TJRN - 0100671-12.2014.8.20.0130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100671-12.2014.8.20.0130 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): Acla Cobrança LTDA ME Réu: EMANOEL ALMEIDA DE PAIVA DESPACHO Como se sabe, com o advento da Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, que entrou em vigor no dia 22/02/2024, o ajuizamento de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) dependerá das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Na hipótese de tais providências não terem sido adotadas pela Parte Exequente, a extinção de execução fiscal proposta deve ser extinta pela ausência de interesse de agir.
No caso telado, a presente Execução Fiscal amolda-se ao comando estabelecido na referida Resolução, na medida que o valor da causa é de R$ 1.075,00, bem como foi aparelhada unicamente com a CDA.
Assim sendo, antes de dar prosseguimento na execução proposta, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do disposto nos artigos art. 2º e 3º da sobredita resolução, sob pena de extinção desta, por falta de interesse de agir, devendo o feito ficar suspenso durante o prazo fixado para cumprimento da diligência determinado por este magistrado.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique e voltem-me conclusos.
Intime-se a Parte Exequente, via sistema.
Diligências de praxe.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
15/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 13:08
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:24
Digitalizado PJE
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07/04/2021 10:00
Recebidos os autos
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19/08/2020 03:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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19/08/2020 01:17
Expedição de termo
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25/10/2018 10:38
Mero expediente
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15/06/2018 10:38
Petição
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15/06/2018 01:34
Concluso para despacho
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09/05/2018 07:37
Mero expediente
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23/08/2016 02:56
Juntada de mandado
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13/10/2015 01:33
Certidão de Oficial Expedida
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23/10/2014 11:06
Expedição de Mandado
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19/09/2014 04:11
Recebimento
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16/09/2014 01:19
Mero expediente
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30/06/2014 05:34
Concluso para despacho
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27/06/2014 09:19
Distribuído por sorteio
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27/06/2014 09:19
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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