TJRN - 0800994-64.2021.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DEBORA FABRICIO SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 17:14
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800994-64.2021.8.20.5130 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TORRES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA TORRES DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Na inicial, ID Num. 71085774, a parte autora alega que: "Fez um acordo na justiça do trabalho com sua ex-empregadora para fins de pagamento de verbas rescisórias; estes foram depositados na sua conta-poupança, da Agência Banco do Brasil n.º 2642-5, conta n.º 33.482-0; injustificavelmente o Banco requerido bloqueou o valor depositado, impedindo-a de sacar as verbas alimentares percebidas.
Em seguida, a parte autora compareceu na agência, para lhe explicassem a razão daquela situação, pois até o momento não tinha obtido resposta satisfatória, no entanto, foi informada que precisaria esclarecer a origem da transferência dos valores de sua conta, pois havia suspeita de que o valor em depósito era “alto”, e que para provar que este dinheiro lhe pertencia deveria apresentar uma declaração de quem depositou – frisa-se que a ex-empregadora é falecida-, para que pudesse levantar o valor da sua conta bancária.
No caso em tela, houve dano moral pela falha da prestação dos serviços bancários e que ainda gerou a angústia do peticionante de ver todo o dinheiro adquirido de seu árduo trabalho bloqueado e sem perspectiva de desbloqueio." Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que a Requerente não está em condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento, nos termos do art. 99 do CPC; b) A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que o banco réu desbloquei/reative a conta poupança da autora ou que libere os valores existentes na sua conta, resguardando o percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, nos termos supracitados. c) A citação do requerida, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia; d) Inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo; e) no mérito, tornar definitiva a antecipação da tutela, nos termos do artigo 320 do CPC, com julgamento totalmente procedente a presente ação para que seja mantida a conta da autora e não haja novos bloqueios de numerários em sua conta e que seja o réu condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, resguardando-se o percentual de 20% de honorários advocatícios contratuais, a serem pagos nas contas bancárias supracitadas.
Juntou documentos (Id 71085776 e seguintes).
Na decisão de Id 71283796 – pág: 9, este juízo concedeu a liminar e determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Citado o demandado, este apresentou contestação (ID 73777301 – pág: 14), no qual aduz que: Carece de interesse de agir a autora, tendo em vista que não foi comprovado nenhum dano; falta de interesse de agir e carência de ação; da ausência de comprovação de dano moral, tendo em vista que definitivamente não é o réu responsável pelos supostos prejuízos morais alegados. não pode ser ele protagonista de um enriquecimento indevido da parte autora.
Ora, o valor pretendido pela autora foge da realidade, não segue nenhum parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade, provando, que a parte autora pretende obter vantagens com a presente ação.
Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares ventiladas, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, e de na eventual e remota hipótese de ser ultrapassada a preliminar, sucessivamente, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos consignados na peça inicial, na forma do art. 487, I e IV, do Código de Processo Civil.
Na audiência de conciliação (Id 79929237 – pág. 30), não houve acordo.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou impugnação a contestação ID Num. 74603142 - pág. 32: Requereu o afastamento das alegações suscitadas, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores trâmites processuais; O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e, a reiteração da exordial em todos os seus termos e consequente, JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE da demanda É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585).
II.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, importa esclarecer que a relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requeridas, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
Isso porque, a parte autora é consumidora/cliente do banco por ter conta bancária (elemento objetivo da relação de consumo) junto ao demandado.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
A autora, portanto, se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência da má prestação de serviço.
II.2 DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Não resta dúvida, quanto a natureza consumerista que reveste a presente questão, de modo que o caso deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela, então, ensejou a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora diante do fornecedor, o que foi estabelecido em decisão liminar.
Pois bem, o cerne da demanda consiste em verificar se a parte demandada tem a obrigação de desbloquear a conta da demandate, e se estão configurados danos morais indenizáveis em favor da parte autora.
Em apertada síntese, alega a parte autora que fez um acordo na justiça do trabalho com sua ex-empregadora para fins de pagamento de verbas rescisórias; estes foram depositados na sua conta-poupança, da Agência Banco do Brasil n.º 2642-5, conta n.º 33.482-0; injustificavelmente o Banco requerido bloqueou o valor depositado, impedindo-a de sacar as verbas alimentares percebidas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré ofereceu defesa em forma de contestação alegando ausência de comprovação de dano moral, tendo em vista que não foi comprovado nenhum dano.
A demandada cabe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrar que o serviço fora prestado com qualidade e segurança.
De início, impende ressaltar e destacar, mais uma vez, que a relação entabulada entre as partes é de consumo, nos termos da súmula 608 do STJ.
O banco do Brasil identificam-se como fornecedor de serviço e o beneficiário é o seu destinatário final, amoldando-se ao que dispõe os arts. 2° e 3° do CDC.
Com efeito, a parte demandada devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Assim, cabe à empresa ré o ônus de comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo dos direitos alegados pelo autor em sua exordial (artigo 373, II, do CPC).
O autor comprovou a necessidade do desbloqueio da sua conta bancária, consoante documentos acostados aos autos.
A alegação da ré é no sentido de que a conta se encontrava em normalidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a demandada falhou na prestação de serviço ao bloquear a conta bancária da demandante.
Sendo assim, entendo que a demandada deve desbloquear a conta bancária de n.º 33.482-0, Agência Banco do Brasil n.º 2642-5, de titularidade da autora, bem como liberar o acesso e a movimentação do saldo ali existente.
II.3 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a má prestação de serviço pela instituição financeira com o bloqueio indevido de conta corrente gera a configuração de responsabilidade e o dever de reparar do prestador de serviço, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Inconformismo do requerido.
Bloqueio indevido de conta corrente. 1.
Preliminar de carência da ação afastada.
Incontroverso o bloqueio da conta do autor. 2.
Conduta ilícita da instituição financeira de manter bloqueada a conta do correntista, bem como reter quantia depositada, sem qualquer justificativa. 3.
Dano material.
Restituição devida da quantia relativa a eventuais juros e multas de contas que venceram em nome do autor durante o período de inacessibilidade de patrimônio.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10275467220218260100 SP 1027546-72.2021.8.26.0100, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 08/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - DESCUMPRIMENTO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA.
O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.
V.V.
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE - DANO MORAL.
O bloqueio indevido de conta corrente, impedindo que o consumidor tenha acesso a valores de sua propriedade caracteriza falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar os danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 10024150078293001 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2021).
No que se refere ao quantum indenizatório e a notória dificuldade de sua fixação pela inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, o julgador deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, a compensação pelos danos morais, sem descuidar das circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar um caráter preventivo ao condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; e compensatório, buscando compensar a vítima com uma importância em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Sopesados tais vetores, e tendo em vista o bloqueio ilegal da conta da demandante, o que decerto potencializou sua angústia e aflição frente ao dinheiro adquirido de seu árduo trabalho bloqueado e sem perspectiva de desbloqueio, fixo a título de reparação do dano moral o quantum compensatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois em sintonia com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de (Id 71283796 – pág: 9) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR, para determinar o desbloqueio da conta conta bancária n.º 33.482-0, Agência Banco do Brasil n.º 2642-5, bem como liberar o acesso e a movimentação do saldo ali existente pela parte autora. b) condenar a parte demandada a pagar indenização por danos morais a parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo); Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
De modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE as partes através dos advogados.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada tendo sido requerido.
ARQUIVEM-SE.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 30 de março de 2023.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2021 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2021 14:42
Audiência conciliação realizada para 29/09/2021 14:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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29/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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07/09/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:31
Audiência conciliação designada para 29/09/2021 14:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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28/07/2021 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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