TJRN - 0801092-10.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição incidental
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801092-10.2025.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DE SOUZA REU: BS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA, SUHAI SEGURADORA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante embora tenha apresentado comprovante de residência que demonstre domicílio em Município integrante desta Comarca, este encontra-se em nome de terceiro.
De fato, tal documento faz-se imprescindível, eis que determinante para a obediência das regras de competência.
Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial trazendo aos autos comprovante de residência em seu nome, ou, não sendo possível, em nenhuma hipótese, a última diligência, para que demonstre o seu vínculo relativamente ao imóvel cujo comprovante faz prova, sob pena de indeferimento.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 10 de junho de 2025.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:25
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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