TJRN - 0807909-57.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:23
Decorrido prazo de JOSIMERE SANTOS DA SILVEIRA GARCIA em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSIMERE SANTOS DA SILVEIRA GARCIA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807909-57.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSIMERE SANTOS DA SILVEIRA GARCIA, CAZZAMIX MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): JUSSIER LISBOA BARRETO NETO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da (4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da execução fiscal nº 0823573-10.2018.8.20.500, que defere o pedido de desbloqueio judicial no valor de R$ 2.244,91 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), com fulcro na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, infiro que o recorrente não cuida em demonstrar o periculum in mora apto a justificar a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sobretudo, tendo em vista o lapso temporal que envolve a lide executiva originária.
Por esta razão, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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