TJRN - 0812931-04.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812931-04.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE ARIMATEIA DE SENA Advogado(s): HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PERDAS E DANOS DEVEM SER DIMENSIONADAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VEÍCULO FOI APREENDIDO, BEM COMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTADOS A PARTIR DE 06/02/2018.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUERIMENTO QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
MÉRITO: BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE IMPÕE.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE REQUERIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ARIMATÉIA DE SENA, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Mossoró, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc.
Nº 0801879-58.2018.8.20.5106) promovido em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que a “[...] sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenou a parte contrária à devolução do veículo apreendido indevidamente, com a garantia de posterior análise acerca da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.”.
Afirmou que “[...] o Juízo a quo contrariou a própria compreensão do julgado proveniente do STJ e reproduzido na decisão, [...].”.
Defendeu que “[...] há de ser garantido que as perdas e danos sejam dimensionados a partir do valor do veículo na época da indevida busca e apreensão, sob a incidência de correção monetária e juros de mora, a contar da referida data, em 06/02/2018.”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja assegurada que as perdas e danos sejam dimensionados a partir do valor do veículo na época da busca e apreensão, sob a incidência de correção monetária e juros de mora, a contar da referida data, em 06/02/2018, até os dias de hoje, bem como haja a incidência da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, com os respectivos ônus sucumbenciais.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 17888071) Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente as hipóteses que ensejem a intervenção do Ministério Público. (id. 17921098) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto Lei nº 911/69, determinando a intimação do Executado/Agravado para pagar a dívida, sob pena de multa e de honorários advocatícios.
Inicialmente, verifico que parte da fundamentação devolvida a esta Corte de Justiça, em verdade, constitui inovação em sede recursal, conforme será demonstrado a seguir.
Isto porque, a parte Agravante argumenta que as perdas e danos fossem dimensionadas a partir do momento em que o veículo foi apreendido, devendo a incidência da correção monetária e juros contar a partir de 06/02/2018.
Entretanto, tal alegação não foi objeto de exame na decisão atacada, de modo que sua análise, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM.
DESCABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
INOCUIDADE DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável. 3.
Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) Assim, o exame desta matéria, qual seja a dimensão das perdas e danos, bem como o momento de incidência dos juros e correção monetária, somente poderá ser realizada após decisão do Juiz singular, o que, só então, asseguraria a parte contrária o direito interpor recurso.
Desse modo, não conheço desta parte do recurso Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, o citado artigo prevê a aplicação da multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado originalmente, caso o bem já tenha sido alienando e a sentença do processo de busca e apreensão seja pela improcedência do pedido, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, o STJ possui entendimento de que, nos casos em que ocorre a extinção da ação sem resolução de mérito, não cabe a multa prevista no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo colacionados: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (destaque acrescido) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA ANTECIPADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS.
NOVO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige-se que, no recurso especial, seja indicada a violação do art. 1.022 do CPC/2015 quanto às teses que se pretende prequestionar, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência do vício imputado ao julgado de origem, o qual, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu.
Precedentes. 2. "A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito" (REsp n. 1.933.739/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 3.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais, em decorrência do acolhimento da pretensão recursal, nesta Corte, pode resultar no arbitramento de novos valores ou na inversão da quantia fixada anteriormente, conforme exija o caso concreto.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.761.953/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) (destaque acrescido) Logo, percebe-se que, pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, a equiparação entre as hipóteses de julgamento improcedente ou sem resolução de mérito se restringe à restituição do consumidor ao estado anterior, seja mediante a aplicação da penalidade para o primeiro caso, ou pela devolução do veículo, ou na conversão da obrigação em perdas e danos, no últimos caso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Abril de 2023. -
25/01/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2022.
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07/12/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 04:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 22:15
Conclusos para despacho
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20/10/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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