08/2022 08:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 01:22
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
26/10/2021 12:45
Mudança de Classe Processual
-
22/10/2021 02:43
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 02:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/10/2021 02:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2021 10:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/08/2021 09:08
Juntada de mandado
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26/11/2020 09:33
Juntada de Resposta à Acusação
-
24/11/2020 02:05
Recebido os Autos do Advogado
-
19/11/2020 09:53
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 12:11
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 04:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/07/2020 03:25
Denúncia
-
10/05/2019 01:34
Concluso para despacho
-
14/05/2018 09:05
Despacho Proferido em Correição
-
14/05/2018 09:04
Juntada de Parecer Ministerial
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14/05/2018 09:03
Recebimento
-
02/05/2018 10:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
25/04/2018 11:42
Recebimento
-
17/04/2018 11:22
Mero expediente
-
30/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
15/09/2017 01:50
Concluso para despacho
-
15/09/2017 01:48
Juntada de carta precatória
-
30/05/2017 01:44
Expedição de Carta precatória
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22/07/2016 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2016 01:02
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/05/2016 01:02
Recebimento
-
20/04/2016 04:30
Mero expediente
-
22/10/2015 03:51
Concluso para decisão
-
22/10/2015 03:48
Juntada de Parecer Ministerial
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22/10/2015 03:46
Recebimento
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16/10/2015 11:46
Remetidos os Autos ao Promotor
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14/10/2015 05:27
Recebimento
-
13/10/2015 11:59
Mero expediente
-
08/10/2015 12:51
Concluso para despacho
-
07/10/2015 03:51
Juntada de mandado
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22/09/2015 01:17
Ato ordinatório
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21/09/2015 11:41
Expedição de Mandado
-
21/09/2015 11:33
Juntada de Ofício
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21/09/2015 03:46
Recebimento
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10/09/2015 03:46
Expedição de ofício
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27/01/2015 02:40
Juntada de Ofício
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03/12/2014 12:10
Documento
-
02/12/2014 04:41
Expedição de ofício
-
02/12/2014 04:19
Recebimento
-
26/11/2014 10:46
Mero expediente
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13/11/2014 12:50
Juntada de carta devolvida
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13/11/2014 01:02
Concluso para despacho
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24/10/2014 10:00
Despacho Proferido em Correição
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18/06/2014 11:15
Expedição de Carta precatória
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29/11/2013 12:00
Juntada de Resposta à Acusação
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22/11/2013 12:00
Mandado
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12/11/2013 12:00
Recebimento
-
05/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
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07/10/2013 12:00
Recebimento
-
07/10/2013 12:00
Mero expediente
-
10/09/2013 12:00
Concluso para decisão
-
06/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2013
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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