TJRN - 0806444-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0806444-16.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANDERSON DE ARAUJO COSTA Executado(s): Unimed Federação ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 143863983 intimo o credor/exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) a fim de que seja expedido alvará eletrônico para levantamento da quantia remanescente (R$ 95,38) existente na conta judicial nº 1700132307098.
Natal, 6 de março de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO Tendo em vista que o valor depositado pela executada foi no exato valor do pedido de execução, , determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente do saldo remanescente.
Após, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDERSON DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO Libere-se em favor do causídico ( Rodrigo de Oliveira Gomes) o valor depositado nos autos de R$ 3.127,23, mediante alvará judicial, com dados bancários informados no ID 138451810.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDERSON DE ARAUJO COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu advogado para levantamento da quantia incontroversa já depositada pela executada de R$ 4693,33, na seguinte proporção: R$ 3352,39 em favor de Anderson de Araújo Costa e R$ 1340,94 em favor do advogado, conforme dados bancários informados no ID 129288315.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de dez (10) juntar aos autos o valor do procedimento realizado para fins de composição dos honorários sucumbenciais, a ser determinado após a juntada do orçamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDERSON DE ARAUJO COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED FEDERAÇÃO DESPACHO Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu advogado para levantamento da quantia incontroversa já depositada pela executada de R$ 4693,33, na seguinte proporção: R$ 3352,39 em favor de Anderson de Araújo Costa e R$ 1340,94 em favor do advogado, conforme dados bancários informados no ID 129288315.
No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de dez (10) juntar aos autos o valor do procedimento realizado para fins de composição dos honorários sucumbenciais, a ser determinado após a juntada do orçamento.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806444-16.2023.8.20.5001 Polo ativo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ANDERSON DE ARAUJO COSTA Advogado(s): FRANCISCO GILBERTO SILVEIRA DE QUEIROZ, RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0806444-16.2023.8.20.5001.
Apelante: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelado: Anderson de Araújo Costa.
Advogado: Rodrigo de Oliveira Gomes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESPONDILODISCOARTROSE E DISCOPATIAS MÚLTIPLAS POR DESIDRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COBERTURA NEGADA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE A JUNTA MÉDICA EMITIU PARECER DESFAVORÁVEL À REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO.
INVIABILIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE QUE DEVE PREVALECER.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Anderson de Araújo Costa, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré à autorização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor, conforme prescrição médica ID94950104, bem como dos materiais já prescritos pelo médico que acompanha o autor, Dr.
Nilson Pinheiro Júnior CRM/RN 5073.
Bem como, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no ônus atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos pela parte autora (Id. 22462820), os quais foram acolhidos (Id. 22462832) para: “fixar os honorários sucumbenciais em 10 % sobre a condenação, incluindo a obrigação de pagar e também sobre o valor correspondente ao tratamento, obrigação de fazer, cuja obrigatoriedade de custeio foi reconhecida em favor do autor.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o parecer da junta médica foi desfavorável ao procedimento solicitado.
Assevera que o tratamento foi realizado por médico não integrante de sua rede, motivo pelo qual não pode ser obrigada a custear as despesas do procedimento.
Narra que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar sua condenação por danos morais.
Defende que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 22462838).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 23975297). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o parecer emitido pela junta médica foi desfavorável à realização do procedimento cirúrgico pleiteado pelo autor.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Ao cotejar os autos, observo que o paciente foi diagnosticado com espondilodiscoartrose e discopatias múltiplas por desidratação.
Por essa razão, o médico que o acompanha solicitou a realização de procedimento cirúrgico.
A operadora de saúde, por sua vez, afirmou que a intervenção não poderia ser executada, tendo em vista o parecer desfavorável da junta médica.
Entretanto, convém ressaltar que a conclusão da junta médica não é vinculante para decidir sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo porque o médico da paciente foi enfático ao demonstrar a necessidade da intervenção.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874425-67.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) (destaquei).
Quanto ao argumento de que não pode ser obrigada a custear o tratamento indicado por médico não integrante de sua rede, noto que a operadora de saúde sequer formulou o referido pedido na contestação.
Logo, a tese não pode ser apreciada em sede recursal, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/15.
Senão vejamos: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” No que diz respeito ao fundamento levantado pelo autor, ora apelado, no sentido de que está ausente o interesse recursal da apelante em relação aos danos morais, dado que o pagamento da obrigação já ocorreu por meio de depósito judicial, entendo que a premissa não merece prosperar.
Isso porque, o próprio demandante, mediante a petição de Id. 22462831, informou não ter celebrado qualquer acordo com a operadora de saúde.
Nesse sentido, verifico que restou inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentado pelo paciente em virtude da recusa indevida da operadora de saúde para realizar o procedimento com o material cirúrgico escolhido pelo médico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1906566/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021; e AgRg no AREsp 685.839/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 09/06/2015).
Em relação ao quantum indenizatório pelos danos ocasionados, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pela magistrada sentenciante.
No tocante aos honorários advocatícios, a operadora de saúde defende que a obrigação deve incidir sobre o valor da condenação, a fim de respeitar a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao arbitrar os honorários sobre o valor da condenação, pois é plenamente possível mensurar o montante do pedido de natureza cominatória (fornecer a obrigação pleiteada) e o de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais).
Nessa perspectiva: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (destaquei).
Registro, por fim, que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal "o art. 93, IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento." (ARE 1304367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021).
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806444-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
24/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/03/2024 20:55
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:52
Conclusos para decisão
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09/01/2024 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/01/2024 07:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO COSTA REU: UNIMED FEDERAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Em primeiro lugar, deve a Secretaria excluir o documento de id 104897269, e seus anexos, tendo em vista que trata-se de petição estranha ao presente feito.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte autora apresenta este recurso, alegando em suma que termos da sentença ora embargada, este juízo reconhece a obrigação, por parte da Ré, em custear os procedimentos e materiais requeridos pelo Autor para tratamento da sua condição, bem como reconhece a ocorrência de danos morais no caso em apreço, condenando a Ré tanto ao custeio do tratamento quanto ao pagamento de indenização referente aos danos extrapatrimoniais suportados.
Diz que, apesar de se verificarem duas condenações no referido comando sentencial, o julgado acabou por fixar honorários sucumbenciais somente sobre o montante correspondente à condenação por danos de ordem moral.
Alega que a sentença incorreu em erro material, uma vez que os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre o valor total da condenação, o que inclui ambas as obrigações fixadas no decisum objeto dos presentes aclaratórios.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre a condenação de indenização por danos morais e também sobre o valor correspondente ao tratamento, cuja obrigatoriedade de custeio foi reconhecida em favor do autor.
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões, a parte ré/embargada alegou que os Embargos de Declaração não são a via própria para a pretensão do Embargante.
Diz que no caso a condenação deve ser o equivalente à condenação líquida que consta na sentença, pois há uma ordem de preferência na fixação dos honorários sucumbenciais.
Pugna pela sua rejeição. É o que importa relatar, passo a decidir.
Assiste razão ao Embargante quando pugna pela reforma parcial da sentença para que as verbas de honorários da sucumbência incidam sobre as condenações na obrigação de fazer e obrigação de pagar.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Ementa de Acórdão, que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) No presente caso, a obrigação de fazer é mensurável, pois não comporta tratamento por tempo longo ou indeterminado, sendo caso de procedimento cirúrgico, devendo a condenação na obrigação de fazer também se incluída no cálculo dos honorários sucumbemciais.
Desse modo, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para fixas os honorários sucumbenciais em 10 % sobre a condenação, incluindo a obrigação de pagar e também sobre o valor correspondente ao tratamento, obrigação de fazer, cuja obrigatoriedade de custeio foi reconhecida em favor do autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0806444-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE ARAUJO COSTA REU: UNIMED FEDERAÇÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de ordinária c/c danos morais e c/c pedido de Tutela de Urgência, promovida por Anderson de Araújo Costa contra a Unimed Federação, todos qualificados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu.
Diz que desde o ano de 2022 vem enfrentando uma série de problemas em sua coluna cervical, com espondilodiscoartrose, discopatias múltiplas por desidratação, entre outros, que vinham sendo tratadas mediante intervenções conservadoras (fisioterapia, AINE e analgésicos opióides), sob a supervisão do seu médico assistente Dr.
Nilson Pinheiro Júnior, CRM/RN 5073.
Relata que sofre diariamente com intensas dores, que, por vezes, o impossibilitam de ficar em pé, se encontrando há alguns meses incapacitado para o trabalho, auferindo, atualmente, benefício por incapacidade.
Em setembro de 2022, com dores insuportáveis, foi diagnosticado a necessidade de intervenção cirúrgica, tendo o seu médico assistente, em 16/09/2022, encaminhado o autor à unimed para autorização dos procedimentos.
Assevera que a ré negou a realização do procedimento, por divergências a respeito dos procedimentos e materiais solicitados, encaminhando para junta médica não presencial, tendo como profissional desempatador um médico alheio ao caso, que exarou laudo, em 29/11/2022, restringindo uma série de procedimentos e materiais apontados pelo Dr.
Nilson, como necessários à intervenção cirúrgica.
Diz que em 02/12/2022. a Unimed encaminhou nova notificação ao autor, informando que realizaria o procedimento tão somente na forma preconizada pela junta médica, em detrimento ao solicitado pelo médico assistente do autor.
Em um último esforço, o médico assistente encaminhou resposta à UNIMED, atestando a necessidade dos procedimentos indicados e materiais, porém sem resposta.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré autorizasse e adotasse todas as providências necessárias à realização do procedimento cirúrgico em tela, conforme descrição do laudo médico, conforme procedimentos e materiais apontados pelo Dr.
Nilson Pinheiro Júnior, na data de 16/09/2022.
Pediu justiça gratuita.
Pediu a condenação da ré à realização do procedimento cirúrgico pretendido, bem como pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como o de justiça gratuita.
A ré apresentou contestação.
Sustentou que os procedimentos cirúrgicos foram solicitados em 30/11/2022, como eletivo através do pedido nº 2206120821, ocorre que, após devida análise da auditoria médica da Operadora, o procedimento foi autorizado por esta Ré, em 26/12/2022.
Todavia, quanto os materiais houve divergência entre o pedido do profissional assistente e o parecer emitido pelo profissional auditor da operadora, razão pela qual foi instaurada Junta Médica.
Aduziu, que diante da divergência exposta pela Operadora em relação aos materiais e procedimentos solicitados pelo médico assistente, o parecer emitido pela junta médica, constatou-se que não existe a necessidade do uso dos materiais solicitados.
Salientou que a operadora de plano de assistência privada à saúde NÃO está obrigada a autorizar automaticamente todo e qualquer procedimento médico mediante a apresentação de relatório médico, motivo pelo qual existe a figura da autorização prévia, que tem o fito de validar o atendimento às diretrizes de utilização estipuladas pela própria ANS bem como a necessidade e adequabilidade do procedimento e dos materiais solicitados ao quadro clínico da beneficiária, podendo a empresa utilizar-se, ainda, da figura da junta médica.
Alegou a inexistência dos danos morais pleiteados e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Aprazada audiência de conciliação que restou infrutífera sem acordo entre as partes.
A autora apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas as partes, estas manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre suposto direito à autorização/custeio pela ré de intervenção cirúrgica e indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a ré se amolda ao conceito legal de fornecedora de serviços de saúde, ao tempo em que o autor se amolda ao conceito de consumidor, restando protegido pelo microssistema das relações de consumo, destacadamente no tocante à cobertura discutida nestes autos.
Compulsando os autos, verifico que há orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça de que o Plano de Saúde pode apenas estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional de saúde que assiste o paciente.
Conforme jurisprudência abaixo acostada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Ademais, imperioso destacar que o médico o qual requereu procedimento cirúrgico no autor, é o mesmo que o acompanha há anos e, ainda restou comprovado que inúmeras foram as tentativas de restabelecimento da saúde do demandante por meio de tratamentos paliativos, como fisioterapia e uso de medicamentos.
Sendo requisitada à cirurgia após agravamento no quadro clínico do autor.
De igual modo, incabível se acatar o argumento trazido pela defesa de que os materiais indicados ao procedimento não eram necessários.
Uma vez que o médico que acompanha de perto todo o quadro clínico do autor e ainda sendo este a realizar procedimento é plenamente capaz de delimitar quais materiais serão necessários.
Ressalto que este também é o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).
Neste sentido, entendo que os transtornos impostos a parte autora ensejam a indenização por danos morais, considerando ter suportado as limitações face à prescrição médica, causando sofrimento injusto, desarrazoado e desproporcional.
Ora, a indenização pretendida decorre da responsabilidade civil objetiva por ato de prestador de serviços, independente de culpa, com fito no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela relação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, faz-se mister a indenização, considerando a evidente responsabilidade objetiva da ré, na forma do aludido dispositivo legal, posto que entendo que não subsiste controvérsia sobre (a) os entraves impostos à requisição médica; (b) os prejuízos para parte autora, que precisava da autorização dos materiais para que fosse possível a cirurgia prescrita e (c) o nexo de causalidade entre os dois requisitos anteriores.
Configurado está o dever de indenizar.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo vivenciado pelo ofendido.
Considerando a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a angústia relacionada com as limitações; Considerando o quadro de saúde do autor e a gravidade da situação esmiuçada nos autos; Considerando o lapso temporal entre a requisição (16/09/2022) e a autorização da cirurgia (07/03/2023); E, ainda, considerando a condição financeira da ré, fixo o montante da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré à autorização do procedimento cirúrgico requerido pelo autor, conforme prescrição médica ID94950104, bem como dos materiais já prescritos pelo médico que acompanha o autor, Dr.
Nilson Pinheiro Júnior CRM/RN 5073.
Bem como, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno a ré no ônus atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 20 de julho de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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